Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CECY D OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTE: IRANDI MARIA RAMOS BONFIM, OAB/PA 9.877-A RECORRIDOS(AS): IRAPUAN DE PINHO SALLES FILHO; JOAO LADISLAU SALES REPRESENTANTES: DIOGO RODRIGUES FERREIRA, OAB/PA 13.380-A; NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO, OAB/PA 14.360-A; PIETRO MANESCHY GASPARETTO, OAB/PA 18.916-A DECISÃO
recorrido: (ID 20773902): “Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento. Conforme fiz constar na decisão monocrática agravada a publicação da sentença apelada ocorreu em 08/05/2020, com término recursal do prazo recursal em 03/07/2020, conforme informação extraída da aba de ‘Expedientes’, enquanto o recurso de apelação foi protocolizado somente em 07/08/2020, notadamente, fora do prazo legal. Ademais, mesmo que o recurso verse sobre questões de ordem pública, a análise de tais matérias, depende do prévio do conhecimento do recurso (EDcl no Ag 950563 PB 2007/0209755-5 Decisão:16/08/2011), o que não aconteceu na espécie. Finalmente, conforme entendimento que prevalece no âmbito do STF e do STJ, ‘o terceiro prejudicado possui o mesmo prazo para recorrer a que se submetem as demais partes do processo, em obediência ao princípio da igualdade processual. Com efeito, não se pode admitir que o prazo somente teria início quando o terceiro tivesse ciência da decisão, pois tal interpretação protrairia indefinidamente o trânsito em julgado do feito, com graves reflexos sobre a segurança e estabilidade das relações jurídicas’ (AgInt no REsp n. 1.544.325/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.) Desta forma, inexistindo razões para reforma, a decisão agravada deve ser mantida em sua íntegra. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Interno, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática agravada”. Ainda, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos, registrou a Turma Julgadora que “O que ocorre, mesmo que sob a roupagem de omissão, a alegação dos embargantes é no sentido de mero inconformismo com o acórdão proferido, pretendendo rediscuti-lo” (ID 28716167). Dessa forma, observa-se que, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo as questões discutidas nos autos analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda enfrentadas de modo embasado pela Corte Julgadora, a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Não em outro sentido, confira-se, ilustrativamente: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022). De mais a mais, não se olvide que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002). Outrossim, sobreleva salientar que os dispositivos de lei federal alegadamente violados, notadamente os arts. 239, 321, 369 e 372, todos do Código de Processo Civil, não foram objeto de pronunciamento pela Turma Julgadora no acórdão recorrido, caracterizando-se, assim, a ausência de prequestionamento da temática. Neste particular, incide o teor da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), a justificar a inadmissão do recurso. Assim sendo, inadmito o recurso especial, com base na fundamentação lançada e pelo limitador da Súmula 211 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800077-66.2020.8.14.0015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: CECY D OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTE: IRANDI MARIA RAMOS BONFIM, OAB/PA 9.877-A RECORRIDOS(AS): IRAPUAN DE PINHO SALLES FILHO; JOAO LADISLAU SALES REPRESENTANTES: DIOGO RODRIGUES FERREIRA, OAB/PA 13.380-A; NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO, OAB/PA 14.360-A; PIETRO MANESCHY GASPARETTO, OAB/PA 18.916-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800077-66.2020.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 29307967) interposto por CECY D OLIVEIRA SOUZA, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 20773902) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, que após foi integralizado por acórdão de julgamento de embargos de declaração (ID 28716167), cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 20773902): “PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE QUE DEPENDE DO CONHECIMENTO DO RECURSO. TERCEIRO PREJUDICADO. PRAZO RECURSAL. O MESMO DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (ID 28716167): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. TERCEIRO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno em apelação cível. O acórdão embargado manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, uma vez que a publicação da sentença ocorreu em 08/05/2020, com término do prazo recursal em 03/07/2020, enquanto o recurso foi protocolizado somente em 07/08/2020. A embargante alega omissão, sustentando que o acórdão teria apreciado de maneira superficial as questões trazidas no recurso, não evidenciando os fundamentos que justificassem a decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar adequadamente as questões recursais sobre intempestividade e terceiro prejudicado, ou se configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm finalidade específica de esclarecer o decisum, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, qual seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado foi suficientemente claro ao decidir sobre toda a matéria posta à apreciação, analisando a intempestividade recursal com base nas datas constantes dos autos e aplicando entendimento jurisprudencial consolidado sobre o prazo recursal do terceiro prejudicado. 5. Mesmo que o recurso verse sobre questões de ordem pública, a análise de tais matérias depende do prévio conhecimento do recurso, o que não ocorreu na espécie em razão da intempestividade. 6. O terceiro prejudicado possui o mesmo prazo para recorrer a que se submetem as demais partes do processo, em obediência ao princípio da igualdade processual, não podendo o prazo ter início apenas quando o terceiro tiver ciência da decisão, sob pena de protelar indefinidamente o trânsito em julgado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 8. A alegação de omissão constitui, em verdade, mero inconformismo com a conclusão do julgado, pretendendo rediscutir a matéria já decidida sob a roupagem de vício inexistente. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, devendo limitar-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente toda a matéria posta à apreciação, fundamentando claramente a intempestividade recursal. 3. O terceiro prejudicado possui o mesmo prazo para recorrer das demais partes do processo, em obediência ao princípio da igualdade processual." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag 950563/PB, j. 16.08.2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.544.325/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.04.2021”. A parte recorrente alega, em resumo, violação ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “foram utilizados entendimentos jurisprudenciais que não se ajustam ao caso concreto, ou seja, à falta de citação de uma herdeira em um processo inquinado pelo vícios da ausência dos pressuposto de existência e validade processuais”. Afirma, ainda que não houve justificativa para a não aplicação dos precedentes invocados pela parte recorrente. Prossegue, sustentando que “não havendo correta aplicação do Direito diante da falta de citação, art. 239, do CPC; diante da falta pressupostos de validade do processo, art. 321, do CPC; diante da produção da prova, art. 369 e 372, e da vedação da prova ilícita, art. 5º, LVI; resta à recorrente ir aos tribunais superiores”. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 30029380). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Como relatado, alega a parte recorrente a ausência de fundamentação do acórdão em razão da utilização de “entendimentos jurisprudenciais que não se ajustam ao caso concreto, ou seja, à falta de citação de uma herdeira em um processo inquinado pelo vícios da ausência dos pressuposto de existência e validade processuais”. Não obstante, constata-se a partir da análise da decisão colegiada de ID 20773902 que a Turma Julgadora entendeu por manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto em razão de sua intempestividade. Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação, notadamente porque a Corte Julgadora Local sequer abordou questão meritória aquando do julgamento do recurso. No ponto, destaca-se trecho do acórdão
Trata-se de recurso extraordinário (ID 29307965) interposto por CECY D OLIVEIRA SOUZA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 102 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 20773902) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, que após foi integralizado por acórdão de julgamento de embargos de declaração (ID 28716167), cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 20773902): “PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE QUE DEPENDE DO CONHECIMENTO DO RECURSO. TERCEIRO PREJUDICADO. PRAZO RECURSAL. O MESMO DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (ID 28716167): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. TERCEIRO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno em apelação cível. O acórdão embargado manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, uma vez que a publicação da sentença ocorreu em 08/05/2020, com término do prazo recursal em 03/07/2020, enquanto o recurso foi protocolizado somente em 07/08/2020. A embargante alega omissão, sustentando que o acórdão teria apreciado de maneira superficial as questões trazidas no recurso, não evidenciando os fundamentos que justificassem a decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar adequadamente as questões recursais sobre intempestividade e terceiro prejudicado, ou se configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm finalidade específica de esclarecer o decisum, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, qual seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado foi suficientemente claro ao decidir sobre toda a matéria posta à apreciação, analisando a intempestividade recursal com base nas datas constantes dos autos e aplicando entendimento jurisprudencial consolidado sobre o prazo recursal do terceiro prejudicado. 5. Mesmo que o recurso verse sobre questões de ordem pública, a análise de tais matérias depende do prévio conhecimento do recurso, o que não ocorreu na espécie em razão da intempestividade. 6. O terceiro prejudicado possui o mesmo prazo para recorrer a que se submetem as demais partes do processo, em obediência ao princípio da igualdade processual, não podendo o prazo ter início apenas quando o terceiro tiver ciência da decisão, sob pena de protelar indefinidamente o trânsito em julgado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 8. A alegação de omissão constitui, em verdade, mero inconformismo com a conclusão do julgado, pretendendo rediscutir a matéria já decidida sob a roupagem de vício inexistente. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, devendo limitar-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente toda a matéria posta à apreciação, fundamentando claramente a intempestividade recursal. 3. O terceiro prejudicado possui o mesmo prazo para recorrer das demais partes do processo, em obediência ao princípio da igualdade processual." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag 950563/PB, j. 16.08.2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.544.325/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.04.2021”. A parte recorrente alega, em resumo, que o acórdão recorrido “contrariou dispositivos da Constituição, entre eles, art. 5º e incisos da CF, por exemplo, o LVI, que veda a utilização de provas ilícitas em processo, além do art. 93, IX, da CF, que exige serem fundamentadas as decisões judiciais”. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 30029380). É o relatório. Decido. No caso dos autos, cumpre observar, de plano, que a argumentação apresentada pela parte recorrente, no que se refere aos dispositivos constitucionais supostamente violados, se deu forma demasiadamente genérica, a não permitir a exata compreensão da questão em discussão. Tal constatação atrai a incidência da Súmula 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), a justificar a inadmissão do recurso. Não em outro sentido, confira-se decisão do Supremo Tribunal Federal em caso análogo: “EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, UMA VEZ QUE TRAZEM CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A NORMA CONSTITUCIONAL TIDA POR VIOLADA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA OU INDIRETA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. As razões do extraordinário se limitaram a tecer considerações genéricas acerca da norma constitucional apontada como violada. Assim, ante a deficiência na fundamentação, incide, na espécie, a Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 5. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento” (STF - ARE: 1436574 RJ, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023 – grifou-se). Sendo assim, inadmito o recurso extraordinário, pelo limitador da Súmula 284 do STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.709.064/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso extraordinário, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo ao STF destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará