Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REQUERIDO(A): PAULO RICARDO DA SILVA NEVES D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0801987-50.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA formulada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em face de PAULO RICARDO DA SILVA NEVES, lastreada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Diante da não localização do bem dado em garantia, conforme certidão do oficial de justiça, apresenta o autor pedido de conversão da presente demanda em ação de execução, o que passo a decidir. A pretensão merece acolhida por estar amparada no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, que estabelece expressamente a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, quando infrutífera a tentativa de apreensão do bem alienado fiduciariamente: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." No caso em exame, restou devidamente comprovado que todas as diligências para apreensão do bem foram infrutíferas, havendo contrato de financiamento com garantia fiduciária que se qualifica como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o que viabiliza a execução pelo rito do cumprimento de obrigação por quantia certa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 4º, §§ 5º e 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, prosseguindo nos próprios autos. Por conseguinte: PROVIDÊNCIAS 1 – Expeça-se mandado de citação do devedor, para que, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, pague a integralidade da dívida objeto da execução, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do débito exequendo, valor esse que será reduzido à metade na hipótese de pagamento da dívida no prazo de três dias contado da citação, sob pena de penhora de bens, tudo nos termos do artigo 827, caput, e § 1º, do CPC. 2 – Advirta-se o executado quanto à possibilidade de: a) Apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da citação; b) Requerer parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, mediante depósito de 30% do débito; 3 – Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e avaliação, preferencialmente: a) sobre bens indicados na petição inicial; b) sobre garantias reais existentes; c) subsidiariamente, sobre bens móveis ou imóveis, na ordem do art. 835 do CPC; 4 – Lavrado o auto de penhora, intime-se o executado e, sendo o caso, o cônjuge; 5 – Caso as diligências eletrônicas sejam infrutíferas, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias; 6 – Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para extinção do feito por ausência de pressuposto processual; 7 – Intime-se pessoalmente a parte exequente para recolher as custas processuais referente à citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito