Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA e MÁRIO SÉRGIO DE MELO ISMAEL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial, devido à não apresentação do original da cédula de crédito bancário, conforme determina o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de cópia autenticada do título é suficiente para a propositura da ação de execução de título extrajudicial, considerando a tramitação eletrônica do feito e os princípios da celeridade e economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título de crédito original é requisito essencial para a propositura da ação, dado seu caráter circulável e a necessidade de garantir a autenticidade e legitimidade do crédito, conforme art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004. 4. A jurisprudência desta Corte e do STJ confirma que a ausência do título original inviabiliza a execução, evitando duplicidade de cobrança e assegurando a segurança jurídica das partes envolvidas. 5. O juízo de origem oportunizou à parte apelante a emenda da inicial, a qual não foi cumprida, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução de título extrajudicial exige a apresentação do original do título como condição essencial para o ajuizamento da ação. 2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. “Dispositivos relevantes citados:” CPC, arts. 485, IV, e 425, §2º. Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º. “Jurisprudência relevante citada:” TJPA, Apelação Cível nº 0800958-97.2021.8.14.0115, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 18.10.2022. STJ, REsp 1.320.295, Rel. Min. Nancy Andrighi. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
recorrido: EMENTA “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL – NECESSIDADE – EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau, em despacho determinou a emenda da inicial, para que o autor juntasse o contrato de cédula de crédito bancário original, tendo a parte requerente, mesmo devidamente intimada, deixado escoar tal prazo, sem o cumprimento da referida diligência. 2-Devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente, cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título. 3-Sendo assim, tendo sido devidamente oportunizado à parte o direito de emendar a inicial e esse não o fez, resta perfeitamente justificada a extinção do feito. 4- Quanto à alegada necessidade de intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, verifica-se ser inaplicável no presente caso, pois tal previsão se refere tão somente à extinção do feito nos termos dos incisos II e III do referido artigo. 4-Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PA 08009589720218140115, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022). Como se observa, com clareza na sentença recorrida, houve exposição detalhada, motivada, expressa e embasada em fundamentos fáticos e jurídicos consistentes que refletem a convicção do juízo de origem, e permitem uma análise adequada por esta Corte Revisional. Dito isto, ressalte-se, desde já, que não assiste razão à parte autora/apelante. Como bem destacou o Magistrado Singular no decisum recorrido, a documentação apresentada pelo autor nos autos não se revela suficiente para comprovar a avença supostamente firmada entre as partes. Isso porque o documento essencial, a "Cédula de Crédito Original", indispensável para a execução de título extrajudicial, não foi devidamente juntada/apresentada, conforme determinado pelo juízo de origem. Tal exigência encontra respaldo no fato de que o referido título é passível de circulação por endosso, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, bem como no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme precedente mencionado anteriormente. Ademais, admitir a instrução da demanda com mera fotocópia da cédula de crédito bancário implicaria expor o devedor ao risco de eventual cobrança duplicada do crédito, gerando não apenas potencial insegurança jurídica ao demandado. Importa sublinhar que, no caso em tela, ainda que o advogado tenha declarado a autenticidade do documento, não se discute eventual inautenticidade da cópia apresentada, mas sim a necessidade de apresentação do documento original perante a secretaria do juízo. Tal exigência decorre da natureza do processo eletrônico e da previsão do art. 425, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), medida que visa prevenir a circulação desordenada do título e proteger a higidez do sistema de crédito. Nesse contexto, em conformidade com o art. 26 da Lei nº 10.931/2004, resta evidente que o documento em debate, por força de previsão legal, ostenta a qualidade de título de crédito, exigindo, portanto, a observância rigorosa das formalidades inerentes à sua execução. A propósito, colaciono o julgado in verbis, da lavra da Douta Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho, proferido no âmbito da 1ª Turma de Direito Privado deste Tribunal – TJPA., com julgamento ocorrido em 01/02/2021 e publicação em 08/02/2021, cujo teor reproduzo. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação (...)o, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 2. No caso de o processo tramitar por meio eletrônico, a via original da Cédula de Crédito Bancário deve ser acautelada na Secretaria do Juízo com o intuito de impedir a circulação do título. 3. Recurso Conhecido e Desprovido.” (4490261, 4490261, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 01/02/2021, publicado em 08/02/2021). Acrescento ainda, que não há porque deixar de aplicar o entendimento consagrado na jurisprudência à demanda dessa natureza, lastreada em cédula de crédito bancário, exigindo-se a pronta exibição do respectivo instrumento original, uma vez que o mesmo fundamento relativo aos demais títulos de crédito encontra perfeita ressonância à respectiva cártula, diante da possibilidade de sua livre transferência e circulação por endosso. Sob outro prisma, a instrução do pedido com mera fotocópia autenticada da cédula de crédito encontra amparo apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo credor, como, por exemplo, quando o título instrui processo conexo ou permanece retido junto ao tabelionato para fins de protesto, entre outras hipóteses excepcionalíssimas. Dessa forma, considerando que a cédula de crédito possui todas as características inerentes à sua categoria, especialmente a circularidade, é indispensável a apresentação do documento original em secretaria para o regular ajuizamento da ação, conforme exigido pela legislação pertinente. No presente caso, acolho integralmente os fundamentos exarados pelo juízo a quo, que, ao bem apreciar as circunstâncias fáticas e a quaestio juris, logrou estabelecer uma solução juridicamente adequada à controvérsia apresentada, revelando, assim, a observância ao ordenamento jurídico aplicável. Desta forma, meras alegações sem nenhum suporte probatório, não possuem o condão de consagrar direitos pleiteados.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802669-81.2018.8.14.0006
Trata-se de Recurso de Apelação Id.17562625, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A., em face da r. sentença (Id.17562622) proferida pelo juízo do 1º grau da Comarca da Capital/PA., que nos autos da AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida em desfavor de TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA e MÁRIO SÉRGIO DE MELO ISMAEL, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...) Na situação em exame, verifica-se que a parte interessada, quando da propositura do feito, limitou-se a anexar aos autos fotocópia da cédula de crédito bancário (id. 4215089), todavia, para efeitos da ação de execução de título extrajudicial, deve esta ser instruída com o exemplar original do referido documento, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004. Entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA 08009589720218140115, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022). Foi determinado ao autor que juntasse o contrato original (id. 94094313). No entanto, escoado o prazo, o autor não juntou o documento que fora determinado, impossibilitando o prosseguimento da ação, conforme jurisprudência pacífica do TJPA. Assim, se tratando o contrato original de documento imprescindível para o prosseguimento da lide, não tendo sido juntado pelo autor, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Custas pelo autor. PRIC. Transitado em julgado, arquive-se.” Na origem, o processo foi extinto sem julgamento do mérito (Id.17562617), em razão do autor/apelante não ter cumprido a determinação judicial de apresentar a cédula de crédito original, conforme decisão de Id.17562512. Inconformado, o autor interpôs embargos de declaração (Id.17562620), buscando esclarecer pontos da sentença. No entanto, os embargos foram rejeitados pelo juízo, conforme decisão de Id.17562622. Em suas razões recursais (Id.17562625), o apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade da juntada do contrato original, considerando a tramitação eletrônica do feito e a juntada de cópia digitalizada do título. Alega que a extinção do processo, fere os princípios da economia e da celeridade processual, além de contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais Pátrios. Sem contrarrazões (Id.17562630). Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. Instado, o parquet absteve-se de intervir no feito (Id. 20932435). É o relatório, síntese do necessário. Relatado, examino e, ao final, DECIDO. De início, saliento, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente. Como tenho sistematicamente dito, a prática da “contratação” de empréstimo não autorizado pelo consumidor cada vez mais tem assoberbado o Poder Judiciário e continua sendo reprovável, a despeito do infeliz aumento de casos como os tais, sobre os quais não se pode fechar os olhos. No caso em apreço, após análise da sentença (Id.17562617), não se observa nenhuma irregularidade capaz de legitimar a irresignação da parte recorrente, uma vez que o juízo decidiu sobre as matérias trazidas e, além disso, foi oportunizado à parte recorrente a emenda da inicial, tendo esta, se mantido inerte. Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte, citada no Ato Sentencial ora Trata-se, pois, de regra básica atinente ao Estado Democrático de Direito, pois estaríamos diante do caos jurídico se houvesse tal possibilidade, onde uma pessoa física ou jurídica, simplesmente alegaria determinado fato e se revestiria automaticamente dos benefícios a ele correlatos. Cabe ainda destacar, que no ordenamento jurídico brasileiro existe uma regra geral dominante no sistema probatório, qual seja, o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega. Como sabido, a simples alegação de um suposto fato não é o suficiente para que o Julgador o enquadre na norma jurídica, tornando-se necessária a comprovação da sua veracidade, da qual extraiam suas consequências legais, o que só se torna possível através de provas inconcussas. Neste ponto, comungo com o entendimento do magistrado sentenciante. Assim, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Ainda com relação ao ônus da prova, já decidiu o STJ no REsp 1.320.295, NANCY ANDRIGHI "enquanto regra de julgamento – segundo a qual a decisão deve ser contrária à pretensão da parte que detinha o encargo de provar determinado fato e não o fez –, é norma de aplicação subsidiária que deve ser invocada somente na hipótese de o julgado constatar a impossibilidade de formação de seu convencimento a partir dos elementos constantes dos autos.". ou seja, alegar e não provar é o mesmo que nada dizer ('Allegatio et non probatio quasi non allegatio'). (g.n).
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC, e o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive a condenação do autor/apelante, em custas. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, ante o caráter devolutivo dos recursos, será considerado ato protelatório a interposição de embargos em desacordo com a previsão contida no 1.022 do CPC, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR