Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: MEIO A MEIO PARAENSE LTDA - ME DECISÃO R.H. 1. Tendo em vista o pedido de suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, formulado em petição do exequente, suspendo o curso da execução nos moldes do referido dispositivo legal. 2. Acautelem-se os autos em secretaria. 3. Decorrido o prazo máximo legal, certifique-se e arquivem-se provisoriamente os autos, caso não sejam localizados o devedor ou bens para o pagamento da dívida, intimando-se a Fazenda Pública. 4. Decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, somado ao prazo de 01 (um) ano da suspensão do curso do processo executivo, isto é, 06 (seis) anos contados da intimação da Fazenda Pública, sem a localização do devedor ou de bens, retornem conclusos para apreciação da possibilidade de prescrição intercorrente. 5. Intimem-se as partes e seus Procuradores na forma legal. 6. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0804960-03.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)