Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA
REU: BREVES COMERCIO DE CIMENTO DO PARA EIRELI, ARTUR TARGINO NUNES DOS REIS, MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845718-58.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Vistos etc. Verifica-se dos autos que a presente execução encontra-se regularmente constituída, lastreada em título executivo extrajudicial idôneo, tendo sido observadas todas as determinações anteriores deste Juízo. Consta que os executados foram validamente citados, conforme comprovam os Avisos de Recebimento de IDs 159580427, 159580429 e 159580431, os quais retornaram assinados pela portaria do Condomínio Boulevard, circunstância que atende plenamente ao disposto no art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, reputando-se eficaz o ato citatório. Após a citação válida, transcorreu o prazo legal sem que houvesse pagamento do débito, oposição de embargos à execução ou apresentação de qualquer impugnação, circunstância que autoriza o regular prosseguimento da execução em sua fase constritiva, nos termos da legislação processual vigente. No curso do feito, foi determinada a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, cujo resultado encontra-se documentado sob o ID 146723026, revelando bloqueios parciais em nome dos executados. Referidos valores permaneceram indisponíveis, sem que tenha havido manifestação dos executados no prazo legal, inexistindo notícia de impugnação ao bloqueio ou de causa suspensiva ou impeditiva do prosseguimento da execução, conforme se extrai da petição da exequente de ID 147182241, que requereu expressamente a conversão do bloqueio em penhora e o levantamento dos valores constritos. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD deve ser convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo, operando-se a estabilização do ato constritivo, uma vez que ausente qualquer insurgência tempestiva. A inércia dos executados, após citação válida, consolida a eficácia dos atos executivos já praticados e legitima a adoção de providências voltadas à satisfação do crédito exequendo. Todavia, observa-se que os valores até o momento constritos não se mostraram suficientes para a integral satisfação da execução, circunstância que evidencia a necessidade de aprofundamento das diligências patrimoniais, a fim de conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva e evitar a indevida paralisação do feito. Nesse contexto, revela-se adequado o encaminhamento dos autos ao órgão especializado de apoio à atividade judicial, especialmente diante da complexidade inerente à localização de ativos e da reiterada insuficiência das diligências ordinárias já realizadas.
Ante o exposto, reconheço a validade das citações realizadas, certificando-se o decurso do prazo legal sem pagamento, embargos ou impugnação. Converto em penhora os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme ID 146723026 e determino sua transferencia para subconta atrelada a este Juízo, e defiro o levantamento em favor da parte exequente, observadas as formalidades próprias, mediante expedição de alvará eletrônico ou transferência para a conta indicada nos autos. No tocante à continuidade da execução quanto ao saldo remanescente, considerando o disposto no Provimento Conjunto nº 01/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como na Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e na Resolução nº 600/2024 do CNJ, que autorizam o encaminhamento dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), para fins de apoio especialmente à atuação judicial, especialmente nos casos em que se evidencie a necessidade de realização de diligências específicas em sistemas informatizados deste Tribunal, DEFIRO o requerimento formulado, autorizando a realização das diligências requeridas nos sistemas judiciais indicados. DETERMINO o encaminhamento dos autos ao GEIP, para adoção das providências cabíveis, nos termos das normativas supracitadas. Cumpra-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081012421095200000029272196 CIBRASA X BREVES DE COMÉRCIO DE CIMENTO DO PARA- EIRELI- petição Petição 21081012421122700000029272203 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21081012421136400000029272209 CIBRASA X BREVES DE COMÉRCIO DE CIMENTO DO PARA- EIRELI- carta de fiança Documento de Comprovação 21081012421148400000029272216 CIBRASA X BREVES DE COMÉRCIO DE CIMENTO DO PARA- EIRELI- títulos e protestos Documento de Comprovação 21081012421208300000029273079 CIBRASA X BREVES DE COMÉRCIO DE CIMENTO DO PARA- EIRELI- comprovante de custa inicial Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21081012421391000000029273115 CIBRASA X BREVES DE COMÉRCIO DE CIMENTO DO PARA- EIRELI- comprovante de residencia Documento de Identificação 21081012421432500000029273116 CIBRASA X BREVES DE COMÉRCIO DE CIMENTO DO PARA- EIRELI- RG Documento de Identificação 21081012421445200000029273119 CIBRASA X BREVES DE COMÉRCIO DE CIMENTO DO PARA- EIRELI- atualização de débito Documento de Comprovação 21081012421451100000029273998 CNPJ Documento de Identificação 21081012421457900000029274004 Certidão Certidão 21081016401762700000029303644 Decisão Decisão 21081210341136500000029456918 Petição Petição 21090210475093600000031495921 CIBRASA X BREVES DE COMÉRCIO DE CIMENTO DO PARA- EIRELI- petição Petição 21090210475118300000031497935 COMPROVANTES DE ENTREGA Documento de Comprovação 21090210475133900000031497939 ATOS CONSTITUTIVOS CIBRASA-compactado Documento de Identificação 21090210475161100000031497940 Decisão Decisão 21081210341136500000029456918 Certidão Certidão 21102013534728300000036186542 Decisão Decisão 21102815464437600000037086842 Decisão Decisão 21102815464437600000037086842 Certidão Certidão 21111113540292600000038712393 PROCESSO_ 0702076-54.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 21111113540306600000038712395 AR Identificação de AR 21112708162328600000040738884 AR Identificação de AR 21112708162334800000040738885 AR Identificação de AR 21112708162421700000040738886 AR Identificação de AR 21112708162427200000040738887 AR Identificação de AR 21112708162511500000040738888 AR Identificação de AR 21112708162516700000040738889 Petição Petição 22063012065604700000031497943 (CIBRASA X BREVES COMERCIO DE CIMENTO DO PARÁ EPP - petição novo endereço) Petição 22063012065625500000065026026 (CIBRASA X BREVES COMERCIO DE CIMENTO DO PARÁ EIRELI - atualização de débito) Documento de Comprovação 22063012065656300000065026027 Habilitação nos autos Petição 23032911265072200000085198106 PROCURAÇÃO CIBRASA-2 Instrumento de Procuração 23032911265115500000085198107 Habilitação nos autos Petição 23042609324005600000086808190 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060515154388000000089196025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060515154388000000089196025 Petição Petição 23061615303463700000089818097 Comprovante de pagamento de custas processuais Documento de Comprovação 23061615303498500000089818100 Citação Citação 24030610305755200000103605085 AR Identificação de AR 24042208153373200000106760819 AR Identificação de AR 24042208153380700000106760820 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042217505251600000106839882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042217505251600000106839882 Petição Petição 24050909130749900000107891234 Atualização de débito Documento de Comprovação 24050909130775600000107891235 Certidão Certidão 24071110351320600000112399041 Despacho Despacho 24071714510067500000112923386 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24071915061630700000113152444 Petição Petição 24080711523400700000114761616 Doc. 01 - Procuração - CIBRASA - 0845718-58.2021.8.14.0301 ass Documento de Comprovação 24080711523440700000114761619 Doc. 02 - Comp. de Pag. e Boleto - Relatório de Conta - Custas Sisbajud - Cibrasa x Breves Comércio Documento de Comprovação 24080711523485600000114761621 Doc. 02 - Relatório de Conta - Custas Sisbajud - Cibrasa x Breves Comércio - 0845718-58.2021.8.14.03 Documento de Comprovação 24080711523540200000114761622 7ad0ac3f-e57e-4a39-95cd-7a317df04b92 Documento de Comprovação 25020511344197800000127006535 Despacho Despacho 25020511344264500000127006533 ccd1fa08-cb67-4725-bbce-47c89b93ad69 Documento de Comprovação 25062309315444800000135688905 Despacho Despacho 25062309315708700000135688904 Petição Petição 25062617431591200000136106546 Certidão Certidão 25071209592141800000137107297 Decisão Decisão 25072814524625700000138064839 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25073016422818000000138306597 Intimação Intimação 25072814524625700000138064839 AR Identificação de AR 25102208113265400000144037767 AR Identificação de AR 25102208113275000000144037768 AR Identificação de AR 25102208113385400000144037769 AR Identificação de AR 25102208113394100000144037770 AR Identificação de AR 25102208113487700000144037771 AR Identificação de AR 25102208113493100000144037772 Certidão Certidão 25112416544773700000146035226