Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0000983-55.2016.8.14.0007 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Requerido Nome: AIDA RAMOS PESSOA Endereço: desconhecido
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta por ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em face de AINDA RAMOS PESSOA, no valor de R$ 9.201,70 (nove mil duzentos e um reais e setenta centavos). O Estado do Pará requereu a desistência do processo, com fundamento no art. 8.870/2019. É o relatório. DECIDO. A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário. O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade quando feito até a sentença. No caso em apreço, a norma 8.870/2019 faculta a fazenda pública desistir de execuções fiscais de pequeno valor: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Além disso, como se sabe, nas execuções a desistência pode ser oposta pelo exequente sem anuência do executado a qualquer momento, diferindo-se do processo de conhecimento. Verifico, portanto, que a desistência requerida pela autora pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião