Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800817-94.2019.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE(S): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: EDISON DOS SANTOS COSTA Endereço: comunidade novo progresso 2, s/n, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: PATRICIA LOPES BARBOSA Endereço: comunidade novo progressso 2, s/n, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo Banco da Amazônia S/A em face de Edison dos Santos Costa e Patrícia Lopes Barbosa, com fundamento em cédula de crédito bancário, no valor de R$ 140.016,34 (cento e quarenta mil, dezesseis reais e trinta e quatro centavos), conforme petição inicial e documentos juntados aos autos. Ao ID 139653450, o exequente requereu a penhora e avaliação dos bens oferecidos em garantia na cédula de crédito, detalhadamente indicados na referida petição. Consta nos autos o devido recolhimento das custas, conforme relatório de contas constante no ID 58911889. É o necessário relatar. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor, sendo-lhe facultado indicar bens à penhora, inclusive aqueles previamente dados em garantia real. Verifica-se que o exequente instruiu o pedido com os elementos mínimos exigidos para que se proceda à constrição judicial dos bens indicados, cuja avaliação é medida necessária para prosseguimento do feito e eventual alienação judicial, se necessário. Ademais, considerando a natureza do título executivo e a ausência de impedimentos legais ou processuais à medida, é cabível o deferimento da penhora e subsequente avaliação dos bens.
Diante do exposto, com fundamento no art. 835 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido formulado no ID 139653450 e: Determino a penhora dos bens indicados na referida petição, conforme previstos na cédula de crédito; Nomeio o depositário o próprio executado, salvo se houver manifestação em contrário no prazo legal; Determino a avaliação dos bens por oficial de justiça, nos termos dos arts. 870 e seguintes do CPC; Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cumpra-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA