ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
Advogados / Representantes
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/SC 33416·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO
OAB/DF 12151·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 15:42
Decurso de Prazo
22/05/2026, 10:26
Publicação
14/05/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao id 170765554, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Belém, 12 de maio de 2026. BENILMA GUTERRES NOGUEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0829925-45.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 dias, apresente a planilha de débito atualizada. CUMPRA-SE Belém/PA, 30 de outubro de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:29
Mero expediente
30/10/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 12:01
Movimentação processual
30/10/2025, 12:01
Decurso de Prazo
28/10/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Belém, 17 de setembro de 2025. MARCELA DE JESUS GOMES AMARAL
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:38
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:38
Mero expediente
11/09/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 12:14
Documento (Certidão)
09/09/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:54
Mero expediente
01/09/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 11:04
Documento (Certidão)
01/09/2025, 10:51
Decurso de Prazo
26/08/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 10:22
Documento (Certidão)
07/08/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:55
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 12:53
Documento (Certidão)
14/07/2025, 12:52
Decurso de Prazo
13/07/2025, 11:25
Decurso de Prazo
12/07/2025, 11:42
Decurso de Prazo
12/07/2025, 11:41
Decurso de Prazo
11/07/2025, 15:52
Decurso de Prazo
10/07/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:18
Documento (Certidão)
24/06/2025, 11:38
Publicação
20/06/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 01:01
Documento (Informações)
18/06/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:45
Expedição de documento (Carta precatória)
16/06/2025, 12:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0829925-45.2022.8.14.0301 DECISÃO Certifique-se acerca do pagamento das custas informadas pelo requerente. Após, de tudo certificado, cumpra-se o Id. 139686771. Belém, 29 de maio de 2025 Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 08:38
Outras Decisões
29/05/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 22:51
Publicação
17/05/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA "GOMES DE CARVALHO", 1.195, "QUARTO ANDAR", VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DESPACHO
Processo n. 0829925-45.2022.8.14.0301 INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.142042617 no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC. Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos. Belém/PA, 13 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031111133348800000050971847 inicial Petição 22031111133371600000050971853 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22031111133430200000050971854 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 22031111133500300000050971858 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Instrumento de Procuração 22031111133572200000050971862 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Substabelecimento 22031111133672300000050973437 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Instrumento de Procuração 22031111133724300000050973440 CONTRATO-001 Documento de Comprovação 22031111133805400000050973449 CONTRATO-002 Documento de Comprovação 22031111133904900000050973450 CONTRATO-003 Documento de Comprovação 22031111133982300000050973451 CONTRATO-004 Documento de Comprovação 22031111134053600000050973455 CONTRATO-005 Documento de Comprovação 22031111134133700000050973454 CONTRATO-006 Documento de Comprovação 22031111134220800000050973456 CONTRATO-007 Documento de Comprovação 22031111134302000000050973457 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 22031111134359600000050973462 NOTIFICAÇAO Documento de Comprovação 22031111134459800000050973463 DETRAN Documento de Comprovação 22031111134523000000050973464 20035268843 FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO guia in Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031111134576200000050973466 20035268843 FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO relatorio de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031111134629900000050973468 20035268843 FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031111134675800000050973470 Certidão Certidão 22031409303090300000051201981 Decisão Decisão 22031411022629700000051216033 Decisão Decisão 22031411022629700000051216033 Decisão Decisão 22031411022629700000051216033 Certidão Certidão 22060519455300400000061302856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072511371566400000068685446 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072511371566400000068685446 Petição Petição 22080310134694200000069847964 20035268843 - PETIÇÃO - FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Petição 22080310134735700000069847967 Decisão Decisão 22092111313353200000074175834 Decisão Decisão 22092111313353200000074175834 Certidão Certidão 22110712431940900000077230682 Despacho Despacho 22110718335536600000077233110 Despacho Despacho 22110718335536600000077233110 Despacho Despacho 22110718335536600000077233110 Petição Petição 22120508212198000000078943319 PET GUIA OJ PA - FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO - 20035268843 Petição 22120508212216900000078943320 GUIA DE OJ PA - FELIPE MARINHO - 20035268843 E Petição 22120508212252400000078943324 20035268843 FELIPE MARINHO Documento de Comprovação 22120508212310700000078943325 AR Identificação de AR 22120706043098200000079106509 AR Identificação de AR 22120706043105800000079106510 Petição Petição 22122310040818200000080014786 PET SOBRESTAMENTO PA - FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO - 20035268843 Petição 22122310040837000000080014787 Petição Petição 23010917084576100000080482301 1. Procuração - Mac Barbosa Instrumento de Procuração 23010917084611600000080482303 2. Termo de Cessão - San Fin XXV parte 1 Documento de Comprovação 23010917084646500000080482304 2. Termo de Cessão - San Fin XXV parte 2 Documento de Comprovação 23010917084731300000080482305 2. Termo de Cessão - San Fin XXV parte 3 Documento de Comprovação 23010917084790400000080482306 3. Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 1 Documento de Comprovação 23010917084855200000080482307 3. Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 2 Documento de Comprovação 23010917084925500000080482308 3. Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 3 Documento de Comprovação 23010917084995300000080482309 3. Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 4 Documento de Comprovação 23010917085083300000080482310 4. Novo Regulamento Documento de Comprovação 23010917085149000000080482311 Decisão Decisão 23011921564034600000080884627 Certidão Certidão 23012310051274500000080999803 Decisão Decisão 23011921564034600000080884627 Petição Petição 23030810493215200000083601144 20035268843-pet-FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Petição 23030810493239800000083601153 Certidão Certidão 23051510432819900000087845946 Decisão Decisão 23051611275992100000087937846 Decisão Decisão 23051611275992100000087937846 Certidão Certidão 23071410134357000000091426678 Despacho Despacho 23071416175619200000091454632 Pedido de Habilitação Petição 23071912432255600000091682561 08299254520228140301 Petição 23071912432276000000091682562 procuracaoitapevaxi Instrumento de Procuração 23071912432320900000091682565 termodecessaogeral Instrumento de Procuração 23071912432390800000091682566 Certidão Certidão 23073110562010700000092329085 Despacho Despacho 23073115512458000000092329574 Certidão Certidão 23082111163121700000093463164 Despacho Despacho 23082114201150300000093466830 Despacho Despacho 23082114201150300000093466830 PETIÇÃO Petição 23090817241973400000094546015 1_Petição_979502 Petição 23090817241995300000094546016 Certidão Certidão 23091810341642100000094996858 Despacho Despacho 23091818232167400000095006228 PETIÇÃO Petição 23092709583467900000095571908 1_Petição_995650 Petição 23092709583499000000095571910 2_Documento_1 Documento de Comprovação 23092709583625300000095571911 2_Documento_2 Documento de Comprovação 23092709583689700000095571912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112909265334000000098957743 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112909265334000000098957743 DILAÇÃO DE PRAZO POR 30 DIAS A FIM DE JUNTARMOS AS CUSTAS PAGAS Petição 24012208500299500000100969270 Despacho Despacho 24012513423447900000101218764 PETIÇÃO Petição 24013016575392400000101511437 1_Petição_1131338 Petição 24013016575409800000101511438 2_Documento_1 Documento de Comprovação 24013016575500500000101511439 2_Documento_2 Documento de Comprovação 24013016575565900000101511440 Certidão Certidão 24040514022813800000105726438 CUSTAS Processo 0829925452022 Documento de Comprovação 24040514022839200000105726449 Mandado Mandado 24052113293653100000108725820 Mandado Mandado 24052113293653100000108725820 Diligência Diligência 24060616425917700000109718102 116042649 Devolução de Mandado 24060616425935500000109718103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060709080750200000109740580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060709080750200000109740580 Despacho Despacho 24070313400258100000111729860 Habilitação nos autos Petição 24070617512464000000111960233 PETIO134207704 Petição 24070617504343700000111960234 PROCURAO134207705 Instrumento de Procuração 24070617504373100000111960235 TERMODECESSO134207706 Documento de Comprovação 24070617504403900000111960236 Certidão Certidão 24071710193234900000112895884 Sentença Sentença 24071720464315000000112897546 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24072510174149400000113566637 Certidão Certidão 24082613023554900000116362750 Despacho Despacho 24090413490621300000117402591 Despacho Despacho 24090413490621300000117402591 Certidão Certidão 24092011402503400000119373350 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24092221564654300000119432263 Sentença Sentença 24102509135241200000121696167 Sentença Sentença 24102509135241200000121696167 Petição Petição 24111215145979100000122761307 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA134207714 Petição 24111215145998200000122761308 Certidão Certidão 25010909084950300000124667158 Decisão Decisão 25010909532886300000125478123 Petição Petição 25021009220524900000127311454 253190738PETIOJUNTADA134207717 Petição 25021009220540800000127318378 253190738KITREEMBOLSOREQUISIODEBACENJUD134207720 Documento de Comprovação 25021009220574500000127320931 Certidão Certidão 25021112503096700000127456638 FELIPE OLIVEIRA MARINHO INFOJUD Documento de Comprovação 25021313484206300000127637704 FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO SISBAJUD Documento de Comprovação 25021313484383700000127637703 Despacho Despacho 25021313484638700000127637702 Petição Petição 25022712291754100000128592549 257509884PETIO134207726 Petição 25022712291769800000128592552 Petição Petição 25022723082491600000128633738 257556491PETIOJUNTADA134207723 Petição 25022723082505200000128633741 257556491KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL134207725 Documento de Comprovação 25022723082540800000128633742 Decisão Decisão 25032617135975500000130126412 Certidão Certidão 25040309113637400000130738746 Despacho Despacho 25040313422411700000130743787 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042909493539500000132266542 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042909493539500000132266542 Certidão Certidão 25051308420393400000133062183
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:33
Mero expediente
13/05/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 08:42
Documento (Certidão)
13/05/2025, 08:42
Publicação
05/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
04/05/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP e considerando o recolhimento incompleto, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares conforme o art.12 da Lei de Custas vigente, no prazo de 05 (cinco) dias. DESPESA: (01) ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA OU DE INFORMÁTICA - SEM IMPRESSÃO. Esta se difere das custas já recolhidas. 29 de abril de 2025 SANDRO FELIX BRASIL
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:49
Decurso de Prazo
24/04/2025, 10:23
Publicação
08/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0829925-45.2022.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se a decisão retro por Carta Precatória. Belém/PA, 3 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:42
Mero expediente
03/04/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 09:11
Publicação
29/03/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0829925-45.2022.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento da diligência no endereço informado nos autos, qual seja, QUADRA CINQUENTA E TRES SN C 14 VALPARAISO I ETAPA B VALPARAISO DE GOIAS, GO 72876-166. Certifique-se acerca das custas pagas pelo requerente. Após, expeça-se o necessário para cumprimento da presente decisão. Cumpra-se. Belém, 26 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:14
Outras Decisões
26/03/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 07:40
Movimentação processual
26/03/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 23:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:29
Publicação
17/02/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0829925-45.2022.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se consulta de endereço nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Aguarde-se 10 dias para pesquisa de resposta no sistema SISBAJUD. Belém/PA, 13 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:48
Mero expediente
13/02/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 12:50
Documento (Certidão)
11/02/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0829925-45.2022.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa do endereço da parte requerida nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Intime-se o autor para proceder o pagamento das custas referentes às consultas em cada um dos sistemas no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos. Após, de tudo certificado, conclusos. Belém, 9 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:53
Outras Decisões
09/01/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 09:31
Movimentação processual
09/01/2025, 09:31
Documento (Certidão)
09/01/2025, 09:08
Decurso de Prazo
01/01/2025, 15:49
Publicação
13/11/2024, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0829925-45.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por r ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS., face a sentença ID Num.120529024, que JULGOU EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC. Em síntese, o embargante afirma que haveria contradição/omissão na sentença, uma vez que não foi intimado pessoalmente, para impulsionar o feito. Ao final requereu o acolhimento do recurso para saneamento do suposto vício, com a anulação da sentença e a concessão de oportunidade para se manifestar nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise verifica-se que a decisão impugnada, de fato, apresenta contradição/omissão, considerando que conforme certificado no id 127430844, não houve intimação pessoal do autor. 3. DISPOSTIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e concedo-lhes PROVIMENTO pelas razões explicitadas, para anular a sentença de id 120529024. Ato contínuo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se de maneira que entender pertinente ao prosseguimento do feito sob pena de extinção.. PRIC. Belém/PA, 25 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0829925-45.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por r ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS., face a sentença ID Num.120529024, que JULGOU EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC. Em síntese, o embargante afirma que haveria contradição/omissão na sentença, uma vez que não foi intimado pessoalmente, para impulsionar o feito. Ao final requereu o acolhimento do recurso para saneamento do suposto vício, com a anulação da sentença e a concessão de oportunidade para se manifestar nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise verifica-se que a decisão impugnada, de fato, apresenta contradição/omissão, considerando que conforme certificado no id 127430844, não houve intimação pessoal do autor. 3. DISPOSTIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e concedo-lhes PROVIMENTO pelas razões explicitadas, para anular a sentença de id 120529024. Ato contínuo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se de maneira que entender pertinente ao prosseguimento do feito sob pena de extinção.. PRIC. Belém/PA, 25 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
28/10/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2024, 09:13
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 11:02
Movimentação processual
21/10/2024, 11:02
Movimentação processual
30/09/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2024, 21:56
Movimentação processual
20/09/2024, 12:23
Documento (Certidão)
20/09/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:36
Mero expediente
04/09/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 12:42
Documento (Certidão)
26/08/2024, 13:02
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0829925-45.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO, partes qualificadas nos autos. O despacho ID Num. 119271583 determinou a intimação pessoal do requerente para que manifestasse interesse pelo prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa. A certidão ID Num. 120527239 informou que, apesar de intimado, o demandante permaneceu inerte. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (grifo nosso) Conforme exigência do § 1º do supracitado artigo, a parte requerente foi intimidada pessoalmente para que suprisse a falta existente e promovesse o andamento do processo, sob pena de extinção sem exame do mérito. No entanto, transcorrido o prazo concedido, o(a) autor(a) permaneceu inerte.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC. Custas, se existente, pelo(a) autor(a). Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto e posterior instauração de PAC, nos termos da lei estadual nº 9.217/2021. Transitada em julgado a sentença e transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC. Belém/PA, 17 de julho de 2024 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 20:46
Abandono da causa
17/07/2024, 20:46
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 10:19
Decurso de Prazo
13/07/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:40
Mero expediente
03/07/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 12:44
Publicação
11/06/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas. Belém, 7 de junho de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:08
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:42
Mandado
24/05/2024, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 10:09
Documento (Mandado)
21/05/2024, 13:29
Documento (Certidão)
05/04/2024, 14:02
Decurso de Prazo
23/02/2024, 04:18
Decurso de Prazo
04/02/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:57
Publicação
30/01/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0829925-45.2022.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de Id.107412495, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra a diligência de Id.105174098. Belém/PA, 25 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:42
Mero expediente
25/01/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 08:50
Publicação
01/12/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares referentes a EXPEDIÇÃO DE MANDADO (Esta se difere das custas de Atos de Oficiais de Justiça, já recolhidas) conforme o art.12 da Lei de Custas vigente. 29 de novembro de 2023 BEATRIZ DO SOCORRO FAIAL SOARES
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:27
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:26
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:58
Decurso de Prazo
20/09/2023, 13:00
Publicação
20/09/2023, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0829925-45.2022.8.14.0301 DESPACHO Defiro parcialmente o pedido de dilação do prazo feito pela parte requerente para cumprimento do item 2 do Despacho de Id. 97816100, concedendo-o por mais 15 (quinze) dias. Após, de tudo certificado, conclusos. Belém/PA, 18 de setembro de 2023. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 10:34
Documento (Certidão)
18/09/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:24
Publicação
04/09/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO
Processo n. 0829925-45.2022.8.14.0301 INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da parte final do despacho de ID.97816100 no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC. Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos. Belém/PA, 21 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031111133348800000050971847 inicial Petição 22031111133371600000050971853 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22031111133430200000050971854 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 22031111133500300000050971858 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Procuração 22031111133572200000050971862 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Substabelecimento 22031111133672300000050973437 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 22031111133724300000050973440 CONTRATO-001 Documento de Comprovação 22031111133805400000050973449 CONTRATO-002 Documento de Comprovação 22031111133904900000050973450 CONTRATO-003 Documento de Comprovação 22031111133982300000050973451 CONTRATO-004 Documento de Comprovação 22031111134053600000050973455 CONTRATO-005 Documento de Comprovação 22031111134133700000050973454 CONTRATO-006 Documento de Comprovação 22031111134220800000050973456 CONTRATO-007 Documento de Comprovação 22031111134302000000050973457 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 22031111134359600000050973462 NOTIFICAÇAO Documento de Comprovação 22031111134459800000050973463 DETRAN Documento de Comprovação 22031111134523000000050973464 20035268843 FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO guia in Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031111134576200000050973466 20035268843 FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO relatorio de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031111134629900000050973468 20035268843 FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031111134675800000050973470 Certidão Certidão 22031409303090300000051201981 Decisão Decisão 22031411022629700000051216033 Decisão Decisão 22031411022629700000051216033 Decisão Decisão 22031411022629700000051216033 Certidão Certidão 22060519455300400000061302856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072511371566400000068685446 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072511371566400000068685446 Petição Petição 22080310134694200000069847964 20035268843 - PETIÇÃO - FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Petição 22080310134735700000069847967 Decisão Decisão 22092111313353200000074175834 Decisão Decisão 22092111313353200000074175834 Certidão Certidão 22110712431940900000077230682 Despacho Despacho 22110718335536600000077233110 Despacho Despacho 22110718335536600000077233110 Despacho Despacho 22110718335536600000077233110 Petição Petição 22120508212198000000078943319 PET GUIA OJ PA - FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO - 20035268843 Petição 22120508212216900000078943320 GUIA DE OJ PA - FELIPE MARINHO - 20035268843 E Petição 22120508212252400000078943324 20035268843 FELIPE MARINHO Documento de Comprovação 22120508212310700000078943325 AR Identificação de AR 22120706043098200000079106509 AR Identificação de AR 22120706043105800000079106510 Petição Petição 22122310040818200000080014786 PET SOBRESTAMENTO PA - FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO - 20035268843 Petição 22122310040837000000080014787 Petição Petição 23010917084576100000080482301 1. Procuração - Mac Barbosa Procuração 23010917084611600000080482303 2. Termo de Cessão - San Fin XXV parte 1 Documento de Comprovação 23010917084646500000080482304 2. Termo de Cessão - San Fin XXV parte 2 Documento de Comprovação 23010917084731300000080482305 2. Termo de Cessão - San Fin XXV parte 3 Documento de Comprovação 23010917084790400000080482306 3. Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 1 Documento de Comprovação 23010917084855200000080482307 3. Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 2 Documento de Comprovação 23010917084925500000080482308 3. Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 3 Documento de Comprovação 23010917084995300000080482309 3. Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 4 Documento de Comprovação 23010917085083300000080482310 4. Novo Regulamento Documento de Comprovação 23010917085149000000080482311 Decisão Decisão 23011921564034600000080884627 Certidão Certidão 23012310051274500000080999803 Decisão Decisão 23011921564034600000080884627 Petição Petição 23030810493215200000083601144 20035268843-pet-FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Petição 23030810493239800000083601153 Certidão Certidão 23051510432819900000087845946 Decisão Decisão 23051611275992100000087937846 Decisão Decisão 23051611275992100000087937846 Certidão Certidão 23071410134357000000091426678 Despacho Despacho 23071416175619200000091454632 Pedido de Habilitação Petição 23071912432255600000091682561 08299254520228140301 Petição 23071912432276000000091682562 procuracaoitapevaxi Procuração 23071912432320900000091682565 termodecessaogeral Procuração 23071912432390800000091682566 Certidão Certidão 23073110562010700000092329085 Despacho Despacho 23073115512458000000092329574 Certidão Certidão 23082111163121700000093463164
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:30
Decurso de Prazo
26/08/2023, 02:35
Mero expediente
21/08/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 11:17
Documento (Certidão)
21/08/2023, 11:16
Publicação
02/08/2023, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0829925-45.2022.8.14.0301 DESPACHO Proceda a 3ª UPJ com o cadastramento requerido na petição Id num. 97104516. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias para renovação do cumprimento do mandado liminar no endereço ROD. DO TAPANÃ, 813, CONDOMÍNIO ALLEGRO MONTENEGRO, AP 65, BL B, TAPANÃ,(ICOARACI),– BELÉM – PA - 66833-000, comprovando nos autos o pagamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certifique-se o que ocorrer. Após, conclusos. Belém/PA, 31 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:51
Mero expediente
31/07/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 10:56
Decurso de Prazo
26/07/2023, 14:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:01
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:01
Publicação
18/07/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO
Processo n. 0829925-45.2022.8.14.0301 INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da decisão de ID. 95586234, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC. Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos. Belém/PA, 14 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031111133348800000050971847 inicial Petição 22031111133371600000050971853 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22031111133430200000050971854 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 22031111133500300000050971858 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Procuração 22031111133572200000050971862 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Substabelecimento 22031111133672300000050973437 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 22031111133724300000050973440 CONTRATO-001 Documento de Comprovação 22031111133805400000050973449 CONTRATO-002 Documento de Comprovação 22031111133904900000050973450 CONTRATO-003 Documento de Comprovação 22031111133982300000050973451 CONTRATO-004 Documento de Comprovação 22031111134053600000050973455 CONTRATO-005 Documento de Comprovação 22031111134133700000050973454 CONTRATO-006 Documento de Comprovação 22031111134220800000050973456 CONTRATO-007 Documento de Comprovação 22031111134302000000050973457 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 22031111134359600000050973462 NOTIFICAÇAO Documento de Comprovação 22031111134459800000050973463 DETRAN Documento de Comprovação 22031111134523000000050973464 20035268843 FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO guia in Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031111134576200000050973466 20035268843 FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO relatorio de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031111134629900000050973468 20035268843 FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031111134675800000050973470 Certidão Certidão 22031409303090300000051201981 Decisão Decisão 22031411022629700000051216033 Decisão Decisão 22031411022629700000051216033 Decisão Decisão 22031411022629700000051216033 Certidão Certidão 22060519455300400000061302856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072511371566400000068685446 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072511371566400000068685446 Petição Petição 22080310134694200000069847964 20035268843 - PETIÇÃO - FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Petição 22080310134735700000069847967 Decisão Decisão 22092111313353200000074175834 Decisão Decisão 22092111313353200000074175834 Certidão Certidão 22110712431940900000077230682 Despacho Despacho 22110718335536600000077233110 Despacho Despacho 22110718335536600000077233110 Despacho Despacho 22110718335536600000077233110 Petição Petição 22120508212198000000078943319 PET GUIA OJ PA - FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO - 20035268843 Petição 22120508212216900000078943320 GUIA DE OJ PA - FELIPE MARINHO - 20035268843 E Petição 22120508212252400000078943324 20035268843 FELIPE MARINHO Documento de Comprovação 22120508212310700000078943325 AR Identificação de AR 22120706043098200000079106509 AR Identificação de AR 22120706043105800000079106510 Petição Petição 22122310040818200000080014786 PET SOBRESTAMENTO PA - FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO - 20035268843 Petição 22122310040837000000080014787 Petição Petição 23010917084576100000080482301 1. Procuração - Mac Barbosa Procuração 23010917084611600000080482303 2. Termo de Cessão - San Fin XXV parte 1 Documento de Comprovação 23010917084646500000080482304 2. Termo de Cessão - San Fin XXV parte 2 Documento de Comprovação 23010917084731300000080482305 2. Termo de Cessão - San Fin XXV parte 3 Documento de Comprovação 23010917084790400000080482306 3. Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 1 Documento de Comprovação 23010917084855200000080482307 3. Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 2 Documento de Comprovação 23010917084925500000080482308 3. Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 3 Documento de Comprovação 23010917084995300000080482309 3. Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 4 Documento de Comprovação 23010917085083300000080482310 4. Novo Regulamento Documento de Comprovação 23010917085149000000080482311 Decisão Decisão 23011921564034600000080884627 Certidão Certidão 23012310051274500000080999803 Decisão Decisão 23011921564034600000080884627 Petição Petição 23030810493215200000083601144 20035268843-pet-FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Petição 23030810493239800000083601153 Certidão Certidão 23051510432819900000087845946 Decisão Decisão 23051611275992100000087937846 Decisão Decisão 23051611275992100000087937846 Certidão Certidão 23071410134357000000091426678
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:17
Mero expediente
14/07/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 10:15
Documento (Certidão)
14/07/2023, 10:13
Publicação
25/05/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.0829925-45.2022.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de ID n. 88103218 a fim de renovação do cumprimento do mandado liminar na ROD. DO TAPANÃ, 813, CONDOMÍNIO ALLEGRO MONTENEGRO, AP 65, BL B, TAPANÃ (ICOARACI),– BELÉM – PA - 66833-000. INDEFIRO o pedido de arrombamento requerido pelo autor, bem como de reforço policial, vez que ausente no caso qualquer indício que evidencie a necessidade de tais medidas, vez que diante da não localização do bem o credor fiduciário pode promover a conversão da ação em execução. Intime-se o autor para que promova o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato. Após, expeça-se o necessário para fins de cumprimento da presente decisão. Belém, 16 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:17
Outras Decisões
16/05/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 11:06
Documento (Certidão)
15/05/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:49
Publicação
07/02/2023, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.0829925-45.2022.8.14.0301 DECISÃO 1- Primeiramente, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, passando a figurar como parte autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), devendo a 3ª UPJ junto ao sistema. 2- Após, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 30 (trinta), dias cumpra o despacho de id 81153031 3 - Publique-se. Cumpra-se. Em tudo certifique. Belém, 19 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2023, 10:05
Outras Decisões
19/01/2023, 21:56
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 06:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:21
Decurso de Prazo
27/11/2022, 00:50
Publicação
18/11/2022, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 20:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO
Processo n. 0829925-45.2022.8.14.0301 INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID. 77852507 no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC. Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos. Belém/PA, 7 de novembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031111133348800000050971847 inicial Petição 22031111133371600000050971853 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22031111133430200000050971854 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 22031111133500300000050971858 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Procuração 22031111133572200000050971862 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Substabelecimento 22031111133672300000050973437 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 22031111133724300000050973440 CONTRATO-001 Documento de Comprovação 22031111133805400000050973449 CONTRATO-002 Documento de Comprovação 22031111133904900000050973450 CONTRATO-003 Documento de Comprovação 22031111133982300000050973451 CONTRATO-004 Documento de Comprovação 22031111134053600000050973455 CONTRATO-005 Documento de Comprovação 22031111134133700000050973454 CONTRATO-006 Documento de Comprovação 22031111134220800000050973456 CONTRATO-007 Documento de Comprovação 22031111134302000000050973457 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 22031111134359600000050973462 NOTIFICAÇAO Documento de Comprovação 22031111134459800000050973463 DETRAN Documento de Comprovação 22031111134523000000050973464 20035268843 FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO guia in Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031111134576200000050973466 20035268843 FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO relatorio de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031111134629900000050973468 20035268843 FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031111134675800000050973470 Certidão Certidão 22031409303090300000051201981 Decisão Decisão 22031411022629700000051216033 Decisão Decisão 22031411022629700000051216033 Decisão Decisão 22031411022629700000051216033 Certidão Certidão 22060519455300400000061302856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072511371566400000068685446 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072511371566400000068685446 Petição Petição 22080310134694200000069847964 20035268843 - PETIÇÃO - FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Petição 22080310134735700000069847967 Decisão Decisão 22092111313353200000074175834 Decisão Decisão 22092111313353200000074175834 Certidão Certidão 22110712431940900000077230682
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:15
Mero expediente
07/11/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 12:43
Documento (Certidão)
07/11/2022, 12:43
Decurso de Prazo
26/10/2022, 23:15
Publicação
28/09/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.0829925-45.2022.8.14.0301 DECISÃO 1- DEFIRO o pedido de ID n. 73219013 a fim de renovação do cumprimento do mandado liminar na ROD. DO TAPANÃ, 813, CONDOMÍNIO ALLEGRO MONTENEGRO, AP 65, BL B, TAPANÃ (ICOARACI),– BELÉM – PA - 66833-000. 2- INDEFIRO o pedido de arrombamento requerido pelo autor, bem como de reforço policial, vez que ausente no caso qualquer indício que evidencie a necessidade de tais medidas, vez que diante da não localização do bem o credor fiduciário pode promover a conversão da ação em execução. 3- Intime-se o autor para que promova o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato. 4- Após, expeça-se o necessário para fins de cumprimento da presente decisão. Belém, 21 de setembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:27
Outras Decisões
21/09/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:13
Publicação
27/07/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça(64369231), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita). Belém, 25 de julho de 2022 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:37
Ato ordinatório
25/07/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 19:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2022, 19:45
Decurso de Prazo
11/05/2022, 03:19
Mandado
13/04/2022, 08:15
Publicação
13/04/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Endereço: Rua Dois de Dezembro, 38, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Verifico que o contrato de alienação foi celebrado eletronicamente.
Processo nº 0829925-45.2022.8.14.0301
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID nº 53645432), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID nº 53646696 pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (MARCA MODELO MOVIDO A ANO/MODELO YAMAHA YBR 150 FACTOR ED GASOLINA 2021 COR PLACA CHASSI RENAVAM BRANCA QVX2I64 9C6RG3160N0011529 001267565923), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a). Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado. Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 14 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém