Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, autuada sob o número 0000027-65.1982.8.14.0028, proposta pelo BANPARA em desfavor de AGROTIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e JOAO BATISTA CORREIA DE ANDRADE FILHO, fundamentada na inadimplência de uma duplicata protestada em 14 de janeiro de 1982. Este processo, de considerável longevidade, teve seu trâmite inicial em meio físico e, posteriormente, foi integralmente digitalizado e migrado para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme Portaria Conjunta nº 1/2018 GP/VP, mantendo-se o número original para o acompanhamento e a interposição de eventuais recursos. Consta dos autos que, após um extenso período de tramitação e, presumivelmente, o julgamento de recursos em instância superior, o processo retornou à esta Vara Cível e Empresarial em 08 de janeiro de 2019, marcando a retomada da contagem dos prazos e a necessidade de impulsionamento regular do feito. Em 23 de agosto de 2019, o exequente foi devidamente intimado para promover o andamento processual no prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta a essa intimação, o BANPARA protocolou petição em 10 de setembro de 2019 (Num. 70248412 - Pág. 9), na qual requeria a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o intuito de identificar bens dos executados passíveis de constrição judicial. Em 10 de março de 2020, este Juízo proferiu decisão deferindo os pleitos formulados pelo exequente para as pesquisas patrimoniais. Contudo, a efetivação das diligências dependia do recolhimento das custas processuais correspondentes. O BANPARA, por sua vez, efetuou o recolhimento das custas, mas de forma parcial, apenas em 28 de novembro de 2020. Decorrido substancial lapso temporal sem a integralização das custas necessárias, este Juízo, em 03 de fevereiro de 2023, determinou a necessidade de recolhimento do valor remanescente das custas para a completa realização das pesquisas previamente deferidas. Em 08 de agosto de 2023, o exequente protocolou nova petição (Num. 98410107 Pág. 1), reiterando seus pedidos de pesquisa patrimonial e informando acerca das custas já recolhidas, mencionando o pagamento de 9 (nove) custas para buscas patrimoniais em nome de 3 (três) executados, conforme petição de ID 70248412, fls. 93/94. Subsequentemente, em 16 de julho de 2024, proferiu-se nova decisão judicial (Num. 120404587 Pág. 1), que remeteu os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária (UNAJ) para que aferisse o pagamento das custas das diligências e, em caso de regularidade, procedesse ao integral cumprimento da decisão anterior. Adicionalmente, foi solicitado ao exequente que juntasse a memória de débito atualizada para a pesquisa no sistema Sisbajud. No dia 17 de julho de 2024, a UNAJ de Marabá certificou (Num. 120560793 Pág. 1 e Num. 120560794 Pág. 1) que as custas emitidas foram devidamente quitadas para 9 (nove) consultas eletrônicas, conforme relatório de conta do processo, mencionando o Art. 3º, § 8º, da Lei de Custas, que abrange o envio de documentos ou requisições por via eletrônica, incluindo INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Por fim, em 27 de agosto de 2024, foi expedida certidão pela Secretaria (Num. 124426939 Pág. 1) atestando que a parte autora não apresentou qualquer manifestação, embora devidamente intimada, presumivelmente em relação à determinação de apresentação da memória de cálculo atualizada ou a qualquer outro ato processual subsequente para o efetivo prosseguimento do feito. A prescrição intercorrente, instituto jurídico de vital importância para a efetividade da jurisdição e a segurança jurídica, consiste na perda da pretensão executória em virtude da inércia prolongada e injustificada do exequente em impulsionar o processo. Sua finalidade precípua é evitar a eternização das demandas judiciais e garantir a estabilidade das relações jurídicas, conforme preconizado pelos princípios da razoável duração do processo e da eficiência. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) conferiu tratamento legislativo expresso à prescrição intercorrente, em especial no seu Art. 921, §§ 4º e 5º, que dispõem, respectivamente, sobre a aplicação do disposto no § 5º após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão e sobre a possibilidade de o juiz, após ouvir o exequente, determinar o arquivamento dos autos em razão da prescrição intercorrente. Embora o referido artigo refira-se à suspensão por ausência de bens penhoráveis, o entendimento consolidado pelos tribunais superiores estende a aplicação do instituto à inércia do credor em qualquer fase do processo executivo, quando devidamente intimado para promover os atos que lhe competem. O Art. 921, § 6º, do CPC/2015, ainda estabelece o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, no caso de ausência de bens penhoráveis, como a ciência do exequente do resultado infrutífero da diligência ou da expiração do prazo máximo para sua efetivação. Para a caracterização da prescrição intercorrente, é fundamental que a paralisação do processo seja atribuível exclusivamente à desídia ou omissão da parte exequente, não se configurando quando a demora decorre de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário ou de atos que independem da atuação da parte. A essência do instituto reside na sanção à inércia do titular do direito que, apesar de ter a oportunidade de impulsionar o feito, deixa de fazê-lo. O prazo para a configuração da prescrição intercorrente em execuções é o mesmo da prescrição da pretensão inicial do direito material invocado no título executivo. No caso de uma duplicata, a Lei nº 5.474/1968, em seu Art. 18, estabelece que a pretensão à execução da duplicata prescreve contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título. Considerando que o protesto da duplicata, ocorrido em 14 de janeiro de 1982, confere-lhe a natureza de título executivo extrajudicial, conforme o Art. 15 da mesma lei, o prazo de prescrição aplicável à pretensão executória é de 3 (três) anos. A análise da cronologia processual do presente feito revela diversos períodos nos quais a atuação do exequente, ou a ausência dela, gerou interrupções e atrasos no andamento da execução. Após o deferimento das pesquisas patrimoniais em 10 de março de 2020, o recolhimento das custas, de responsabilidade do exequente, somente ocorreu de forma parcial em 28 de novembro de 2020, gerando um lapso de mais de 8 (oito) meses. Também se destaca o período subsequente, que se estende de 28 de novembro de 2020 (recolhimento parcial) até 03 de fevereiro de 2023 (determinação judicial de recolhimento remanescente), totalizando aproximadamente 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, durante o qual o processo permaneceu paralisado em razão da pendência de complementação de custas que cabiam ao BANPARA. Mesmo após a determinação de 03 de fevereiro de 2023, não há nos autos comprovação imediata do pagamento do valor remanescente, e a petição de 08 de agosto de 2023, embora mencione as custas "pertinentes", não esclarece a integralização dos valores devidos. A certidão da UNAJ de 17 de julho de 2024, embora ateste a quitação para 9 (nove) consultas, não anula a inércia do longo período anterior à sua efetivação, durante o qual a ausência de recolhimento integral das custas inviabilizou o prosseguimento das diligências. Esse período de inação, somado ao tempo transcorrido até a suposta regularização (17 de julho de 2024), ultrapassa os 3 (três) anos da prescrição aplicável. A situação é reforçada pela mais recente certidão da Secretaria, datada de 27 de agosto de 2024, que aponta a ausência de manifestação do exequente após intimação para apresentar a memória de cálculo atualizada, conforme determinação de 16 de julho de 2024. Este último ato de inércia, somado aos períodos anteriores, configura um padrão de desídia que pode ter levado à consumação da prescrição intercorrente. Considerando-se que a contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicia a partir do momento em que o exequente, devidamente intimado para promover algum ato processual ou tendo a possibilidade de fazê-lo, permanece inerte por período igual ao da prescrição da pretensão executiva, e que no caso da duplicata este prazo é de 3 (três) anos, a análise dos marcos temporais acima delineados indica a aparente ocorrência da prescrição intercorrente, dada a inércia qualificada do exequente em impulsionar o feito por lapso temporal superior ao trienal, imputável à sua própria omissão na promoção de atos processuais essenciais para a continuidade da execução. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ. Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2a Seção, j. 27/06/2018) No exame dos autos, considero a hipótese de prescrição intercorrente da presente execução, contudo, antes de ser reconhecida, faculto às partes às manifestações que entenderem pertinentes, à luz do princípio da não surpresa, conforme art. 10 do CPC. Após a manifestação do exequente ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá