Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº:0455687-41.2016.8.14.0301 Nome: JUAREZ DENISON SILVA DOS SANTOS Endereço: PASSAGEM UNIAO, 01, PARIQUIS / CARIPUNAS, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-550 Nome: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI, Nº 167, SL 13, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA Endereço: AV SERZEDELO CORREA 805, 805, SALA 902 EDIF URBE OFFICE ANDA, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-770 SENTENÇA I. RELATÓRIO: JUAREZ DENISON SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização contra PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, também qualificadas. Em sua petição inicial, o autor relata ter firmado com as rés, em 27 de dezembro de 2013, um contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição da unidade autônoma de nº 301, Bloco 24, do empreendimento denominado Residencial Jardim Bela Vida II, nesta capital, pelo preço de R$ 137.501,71 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e um reais e setenta e um centavos). No momento da contratação, o autor efetuou o pagamento do sinal no valor de R$ 40.457,71 (quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), restando ajustado que o saldo remanescente seria adimplido em parcelas. De acordo com os termos avençados, a entrega física do imóvel estava programada para ocorrer até 31 de dezembro de 2014, prevendo-se uma cláusula de tolerância de 180 dias de atraso. Todavia, as rés não cumpriram o cronograma assinalado, deixando de disponibilizar as chaves da unidade habitacional dentro do limite temporal acordado, o que teria acarretado prejuízos materiais e danos de ordem moral ao adquirente. Com base nessas alegações, o autor postulou a concessão de tutela provisória de urgência para compelir as construtoras a efetuarem o pagamento mensal de valores a título de lucros cessantes, requerendo no mérito a confirmação da medida, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. A apreciação inicial do pleito liminar resultou no deferimento parcial dos efeitos da tutela de urgência. O juízo de origem determinou às rés que realizassem o depósito mensal em juízo de valores a título de aluguel residencial indenizatório, fixados no percentual de 0,6% sobre o valor do negócio (R$ 137.501,71), com vigência retroativa contada a partir de julho de 2015, devendo os respectivos depósitos ser alocados em subconta vinculada no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ) até a efetiva entrega do empreendimento imobiliário. Citadas, as rés apresentaram contestação escrita de ID 122936854. Preliminarmente, suscitaram a necessidade de extinção do processo ou de submissão do crédito discutido ao juízo universal da recuperação judicial das empresas rés, tendo em vista que o plano de soerguimento das companhias foi aprovado e homologado no foro da comarca da capital de São Paulo. No mérito, argumentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que a relação jurídica seria regida exclusivamente pelo Código Civil. Além disso, rechaçaram a pretensão de condenação ao pagamento de lucros cessantes sob a tese de ausência de demonstração inequívoca de que o imóvel seria destinado à atividade de locação. Defenderam a inexistência de danos morais indenizáveis, qualificando o evento como mero inadimplemento contratual incapaz de atingir os direitos de personalidade do autor. Pugnaram pela total improcedência dos pleitos iniciais ou, subsidiariamente, pela fixação de lucros cessantes no teto de 0,3% ao mês e pela moderação de eventual verba compensatória extrapatrimonial. O autor apresentou réplica. Oportunizada a manifestação das partes sobre o interesse na produção de novas provas e para que delimitassem as questões fáticas e jurídicas controvertidas, nos termos do despacho de ID 141056056, o autor peticionou expressamente informando a ausência de necessidade de dilação probatória adicional, concordando com o julgamento antecipado do mérito e invocando a facilitação de sua defesa por meio das regras consumeristas. Da mesma forma, as rés não declararam interesse na produção de outras provas, reiterando os argumentos expostos na contestação. Vieram conclusos para julgamento. É o resumo do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES As rés sustentam que, por força da homologação de seu plano de soerguimento perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, o crédito do autor seria essencialmente concursal, o que exigiria a interrupção da marcha processual deste feito e a imediata habilitação do adquirente no juízo universal de São Paulo. Contudo, há regramento jurídico específico da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei nº 11.101/2005) no que tange às ações que demandam quantias ilíquidas. Nos termos do art. 6º, § 1º, do diploma mencionado, as demandas que versem sobre créditos desprovidos de liquidez não estão sujeitas à atração imediata do juízo recuperacional e devem ter seu curso regular mantido no juízo cível de origem até que ocorra a definição e a exata liquidação do montante devido. No caso concreto, o processo encontra-se estritamente na fase de conhecimento, tendo por objetivo a apuração da responsabilidade civil das construtoras pelo atraso na entrega da obra e a consequente fixação das parcelas indenizatórias decorrentes desse inadimplemento. Inexiste, até o presente estágio, título judicial líquido apto a ser objeto de habilitação, o que torna imperiosa a permanência da ação perante esta Vara Cível Estadual para que seja processado o julgamento de mérito e constituída a certeza jurídica sobre a obrigação de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a suspensão das ações de conhecimento ilíquidas, as quais devem prosseguir de forma regular até a sentença e a sua respectiva liquidação: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO INTEMPESTIVA. INOVAÇÃO. PAGAMENTO FORA DO CONCURSO DE CREDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. QUANTIA ILÍQUIDA. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO COMUM ATÉ A LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos termos do plano de recuperação judicial, que os créditos constituídos anteriormente ao deferimento da recuperação judicial e que tivessem sido objeto de depósito em juízo para fins de pagamento devem ser adimplidos mediante o levantamento dos depósitos, e não por meio da habilitação perante o juízo falimentar. 2. A revisão do julgado demandaria o reexame das cláusulas do plano de recuperação judicial, o que é vedado pelo óbice da Súmula 5/STJ. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, que envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005. Precedentes. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.859.584/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Sublinhe-se que o juízo da recuperação judicial possui competência exclusiva para atos de constrição patrimonial e de destinação de bens das empresas recuperandas, conforme as diretrizes do plano de soerguimento. No entanto, tal exclusividade de execução não embaraça o direito de o consumidor obter a declaração judicial de existência de seu crédito e a fixação de sua expressão monetária perante o juízo comum. Dessa forma, resta rejeitada a preliminar ventilada na contestação, prosseguindo-se na análise do mérito. Superada a matéria preliminar, impõe-se a análise da legislação regente do contrato celebrado entre as partes. As rés deduziram tese contrária à aplicação das normas consumeristas, argumentando que a avença se submeteria exclusivamente às regras contratuais gerais do Código Civil, sob a premissa de que o contrato foi pactuado com o livre consentimento dos participantes e pautado pela autonomia de vontades. Tal argumento defensivo não possui respaldo jurídico. A relação jurídica de fundo versa sobre a aquisição de unidade residencial em empreendimento imobiliário de grande porte construído e comercializado pelas rés, enquadrando-se perfeitamente no microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O autor figura como destinatário final do imóvel residencial adquirido, caracterizando-se como consumidor na forma do art. 2º da legislação específica, enquanto as rés se amoldam ao conceito legal de fornecedoras de produtos e serviços voltados à construção civil, nos moldes do art. 3º do mesmo diploma. Portanto, o instrumento particular firmado pelas partes consiste em autêntico contrato de adesão, em que as cláusulas são previamente elaboradas de forma unilateral pela incorporadora, restando ao consumidor apenas a opção de aderir aos termos pré-estabelecidos. A incidência das regras consumeristas é imperativa e cogente, tendo por escopo a reordenação do equilíbrio econômico-jurídico da avença para coibir abusividades, não sendo afastada pela invocação dos princípios civis da autonomia da vontade ou da força vinculante do pactuado. Ademais, no que tange à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, encontra-se presente a hipossuficiência técnica e de informação do adquirente perante as construtoras, aliada à manifesta verossimilhança das alegações de atraso da obra. Desse modo, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autorizando-se a inversão do ônus da prova em favor do autor. De qualquer modo, constata-se que a dilação probatória documental constante dos autos é suficiente para o deslinde dos fatos, restando incontroversa a relação contratual e o atraso material verificado na entrega do empreendimento. DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DO PERÍODO DE MORA DAS CONSTRUTORAS A controvérsia de mérito gravita em torno do atraso na entrega física do imóvel residencial adquirido pelo autor e a definição da responsabilidade civil das empresas rés. No tocante aos prazos, colhe-se dos autos que o contrato foi celebrado em 27 de dezembro de 2013, estimando-se a entrega da unidade de nº 301, Bloco 24, do Residencial Jardim Bela Vida II, para o dia 31 de dezembro de 2014. Considerando a legalidade da cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de até 180 dias de atraso, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria para fazer frente a imprevistos operacionais comuns à construção de edifícios, tem-se que o termo final para a entrega do bem prolongou-se validamente até o dia 30 de junho de 2015. Ocorre que, extrapolado o prazo limite de tolerância legal, as rés não comprovaram qualquer excludente de responsabilidade capaz de justificar a retenção da unidade imobiliária. Argumentos baseados em intempéries climáticas, escassez de mão de obra qualificada ou dificuldades administrativas para obtenção de licenças perante órgãos governamentais são classificados como fortuito interno, pois integram o risco inerente à própria atividade lucrativa desempenhada pelas rés, não se prestando para afastar o inadimplemento das construtoras. Dessa forma, resta caracterizada a inadimplência injustificada das rés a partir do dia 1 de julho de 2015. O período de mora das rés encerra-se apenas na data em que o imóvel foi efetivamente disponibilizado ao autor, com a imissão de posse caracterizada pela entrega física das chaves do apartamento, o que ocorreu no dia 18 de janeiro de 2017, fato este incontroverso nos autos e confessado pelas próprias requeridas em sua peça de defesa. Portanto, fixa-se o interregno compreendido entre 01 de julho de 2015 e 18 de janeiro de 2017 como o período efetivo e delimitado de atraso na entrega da obra por culpa exclusiva das rés, correspondendo a mais de 18 meses de injustificada mora contratual. DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES As rés impugnaram a pretensão do autor ao recebimento de lucros cessantes, sustentando que seria indispensável a demonstração concreta de que o imóvel adquirido na planta seria destinado à atividade de locação, asseverando ainda a impossibilidade de concessão de ressarcimento baseado em danos hipotéticos ou presumidos. Sem razão, contudo. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 966), ao pacificar a matéria atinente ao atraso na entrega de unidades imobiliárias em regime de compromisso de compra e venda, consolidou a orientação de que a privação do uso e da fruição econômica do bem durante o período de mora do promitente vendedor gera presunção de prejuízo ao promitente comprador. Logo, o dano material é presumido, uma vez que o adquirente foi impedido de usufruir diretamente do imóvel como moradia ou de auferir frutos civis por meio de sua locação a terceiros, restando amparado pelo art. 402 do Código Civil. Acerca da matéria, destaco a Súmula 543 do STJ: Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação resolutória de contrato cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial". 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.196.816/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) O Tribunal de Justiça do Estado do Pará adota idêntico posicionamento jurídico: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PELA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento às apelações, mantendo sentença que condenou solidariamente as construtoras ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, desde o término do prazo de tolerância até a efetiva entrega, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária no empreendimento “Torres Ekoara”. A agravante sustenta a aplicação da cláusula penal moratória de 2% prevista contratualmente em substituição aos lucros cessantes, com fundamento nos Temas 970 e 971 do STJ, além de invocar os princípios da intervenção mínima contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, mantido o contrato de promessa de compra e venda, os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel são presumidos; (ii) se a cláusula penal moratória estipulada contratualmente pode substituir a indenização por lucros cessantes, à luz dos Temas 970, 971 e 996 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos casos de manutenção do contrato, os lucros cessantes são presumidos, por decorrerem da privação da fruição econômica do imóvel durante o período de mora, conforme orientação firmada no Tema 996 do STJ. 2. A tese do Tema 970/STJ afasta a cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes quando houver identidade funcional, o que não ocorre na hipótese em que a multa contratual é fixada em percentual único e dissociada da duração do atraso. 3. O Tema 971/STJ não autoriza a limitação automática da responsabilidade do fornecedor com base em cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do adquirente, devendo-se preservar o equilíbrio contratual e a efetiva recomposição do prejuízo. 4. A fixação de lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel revela-se compatível com a jurisprudência consolidada, não configurando enriquecimento sem causa, nem violação ao princípio da intervenção mínima contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Mantido o contrato de promessa de compra e venda, os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel são presumidos e podem ser fixados em percentual mensal sobre o valor do bem durante o período de mora. 2. A cláusula penal moratória estipulada em percentual único, sem vinculação ao tempo de atraso, não substitui os lucros cessantes quando inexistente identidade funcional entre os institutos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 409, 421, parágrafo único, e 884; CDC, arts. 3º e 14; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996; STJ, Tema 970; STJ, Tema 971; AgInt no REsp 1.881.482/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.02.2024. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0014046-12.2014.8.14.0301 – Julgado em 16/03/2026) Dessa forma, restando superado o argumento de necessidade de prova dos alugueres, passa-se ao arbitramento da verba reparatória. A fixação de taxa de fruição mensal à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total atualizado do contrato revela-se razoável, proporcional e em total consonância com a jurisprudência sedimentada para o mercado imobiliário regional, compensando adequadamente o autor pela frustração decorrente do atraso de mais de 18 meses. Tal percentual deverá incidir mensalmente no período delimitado de mora, compreendido entre 01 de julho de 2015 e 18 de janeiro de 2017. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que concerne ao pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, as rés argumentam na contestação que o mero descumprimento de prazos contratuais não é fato gerador de lesão extrapatrimonial, caracterizando-se como mero dissabor cotidiano desprovido de repercussão na dignidade do adquirente. Embora a jurisprudência de fato reconheça que o descumprimento trivial de cláusulas contratuais não induza, de forma automática, a ocorrência de dano moral indenizável, o caso em apreço apresenta particularidade fática que extrapola o mero aborrecimento e atrai a responsabilidade civil das construtoras.
Trata-se de atraso expressivo e continuado, em que o adquirente permaneceu desprovido de sua unidade habitacional por mais de 18 meses após o término do prazo de tolerância ajustado no contrato. A demora prolongada na entrega de imóvel residencial compromete de forma contundente o planejamento familiar e os projetos de vida do consumidor, gerando quadro de incerteza, angústia e frustração que ultrapassa qualquer limite tolerável de paciência contratual, caracterizando violação ao direito à moradia e ao bem-estar do adquirente. A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece a ocorrência do dano moral nas hipóteses de atrasos severos na disponibilização de bens imobiliários: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ATRASO SUPERIOR A UM ANO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Círculo Engenharia Ltda. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel, mantendo a condenação por danos morais, porém com redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso de 13 meses na entrega de imóvel adquirido na planta é suficiente para configurar dano moral indenizável ou se se trata de mero inadimplemento contratual incapaz de gerar abalo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é válido quando fundamentado em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do regimento interno, sendo eventual alegação superada pela apreciação colegiada via agravo interno. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, mas o atraso relevante e injustificado na entrega de imóvel pode configurar lesão extrapatrimonial conforme as circunstâncias do caso concreto. O atraso superior a um ano na entrega de imóvel residencial frustra legítima expectativa do adquirente e compromete projeto de vida, caracterizando dano moral in re ipsa. A jurisprudência consolidada da Turma reconhece que atrasos prolongados na entrega de imóvel extrapolam o mero aborrecimento e ensejam indenização por dano moral. O valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 para cada autor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está alinhado aos precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso injustificado superior a um ano na entrega de imóvel configura dano moral presumido, por violar direitos da personalidade do adquirente. O reconhecimento do dano moral em atraso na entrega de imóvel depende das circunstâncias do caso concreto, não se limitando ao mero inadimplemento contratual. O julgamento monocrático é legítimo quando amparado em jurisprudência dominante, sendo assegurado o controle pelo agravo interno. O valor da indenização por dano moral deve observar os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e uniformidade jurisprudencial. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0041426-78.2012.8.14.0301 – Julgado em 06/04/2026) Reconhecida a ocorrência da lesão imaterial, o arbitramento do montante indenizatório deve pautar-se pelo critério da razoabilidade e proporcionalidade, buscando a compensação do abalo extrapatrimonial sofrido sem ensejar o enriquecimento ilícito do lesado, de modo a desestimular a reiteração da conduta negligente por parte das requeridas. Considerando a extensão do atraso de mais de 18 meses, arbitra-se a verba compensatória extrapatrimonial em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra justo e condizente com as circunstâncias fáticas do caso e com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA ao pagamento de indenização por lucros cessantes, arbitrados no percentual mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do contrato (R$ 137.501,71), devidos mensalmente a partir de 01 de julho de 2015 até a efetiva imissão na posse ocorrida em 18 de janeiro de 2017. Os valores vencidos deverão ser atualizados de forma isolada, mês a mês, incidindo unicamente a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do vencimento de cada prestação mensal; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o referido valor indenizatório deverá incidir a taxa SELIC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), índice que compreende a atualização monetária e os juros moratórios de forma unificada; c) DETERMINAR o levantamento e a liberação dos valores eventualmente depositados pelas rés em subconta judicial vinculada a estes autos a título de cumprimento da tutela de urgência deferida, cujos depósitos deverão ser computados no cálculo de liquidação para amortização do saldo devedor decorrente desta condenação. Em face da sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cabendo ao autor o adimplemento dos 30% restantes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao autor, por ser este beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando a recuperação judicial das sociedades requeridas, após a regular liquidação do julgado perante este juízo de conhecimento, expeça-se em favor do credor a competente certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo universal da recuperação judicial, em observância ao disposto no art. 6º, § 1º e § 3º, da Lei nº 11.101/2005, extinguindo-se o feito de origem. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2. Designado pela Portaria 7884/2024-GP, de 26/07/2024