Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco do Brasil S/A, 800, Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900
REQUERIDO: Nome: ACAI BRASIL LTDA - EPP Endereço: Av. Diamante, Loteamento Jardim Ouro Verde, 1000, quadra 03, lote 02 e 03, Santa Maria de Benfica, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: PEDRO PAULO DA SILVA MACEDO JUNIOR Endereço: AVENIDA DIAMANTE, SANTA MARIA DE BENFICA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES Endereço: AVENIDA DIAMANTE, SANTA MARIA DE BENFICA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], em face de
EXECUTADO: ACAI BRASIL LTDA - EPP, PEDRO PAULO DA SILVA MACEDO JUNIOR, JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES, todos qualificados nos autos. O processo teve seu tramite regular, até que chegou nos autos a informação de cumprimento da execução, e liquidação do contrato n. 158-15/7016-0. O exequente requereu então a extinção do processo tendo em vista o executado ter efetuado o pagamento integral da dívida. Havendo nos autos notícia da realização do cumprimento da obrigação, se faz necessária a extinção do processo. DECIDO. Sem delongas com o pagamento só resta a extinção da execução. Segundo o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I- (...) II- a obrigação for satisfeita;
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0801018-95.2019.8.14.0097
Cuida-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL em ação movida por
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com base no art. 924, II, do CPC, declarando extinta a obrigação do devedor em relação ao credor, a qual teve satisfeito o débito em relação ao contrato n. 158-15/7016-0. Recolham-se eventuais mandados expedidos, oficiando-se aos órgãos competentes se tiver havido determinação de restrição ao bem. Determino o cancelamento de restrições de bens da executada via RENAJUD (em anexo) e CNIB (em anexo) Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. Sem custas remanescentes. Publique-se, registre-se e intimem-se. BENEVIDES, 11 de março de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2025, 14:48
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 07:50
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 15:21
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:21
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 10:43
Ato ordinatório
06/03/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801018-95.2019.8.14.0097 DESPACHO R.H. Manifeste o exequente em 05 dias quanto a petição retro e documentos. Após, conclusos. Benevides, 13 de fevereiro de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco do Brasil S/A, 800, Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900
REQUERIDO: Nome: ACAI BRASIL LTDA - EPP Endereço: Av. Diamante, Loteamento Jardim Ouro Verde, 1000, quadra 03, lote 02 e 03, Santa Maria de Benfica, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: PEDRO PAULO DA SILVA MACEDO JUNIOR Endereço: AVENIDA DIAMANTE, SANTA MARIA DE BENFICA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES Endereço: AVENIDA DIAMANTE, SANTA MARIA DE BENFICA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], em face de
EXECUTADO: ACAI BRASIL LTDA - EPP, PEDRO PAULO DA SILVA MACEDO JUNIOR, JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES, todos qualificados nos autos. O processo teve seu tramite regular, até que chegou nos autos a informação de cumprimento da execução, e liquidação do contrato n. 158-15/7016-0. O exequente requereu então a extinção do processo tendo em vista o executado ter efetuado o pagamento integral da dívida. Havendo nos autos notícia da realização do cumprimento da obrigação, se faz necessária a extinção do processo. DECIDO. Sem delongas com o pagamento só resta a extinção da execução. Segundo o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I- (...) II- a obrigação for satisfeita;
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0801018-95.2019.8.14.0097
Cuida-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL em ação movida por
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com base no art. 924, II, do CPC, declarando extinta a obrigação do devedor em relação ao credor, a qual teve satisfeito o débito em relação ao contrato n. 158-15/7016-0. Recolham-se eventuais mandados expedidos, oficiando-se aos órgãos competentes se tiver havido determinação de restrição ao bem. Determino o cancelamento de restrições de bens da executada via RENAJUD (em anexo) e CNIB (em anexo) Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. Sem custas remanescentes. Publique-se, registre-se e intimem-se. BENEVIDES, 11 de março de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2025, 14:48
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 07:50
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 15:21
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:21
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 10:43
Ato ordinatório
06/03/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801018-95.2019.8.14.0097 DESPACHO R.H. Manifeste o exequente em 05 dias quanto a petição retro e documentos. Após, conclusos. Benevides, 13 de fevereiro de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:27
Mero expediente
14/02/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801018-95.2019.8.14.0097.
Autor: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
Réu: ACAI BRASIL LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte exequente a se manifestar acerca da quitação da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao despacho de ID n.º 129810625. ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides. BENEVIDES/PA, 10 de dezembro de 2024
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides Rua João Fanjas, s/n, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Telefone: (91) 98010-1004 [email protected] Número do - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:25
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 11:49
Movimentação processual
10/12/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 20:18
Publicação
01/11/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801018-95.2019.8.14.0097.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais pendentes no prazo de 30 (trinta) dias. Benevides/PA, 30 de outubro de 2024 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:30
Ato ordinatório
30/10/2024, 11:28
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 18:33
Documento (Certidão)
29/10/2024, 18:33
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 11:57
Ato ordinatório
23/10/2024, 11:56
Mero expediente
23/10/2024, 11:34
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801018-95.2019.8.14.0097 DECISÃO R.H. Manifeste o exequente em 05 dias quanto a petição retro, informando a quitação da dívida, e ainda para comprovar de forma clara que os cálculos que apresentou foram abatidos os valores que levantou nos autos. Após, conclusos. Benevides, 26 de setembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:54
Outras Decisões
01/10/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801018-95.2019.8.14.0097 DESPACHO R.H. 1 – Cumpra-se a ordem do ID n. 112870542, considerando que o exequente não concorda com a proposta de acordo. 2 – À Secretaria para juntar extrato atualizado da conta judicial. 3 – Em relação ao pedido de pesquisas de ativos e relacionamento via SNIPER, o deferimento fica condicionado ao pagamento das custas (3 diligências). 4 – Intime-se ainda o exequente para juntar a planilha do débito atualizado. 5 – Quanto ao petitório retro, o valor executado é líquido e certo e está estampado nos autos, basta adimplir o débito perante o credor, pois o juízo não pode impor um acordo que somente satisfaça uma das partes. Intimem-se. Benevides, 4 de julho de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:39
Mero expediente
05/07/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:00
Publicação
14/06/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801018-95.2019.8.14.0097 DESPACHO Defiro a dilação do prazo para a apreciação da proposta de acordo realizada pelos executados. Findo o qual a parte exequente deverá ser intimada para o que entender de direito, ressaltando ainda a possibilidade de suspensão do feito ante a ausência de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921 do CPC. Intimem-se. Benevides, 11 de junho de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:57
Mero expediente
12/06/2024, 08:38
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:50
Publicação
15/05/2024, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801018-95.2019.8.14.0097 DESPACHO Considerando a petição id. 114615040, dê vista dos autos a parte autora para manifestação. Benevides, 6 de maio de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:49
Mero expediente
07/05/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:03
Publicação
17/04/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801018-95.2019.8.14.0097 DESPACHO/DECISÃO O STF, em recente decisão proferida nos autos da ADIn 5.941, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/15, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos. Dito isso, no que concerne à medida de bloqueio de recebíveis de cartões de crédito, esta é plenamente compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia e tem o condão de persuadir o executado a saldar sua dívida. Tal providência constitui mecanismo indutivo ao cumprimento da obrigação, uma vez que pode servir de estímulo ao devedor, para que saia de sua cômoda situação de apatia e se digne a comparecer a juízo e cumprir a sua obrigação. Veja: EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. PENHORA DE RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. A penhora de recebíveis decorrentes de créditos dos executados existentes em operadoras de cartão de crédito é medida possível, porquanto se amolda à estrutura do artigo 655 do CPC, sendo que referidos créditos correspondentes a dinheiro, nos termos do inciso I do citado dispositivo legal. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. (PROCESSO TRT/SP Nº XXXXX-88.2012.5.02.0085_ Ao que se entende, não é justo nem jurídico impor ao credor o ônus de suportar o descaso do devedor, sendo dever do Poder Judiciário, até em obediência à garantia constitucional do acesso à Justiça, impor medidas indiretas, de natureza coercitiva, que instiguem ou estimulem o demandado a atender ao chamado judicial. A pergunta que se pode formular é a seguinte: a medida "atípica", ou indireta, requerida pelos credores provocará o devedor a se prontificar em pagar seu débito? Ou, a providência determinada pelo juiz chamará a atenção do devedor de que tem uma obrigação pendente de cumprimento? Na espécie, respeitado e preservado entendimento em sentido diverso, não cabe cogitar o princípio da menor gravosidade ao devedor, disposto no art. 805, caput, do CPC, que diz que: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Isso, porque, nos termos do parágrafo único do referido artigo, é dever do executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a promoção da execução. Além disso, tal princípio visa proteger o devedor, de modo a lhe assegurar condições mínimas de sobrevivência, resguardando a sua dignidade como pessoa humana. Entretanto, não existe para proteger o devedor que procede com menosprezo à justiça, com total pouco-caso às suas obrigações. Igualmente, não pode ser invocado como manto protetor àquele que se vale de manobras ardilosas, fraudulentas, escamoteando seus bens e, por vezes, levando um padrão de vida incompatível com as suas obrigações pecuniárias. Com isso, entende-se que, considerando as especificidades do caso concreto, é perfeitamente cabível o pedido do exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para que, via mandado judicial, as operadoras de cartão de crédito, American Express, Elo, Hipercard, Mastercard e Visa promovam em até 10 dias o BLOQUEIO de todos os recebíveis (valores líquidos) via cartões de crédito em nome dos executados, devendo as operadores depositarem em juízo os valores retidos. Ainda a Secretaria, no mandado, informar os dados completos dos executados, A validade dos bloqueios será até a indicação de bens a penhora, aptos a garantir o valor executado, por qualquer dos executados. Por fim, intime-se o exequente para pagar as custas das diligências, 05 mandados de penhora (a cada parte executada). Benevides, 9 de abril de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:28
Mero expediente
12/04/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:05
Outras Decisões
27/03/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 21:12
Publicação
05/03/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:53
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801018-95.2019.8.14.0097 DESPACHO 1. Defiro em parte o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas para o CNIB. 2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3. Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 4. Cumpra-se. Benevides, datado e assinado digitalmente. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:10
Mero expediente
29/02/2024, 09:08
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801018-95.2019.8.14.0097 DESPACHO R.H Pesquisas em anexo. Manifeste em 15 dias. Benevides, 5 de fevereiro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:17
Mero expediente
07/02/2024, 13:11
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 22:42
Publicação
28/11/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801018-95.2019.8.14.0097 DESPACHO 1. Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3. Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 4. Cumpra-se. Benevides, datado e assinado digitalmente. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2023, 22:23
Mero expediente
17/11/2023, 11:06
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 13:35
Decurso de Prazo
10/11/2023, 04:25
Publicação
16/10/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801018-95.2019.8.14.0097 DESPACHO R.H. Junto tela do RENAJUD visando ilustrar a exequente as informações fornecidas. No mais, o executado juntou informações quantos aos veículos, conforme ID n. 90784338 Manifeste o exequente. Benevides, 4 de outubro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:19
Mero expediente
06/10/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801018-95.2019.8.14.0097 DESPACHO O sistema RENAJUD não fornece informações bancárias, somente informa existencia de alienação. Portanto, indefiro tal pedido e infiro desinteresse do exequente, que acaso queira, poderá diligenciar nesse sentido. No mais, manifeste no que entender de direito à vista da certidão retro. Intimem-se. Benevides, 18 de setembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:03
Mero expediente
22/09/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:58
Publicação
06/09/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801018-95.2019.8.14.0097 DESPACHO R.H. 1 - Cumpra a decisão anterior, expedindo o competente mandado de penhora e avaliação no endereço correto. 2 - Sem prejuízo, à vista dos dados dos veículos, informe o banco exequente as financeiras que alienaram os veículos a fim de possibilitar obtenção de eventuiais informações. 3 - Autorizo ainda que os veículos penhorados sejam depositados com a exequente, se houver interesse, devendo nomear depositário para acompanhar a diligência. Benevides, 1 de setembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:37
Mero expediente
01/09/2023, 10:47
Mandado
23/08/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2023, 09:47
Movimentação processual
23/08/2023, 09:39
Mandado
23/08/2023, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2023, 12:58
Movimentação processual
22/08/2023, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 19:07
Mero expediente
12/05/2023, 09:26
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:17
Publicação
05/04/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801018-95.2019.8.14.0097 DESPACHO R.H. Foram localizados 02 veículos em nome da executada AÇAI BRASIL LTDA Nenhum em nome dos executados PEDRO PAULO MACEDO JUNIOR e JAMYLE SOARES GOMES. (tela em anexo) Expeça-se mandado de penhora e avaliação em relação aos 02 veículos restringidos no RENAJUD (tela em anexo), ficando autorizado, a pedido, que tais veículos sejam depositados com o exequente, na forma do artigo 840, II par. primeiro do CPC. Acaso não haja pedido, autorizado o deposito com o executado AÇAI BRASIL LTDA. Intime-se o exequente para recolhimento das custas para a diligência. Benevides, 30 de março de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:05
Mero expediente
31/03/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 18:12
Publicação
22/03/2023, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801018-95.2019.8.14.0097 REQUERENTE(S): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco do Brasil S/A, 800, Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 REQUERIDO(A)(S): Nome: ACAI BRASIL LTDA - EPP Endereço: AVENIDA DIAMANTE, SANTA MARIA DE BENFICA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: PEDRO PAULO DA SILVA MACEDO JUNIOR Endereço: AVENIDA DIAMANTE, SANTA MARIA DE BENFICA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES Endereço: AVENIDA DIAMANTE, SANTA MARIA DE BENFICA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DESPACHO 1. Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3. Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 4. Cumpra-se. Benevides, datado e assinado digitalmente. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:45
Mero expediente
17/03/2023, 12:18
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 23:10
Publicação
24/02/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801018-95.2019.8.14.0097..
ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimado o banco exequente atualizar o débito, abatido os valores já recebidos, e ainda requerer o que entender de direito. Benevides/PA, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 23:37
Ato ordinatório
22/02/2023, 23:36
Publicação
10/02/2023, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801018-95.2019.8.14.0097 DECISÃO R.H. A parte executada JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES alega que os valores penhorados em sua conta do banco ITAU são impenhoráveis, uma vez que estariam depositados em caderneta de poupança e ainda seria verbas de natureza remuneratória. O banco executado pugnou pelo indeferimento do pedido por ausência de comprovação do alegado. Vieram conclusos. DECIDO Prescreve o Código de Processo Civil, em seu artigo 789, que o devedor responderá perante seus credores com todos os seus bens detentores de expressão econômica. Contudo, entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, não contemplando tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de natureza alimentícia, conforme veiculado em seu § 2º. No caso dos autos a pesquisa Sisbajud restou parcialmente frutífera, com o bloqueio de R$ 21,606.17, sendo R$ 14.219,41 em uma conta bancária do Itaú da impugnante JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES. A executada ofertou impugnação à penhora realizada em sua conta ao fundamento de que a constrição atingiu conta poupança e ainda valores cuja a origem seria remuneratória, e portanto, valores impenhoráveis. Tem-se, nesse contexto, após analisar os documentos juntados que as razões não merecem acolhimento. A uma pois a parte sequer comprovou sua profissão ou atividade remunerada. A duas pois parte não logrou demonstrar a inequívoca natureza salarial da verba penhorada, pois, tal como identificado por este Juízo a quantia bloqueada é composta por sobras de crédito e PIX recebidos freneticamente pela impugnante (ID n. 81897766), não havendo nenhum indicativo de que estes valores têm origem remuneratória pela executada. Ademais, a afirmação de que a penhora recaiu em conta poupança não elide a constrição realizada, pois a imagem que traz de uma suposta poupança revelam que a conta foi objeto de movimentação intensa com realizações de PIX, inclusive para pagamento de despesa em supermercado (AÇAI), o que acaba por descaracterizar sua condição de conta-poupança, porquanto utilizada como se conta corrente fosse. É dizer: a forma de utilização da referida conta a aproxima mais de uma conta corrente, que não está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência: (...) 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4. No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDF - XXXXX20198070000, rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe 12/12/2019) – g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. INTENSA MOVIMENTAÇÃO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV E X, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Deferida a gratuidade de justiça apenas para esta instância, tendo em vista que ainda não analisado o pleito na origem. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que manteve a penhora de valores encontrados em conta-poupança de titularidade do agravante, nada obstante a alegada impenhorabilidade. 3. Pelo extrato juntado aos autos, verifica-se que a conta em que se deu a penhora, de titularidade do agravante-devedor, foi objeto de intensa movimentação no mês de novembro de 2017, sendo realizados diversos créditos, saques, compras com cartão de débito, o que acaba por descaracterizar sua condição de conta-poupança. Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade de uma conta-corrente, que não está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. Mitiga-se, assim, a proteção contra a penhora em tal espécie de conta. Precedentes. 4. A impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta, excepcionados apenas os casos de execução de alimentos e de importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do artigo 833, inc. IV, e § 2º do CPC/2015, contudo, não resta demonstrado nos autos que as quantias depositadas na conta do agravante têm origem ganhos do agravante como trabalhador autônomo. 5. Recurso conhecido e desprovido.” ( XXXXX20188070000, rel. Des. Cesar Loyola, DJe 19/06/2018) – g.n. Portanto, impõe-se, neste particular, a manutenção da penhora realizada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das contas da executada JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES, mantendo a penhora realizada em todos os seus termos. À Secretaria para juntar o extrato atualizado da conta e expedir Alvará Judicial para banco exequente na forma que ele indicar. Sem prejuízo, deverá o banco exequente atualizar o débito, abatido os valores já recebidos, e ainda requerer o que entender de direito. Após, conclusos. Benevides, 30 de novembro de 2022. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 09:14
Outras Decisões
12/12/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:00
Publicação
09/11/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801018-95.2019.8.14.0097 DESPACHO R.H. Considerando o resultado final da ordem de penhora, após as reiterações, intime-se o banco exequente para manifestar em 10 dias requerendo o que de direito. Fica desde já autorizado a expedição de alvará judicial ou a transferência do valor penhorado e transferido ao exequente. Benevides, 3 de novembro de 2022 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:32
Mero expediente
04/11/2022, 13:38
Decurso de Prazo
16/10/2022, 03:14
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 10:22
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:30
Mero expediente
23/09/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 09:34
Publicação
18/08/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801018-95.2019.8.14.0097 DECISÃO DECISÃO R.H. Se vê dos autos que o pedido inicial de parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC não foi apreciado. Desta forma, caberia ao executado, a fim a de purgar a mora, ter se atentado ao disposto no §2º do referido artigo. Como não o fez, incidiu a regra prevista no §5º da norma do caput. Para além disso, abatido o valor total depositado em juízo e levantado pela parte exequente, R$ 86.560,79, abatidos do valor inicialmente executado, R$ R$ 86.531,76, restaram a pagar o valor de R$ 48.112,81 que foram corrigidos conforme as disposições contratuais, com a multa e juros lá previstos. Veja que a execução remonta ao ano de 2019 e somente parte dela fora paga em 2021, 03 anos após, fazendo com que o valor restante deva ser atualizado na forma avençada, o que em abril de 2022 ainda perfazia o valor de R$ 48.112,81, conforme atualização trazida no ID n. 57716550. Para além disso, a parte executada não se desincumbiu de comprovar a não incidência ou mesmo eventual ilegalidade no pacto firmado a afastar as regras e a legislação lá aplicadas, não havendo necessidade de realização de pericia contábil, mesmo porque, tal ônus compete a quem alega. Desta forma, defiro o pedido de penhora do valor de R$ 48.112,81 via SISBAJUD. Aguarda-se o resultado por 30 dias. Cumpra-se Intimem-se. Benevides, 10 de agosto de 2022 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:59
Outras Decisões
12/08/2022, 09:11
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 13:32
Outras Decisões
09/06/2022, 09:52
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 10:55
Movimentação processual
30/05/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 22:14
Remessa (outros motivos)
04/05/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 12:00
Remessa (outros motivos)
02/05/2022, 11:32
Ato ordinatório
02/05/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:31
Mero expediente
26/04/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 23:13
Publicação
31/03/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801018-95.2019.8.14.0097..
ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimado o requerente do processo em tela a se manifestar no prazo de 15(quinze) dias sobre o despacho de ID26726961, atualizando o débito DESCONTANDO o valor total levantado nos autos, com espeque no art. 1º, §2º, inciso XI, do provimento nº. 006/2006. Benevides/PA, Terça-feira, 29 de Março de 2022.