Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; c) Proibição de frequentar a residência das Requerentes (endereço da qualificação) e seu local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 04 meses a contar da prolação desta Sentença. Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação, interposto por ADENILDO BATISTA BAIA, contra a sentença que impôs Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente JHESSYCA MENDES SOARES em seu desfavor (sentença no ID 24617770, datada de 18/07/2024). Em suas razões (ID 24617773, datadas de 26/07/2024), a defesa requereu, em suma, a revogação das medidas protetivas impostas. Em contrarrazões (ID 24617783, datada de 22/01/2025), a vítima manifestou-se pelo não provimento do recurso, para que seja mantida, integralmente, a decisão. O Ministério Público, em segundo grau, opinou pela prejudicialidade do recurso, pela perde de seu objeto (ID 24720715). EXAMINO O caso autoriza resolução monocrática do feito. Ao decidir pela manutenção das medidas, o magistrado assim determinou: “(...)
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. (...)” Como se vê, o magistrado fixou o prazo de 04 (quatro) meses para a vigência das medidas, ao término do qual, acaso não haja manifestação de interesse da requerente, restaria findada sua vigência. Verifica-se, portanto, que, desde a publicação da decisão (18/07/2024), já transcorreram 07 (sete) meses, portanto quase o dobro do tempo estipulado. Assim, constata-se que já ocorreu o exaurimento do prazo estipulado na decisão, não havendo notícia de sua prorrogação, sendo certo que a sua necessidade deve ser analisada pelo magistrado a quo, em nova manifestação. Deve, portanto, ser reconhecida a perda de objeto do recurso. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS POR 60 DIAS. DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decorrido o prazo de vigência estabelecido quando do deferimento das medidas protetivas, sem prorrogação, houve a perda do objeto da impetração. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: 5196327-51.2022.8.21.7000 MONTENEGRO, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 10/11/2022, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2022)" "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO - PRAZO DECORRIDO - PERDA DE OBJETO DO RECURSO. Esgotado o prazo de validade das medidas protetivas concedidas pelo magistrado, deve ser reconhecida a perda de objeto do recurso em que se discute a sua pertinência. (TJ-MG - APR: 00075994320218130607 Santos Dumont, Relator: Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 25/01/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 25/01/2023)" "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRAZO DECORRIDO - PERDA DE OBJETO DO RECURSO - VERIFICAÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRAZO DECORRIDO - PERDA DE OBJETO DO RECURSO - VERIFICAÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRAZO DECORRIDO - PERDA DE OBJETO DO RECURSO - VERIFICAÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA -- PRAZO DECORRIDO - PERDA DE OBJETO DO RECURSO - VERIFICAÇÃO. Esgotado o prazo de validade das medidas protetivas concedidas pelo magistrado, deve ser reconhecida a perda de objeto do recurso em que se discute a sua pertinência. (TJ-MG - APR: 00045282020208130073 Bocaiúva, Relator: Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 19/04/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). DEFERIMENTO LIMINAR E CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS. DECURSO DO PRAZO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. APELO PREJUDICADO. Com o decurso do prazo de vigência das medidas protetivas aplicadas com base na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tem-se a prejudicialidade do recurso interposto contra a decisão que manteve a concessão liminar, pela perda superveniente do interesse recursal. (TJ-SC - AC: 00114486220178240023 Capital 0011448-62.2017.8.24.0023, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 13/08/2020, Segunda Câmara de Direito Civil)" "HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS POR 60 DIAS. DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decorrido o prazo de vigência estabelecido quando do deferimento das medidas protetivas, sem prorrogação, houve a perda do objeto da impetração. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: 5196327-51.2022.8.21.7000 MONTENEGRO, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 10/11/2022, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2022)" Logo, restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente feito, pelo que considero prejudicado o exame do mérito, determinando, em consequência, o seu arquivamento, com a remessa imediata ao juízo a quo, para as providências que entender cabíveis. Des. Rômulo José Ferreira Nunes Relator