Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819927-62.2023.8.14.0028.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
EXECUTADO: CONSTRUPOCOS BRASIL PERFURACAO DE POCOS DE AGUAS LTDA - EPP e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em desfavor de CONSTRUPOCOS BRASIL PERFURACAO DE POCOS DE AGUAS LTDA - EPP e outros. Após o recebimento da demanda, as partes formalizaram um acordo (Id num. 155350156) e requerem a homologação com o fito de pôr fim a lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, em análise dos documentos, bem como em cotejo com a certidão da UNAJ, observo que as custas e despesas processuais estão devidamente recolhidas, atestando a regularidade dos pagamentos, nos termos da Lei Estadual 8.328/15. Ato contínuo, não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput, do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Os honorários advocatícios devem ser pagos na forma avençada entre as partes. Custas remanescentes com pagamento dispensado, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Considerando que as partes celebraram acordo cuja homologação se opera nos seus estritos termos, se tratando de solução consensual da controvérsia, considero o trânsito em julgado nesta data, devendo a Secretaria certificar, de imediato, o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos. Determino que sejam baixadas todas as penhoras e restrições. Inclusive, em órgãos de cadastro de inadimplente, com relação ao presente processo, caso existam. Sentença desde já publicada via sistema PJE. Serve a presente como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá