Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REQUERIDO: Nome: G & L COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA Endereço: Rodovia Transcoqueiro, 500, bloco C, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-755 Nome: GUSTAVO DOS PRAZERES TAVARES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, loja 1021, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] PROCESSO Nº: 0880337-77.2022.8.14.0301
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de G & L Comercio Varejista de Colchões Ltda. e Gustavo dos Prazeres Tavares. Da análise dos autos, verifica-se que o executado G & L Comercio Varejista de Colchões Ltda. foi devidamente citado, conforme consta no ID 83166035, encontrando-se regularmente integrado à relação processual. Por outro lado, o executado Gustavo dos Prazeres Tavares ainda não foi citado. Por meio da petição de ID 130129205, o exequente requereu: (i) a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da pessoa jurídica executada, inclusive com utilização do mecanismo de ordens reiteradas (“teimosinha”); e (ii) a citação por edital do executado Gustavo dos Prazeres Tavares. Passo à análise dos pedidos. 1 - Do pedido de realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. No que concerne ao pedido de constrição de ativos financeiros, verifica-se que a medida executiva pretendida mostra-se adequada ao prosseguimento da execução em face da executada já citada, constituindo instrumento legítimo de busca patrimonial destinado à satisfação do crédito exequendo, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Considerando que a executada G & L Comercio Varejista de Colchões Ltda. foi regularmente citada (ID 83166035), não há óbice ao deferimento da medida executiva requerida. Assim, defiro a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD em nome da executada G & L Comercio Varejista de Colchões Ltda., inclusive mediante utilização da funcionalidade de ordens reiteradas de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução, conforme anexo, nos termos do art. 854, do CPC. Considerando que a ordem realizada no SISBAJUD está programada por 30 dias, volvam-me conclusos os autos após o referido prazo para juntada do relatório de resultado, pesquisa em demais sistemas e adoção das providências constantes nos arts. 854 e seguintes, do CPC. 2 - Do pedido de citação por edital. No que se refere ao pedido de citação por edital do executado Gustavo dos Prazeres Tavares, a pretensão não merece acolhimento neste momento. Nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, a citação por edital constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrado que o réu se encontra em lugar incerto ou não sabido, após o esgotamento das diligências razoáveis destinadas à sua localização. No caso concreto, embora conste nos autos a tentativa de localização do executado pessoa física, não há demonstração de que tenham sido esgotados todos os meios disponíveis para a sua localização, circunstância que impede, por ora, o deferimento da citação ficta. Assim, indefiro, neste momento, o pedido de citação por edital do executado Gustavo dos Prazeres Tavares, por ausência de demonstração do esgotamento das diligências necessárias para sua localização. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos meios ou diligências aptos à localização do executado pessoa física. Apresentado o endereço e recolhidas as custas, proceda-se a 3ªUPJ o cumprimento das diligências necessárias com vistas à realização da citação. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02