Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA, MARIA CECÍLIA LOPES PERES
REQUERENTE: PARAGOMINAS CARTORIO DO UNICO OFICIO Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: desconhecido Nome: MARIA CECÍLIA LOPES PERES Endereço: desconhecido Nome: PARAGOMINAS CARTORIO DO UNICO OFICIO Endereço: LOTEAMENTO MODULO II, S/N, LOT MODULO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012
REU: RONDON IMÓVEIS LTDA Nome: RONDON IMÓVEIS LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0013269-66.2016.8.14.0039
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Embargante RONDON N10 IMÓVEIS LTDA. No referido recurso, a Embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão e contradição. A omissão seria quanto à exigibilidade de georreferenciamento na constituição de registro de ônus reais sobre matricula imobiliária. Já a contradição se referiria no julgamento do recurso anterior (os primeiros embargos de declaração), em que a decisão faria referência a questão diversa da suscitada como omissão, quanto à infringência do princípio da continuidade registral. Contrarrazões de id Num. 100601078. É o que há a relatar. DECIDO. Com relação aos vícios apontados, entendo que não assiste razão ao Embargante, tendo em vista que em verdade busca apenas rediscutir a matéria, sendo que a argumentação esposada na sentença ocorreu de forma suficientemente clara. Inicialmente esclareço que os Embargos de Declaração constituem uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais (artigo 1.022, do CPC). Outrossim, não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato da embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas. Quanto à suposta omissão apontada, atesto que a insurgência do Embargante apenas se dá quanto à sua discordância com as razões de decidir da sentença que rejeitou sua tese de impossibilidade de consolidação da propriedade pela inexistência de georreferenciamento, com a seguinte fundamentação: A parte impugnante alega necessidade de nulidade dos registros de alienação fiduciária e/ou sobre impossibilidade da consolidação da propriedade em favor do credor em razão da inexistência de georreferenciamento e, consequentemente, sua certificação pelo INCRA. Pois bem, no tocante ao ponto verifico que estamos diante de mero registro de ônus e como referido requisito é obrigatório nas hipóteses de transferência de imóvel rural, se mostra desnecessário a exigência no presente caso, válido frisar que conforme se extrai do extrato de cópia do registro constante à 8.57. o imóvel já possui registro no INCRA, nesse mesmo caminho a manifestação do órgão ministerial, 8.145, assim sendo, os argumentos da pane apresentada demonstram mera irresignação. vez que são desprovidos de prova documental que corrobore sua afirmação. razão pela qual não se mostram suficientes para acolhimento. Importante ressaltarmos que a obrigatoriedade de realização do georreferenciamento para fins de averbação na matricula do imóvel está vinculada aos casos de transferência do bem imóvel, conforme preconiza o artigo 176, 94. da Lei. 6.015/1973, " A identificação de que trata o § 3a tomar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural. nos prazos fixados por ato do Poder Executivo." e §35: "Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso 11 do § I° será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA. garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais." Vez que, conforme anteriormente já demonstrado estamos perante registro de averbação de alienação fiduciária e não transferência. não se justificando a exigência do georreferenciamento, referida compreensão encontra respaldo no raciocínio de que com a constituição da alienação fiduciária o credor passa a ser fiduciária e não pleno proprietário, ou seja, a propriedade somente será plena, quando todos os direitos elementares se encontrarem aglutinados no do proprietário, não correndo referida hipótese nos casos de alienação fiduciária. O Superior Tribunal de Justiça no REsp 686.932, da Primeira Turma já concluiu que " o registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de titules e documentos, previsto na lei de registros públicos, não oferece condição para transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito a ato." Logo, incabível exigir o georreferenciamento da área. A mesma questão já foi enfrentada no julgamento nos embargos de declaração anterior, conforme sentença de id Num. 87241684: 8. Quanto a alegação de que não se apreciou as disposições do código de normas e serviços notariais e registro do Estado do Pará, o mesmo não se sustenta, pois, embora não citando os dispositivos de tal código, a sentença enfrentou o seu conteúdo capaz de infirmar a conclusão do juízo: a necessidade de georreferenciamento e a necessidade de nulidade dos registros de alienação ou impossibilidade de consolidação da propriedade em favor do credor diante da sua ausência. O parágrafo 2º das fls.5 do id.50045323, assim inicia: A parte impugnante alega necessidade de nulidade dos registros de alienação fiduciária e/ou sobre impossibilidade da consolidação da propriedade em favor do credor em razão da inexistência de georreferenciamento e, consequentemente, sua certificação pelo INCRA. Pois bem, no tocante ao ponto verifico que estamos diante de mero registro de ônus e como referido requisito é obrigatório nas hipóteses de transferência de imóvel rural, se mostra desnecessário a exigência no presente caso, válido frisar que conforme se extrai do extrato de cópia do registro constante à fl.57, o imóvel já possui registro no INCRA, nesse mesmo caminho a manifestação do órgão ministerial, fl.145, assim sendo, os argumentos da parte apresentada demonstram mera irresignação, vez que são desprovidos de prova documental que corrobore sua afirmação, razão pela qual não se mostram suficientes para acolhimento. Importante ressaltarmos que a obrigatoriedade de realização de georreferenciamento para fins de averbação na matrícula do imóvel está vinculada aos casos de transferência do bem imóvel, conforme preconiza o artigo 176, §4º, da Lei 6.015/1973 (…). Vez que, conforme anteriormente já demonstrado, estamos perante registro de averbação de alienação fiduciária e não transferência, não se justificando a exigência do georreferenciamento, referida compreensão encontra respaldo no raciocínio de que com a constituição da alienação fiduciária o credor passa a ser fiduciária e não pleno proprietário, ou seja, a propriedade somente será plena, quando todos os direitos elementares se encontrarem aglutinados no do proprietário, não correndo referida hipótese nos casos de alienação fiduciária. (…). 9. De igual modo, não se confirma a alegação de que este juízo deixou de se manifestar quanto à impossibilidade de consolidação da propriedade em razão da falta de registro do imóvel no CCIR emitido pelo INCRA, com relação ao imóvel matriculado sob o nº8.988. Isso porque, o parágrafo 2º, das fls.3 do id.50045323 da sentença, seguido de jurisprudência em igual sentido e destaque no parecer ministerial, dispõe: No tocante ao argumento de necessidade de correção de matrícula de nº8.988 em razão de registro pretérito de garantia hipotecária e ofensa ao princípio da continuidade registral, esta não se sustenta, o próprio cartório aduziu que houve incorreção quando do primeiro registro, vez que houve registro de hipoteca, não havendo que se falar em violação ao princípio da continuidade registral, já que o próprio cartório reconheceu o equívoco e salientou que efetuou correção do registro feito pela serventia, ou seja, a matrícula reflete os atos que ocorreram no imóvel que ela descreve, em estrita observância das disposições do princípio da continuidade registral, este, como se sabe, busca descrever a cadeira de atos praticados no bem registrado. 10. Assim, verifica-se ausente a omissão alegada e qualquer outra hipótese de cabimento de embargos de declaração elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, não há omissão, mas mero inconformismo com as razões de decidir. Quanto à suposta contradição, atesta-se também como inexistente. Sabe-se que toda decisão deve ser coerente. Vale dizer que os argumentos do juízo não podem ser incongruentes, tampouco pode a conclusão ser ilógica em relação à fundamentação. Destarte, a contradição apta a ensejar a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não se verifica no caso em deslinde. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIOS. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. HORA EXTRAORDINÁRIA CONFIGURADA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O acerto, ou desacerto do acórdão não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. 2. A omissão apta a ensejar a oposição dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou, examináveis de ofício, e a contradição, é aquela interna ao julgado, verificada, por exemplo, entre a sua fundamentação e a sua conclusão, fatos que não ocorreram, na hipótese, pois os fundamentos do acórdão demonstraram os motivos pelos quais os pedidos formulados pela Embargante não poderiam ser acolhidos, sobrevindo dispositivo em concordância lógica com a fundamentação exposta. 3. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, e se vislumbrando a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação ( CPC) 5024784-44.2018.8.09.0051, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2019, DJe de 08/11/2019). Grifei. Não configurado, assim, nenhum vício na sentença recorrida, limita-se o embargante a pretensão de revisão do julgado, porquanto proferido julgamento contrário ao seu interesse. Por fim, cumpre ressaltar que, como é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, conheço os embargos de declaração mas rejeito-os, mantendo na íntegra a decisão recorrida. 2. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, mantenho inalterada a sentença recorrida. De modo a evitar a interposição de novos embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTAPRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas