Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA sem resolução de mérito 1 - RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação de Interdito Proibitório com pedido liminar ajuizado por FRANCISCO PEREIRA MORENO em face de EDUARDO KALIL FAISAL E OUTROS. Narra a inicial que o autor é possuidor legítimo do imóvel rural, com 1.141,5174 (um mil, cento e quarenta e um hectares, quinhentos e dezessete ares e quarenta centiares) hectares, denominada de “FAZENDA MORENO”, situada na Gleba Leite, no Município de Rurópolis, Estado do Pará, sobre a qual mantém a posse direta. Menciona está na posse do imóvel desde o ano de 2000. Todavia, os requeridos passaram a ameaçar invadir a propriedade do requerente, motivo pelo qual, o autor pugnou pela concessão de liminar de interdito proibitório. Juntou documentos: Recibo de inscrição de imóvel rural no CAR; croqui e memorial descritivo; Declaração da Associação dos Produtores Rurais do Alto PINIMÁ – APRAP; Declaração de posse do imóvel; Declaração de limite; Boletim de Ocorrência; fotos do local; prints de noticiário e cópia de processo. A ação restou incialmente ajuizada no Juízo da Comarca de Rurópolis, o qual em razão da matéria declinou a competência em favor desta Vara Agrária de Santarém. Este juízo Especializado determinou ao autor que juntasse comprovação da impossibilidade de arcar com as custas, bem como procedesse a juntada de georreferenciamento referente a área esbulhada, com a devida adequação ao valor da causa, e a comprovação da posse agrária. Determinou-se ainda a expedição de oficio ao INCRA, ITERPA e UNIÃO para manifestarem interesse na presente lide. O autor apresentou manifestação aos autos e juntou declaração de imposto de renda. Este juízo indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o cumprimento integral da decisão que determinou a emenda a inicial. A parte autora apresentou emenda a inicial. Por decisão, este juízo recebeu a emenda a inicial, bem como tomou conhecimento da decisão de agravo de instrumento que concedeu o benefício da gratuidade processual ao autor. Restou ainda designado audiência de justificação prévia. O INCRA apresentou informações aos autos e formulou pedido de intervenção anômala, tendo este juízo admitido o INCRA na qualidade de interveniente. Na audiência de justificação restou realizado o depoimento do autor, e de suas testemunhas, o senhor João Vieira de Souza e Hari Odair Koss da Rosa. O ICMBIO apresentou manifestação aos autos informando que a referida ocupação é limítrofe à RESEX Riozinho do Anfrísio com CDRU cedido e que não há sobreposição com unidades de conservação federais. Na oportunidade informou ausência de interesse na demanda. O Incra apresentou manifestação aos autos informando que a área está localizada dentro do perímetro da Gleba Leite, terra pública federal passível de regularização fundiária pelo INCRA (Lei nº 11.952/2009 e Decreto nº 10.592/2020) domínio público sobre a área (Gleba Leite). Comunicou ainda que não há sobreposição com a área de assentamento ou outro projeto de destinação do Incra. A FUNAI manifestou-se pela ausência de interesse na demanda. Consta aos autos manifestação da Defensoria Pública Agrária e do Ministério Público Agrário. Este Juízo indeferiu a medida liminar pleiteada, por entender não restarem presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Por fim, determinou a citação dos requeridos. Consta aos autos certidão da Secretaria da Vara, informando que os requeridos não foram citados. Por petição a parte autora solicitou a citação dos requeridos via email e telefone/whatsapp. Este juízo por decisão indeferiu o pedido de citação via email e telefone/whatsapp, em razão de falta de amparo legal, vez que a citação por essas vias não permite identificar com exatidão o real receptor das mensagens. Por fim, determinou a manifestação da parte autora. Consta aos autos certidão informando que devidamente intimado a parte requerente deixou de apresentar manifestação conforme determinação judicial. Por decisão determinou-se a intimação pessoal do autor, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em cumprimento ao mandado o oficial de justiça informou que não localizou o endereço do autor ou qualquer informação que levasse ao seu paradeiro. Este juízo, para que fosse possível suprir a ausência de intimação pessoal do autor, determinou à sua intimação por meio de edital. Certificou-se que apesar de intimado por meio de edital, a parte requerente não apresentou manifestação aos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, autor restou intimado por edital para que seja possível suprir a ausência de intimação pessoal, para validação do ato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: STJ - EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010). Verifica-se, deste modo, que diante da inercia do autor, intimado por meio de edital, configura-se falta de interesse na continuação do processo, caracterizando a carência do direito de ação. Portanto, evidencia-se o desinteresse do autor, o que impede o prosseguimento da demanda. Assim sendo, impõe-se a extinção do processo. Não há sequer matéria de mérito a ser apreciada. Deste modo, diante do desinteresse do autor no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. 3 - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários Advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Santarém (PA), 03 de julho de 2025. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito