Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800254-35.2021.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu representante legal na Comarca de Afuá, ofereceu denúncia contra NALDO DO SOCORRO MARQUES DE DEUS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça e posse ilegal de arma de fogo. Narra a peça acusatória, em linhas gerais, que no dia 11/06/2021, por volta de 23h00, nesta cidade, o denunciado se dirigiu até a residência das vítimas Paulino Cezário, Neuziane Gonçalves Nunes e Rosenilda Nunes dos Santos, localizada na Invasão Frei Faustino, bairro Capim Marinho, e, portando uma arma branca, tipo facão, começou a riscar o pátio e ameaçar matar um dos moradores chamado “Júnior Nunes”, que não estava no local. A Polícia Militar foi acionada e, ao chegar no local, se deparou com dois indivíduos, sendo que um conseguiu fugir e o denunciado foi alcançado enquanto tentava entrar em sua residência, onde foi apreendido mais 02 (dois) facões e 01 (uma) arma de fogo, tipo espingarda caseira. Em Decisão Id. 30864233, este juízo recebeu a denúncia e determinou a citação pessoal do denunciado para que apresentasse resposta à acusação no prazo legal. Apresentada a resposta escrita (Id. 69851655), este juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou data para realização da audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada no dia 12/04/2023, foram ouvidas as vítimas e testemunhas presentes, interrogado o acusado e encerrada a instrução processual. Em sede de alegações finais, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição do réu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Partindo-se de uma leitura moderna sob o ponto de vista constitucional, entende-se que o processo penal, além de ser o instrumento necessário para a aplicação da pena, materializando o jus puniendi (pretensão punitiva do Estado), é também um instrumento a serviço da máxima eficácia do sistema de garantias constitucionais do indivíduo, ou seja, um instrumento para a proteção desses direitos constitucionais em contraponto à acusação estatal. Cuida-se do sistema de balanceamento entre o direito de punir estatal e as garantias constitucionais da pessoa acusada. Seguindo essa linha de raciocínio, penso que uma sentença penal condenatória demanda pormenorizada análise da atividade probatória, que deve necessariamente ser balizada pelas normas legais e constitucionais e ter aptidão para demonstrar a subsunção do fato imputado ao agente à norma incriminadora. A condenação exige certeza clara e isenta de qualquer mescla de perplexidade! Caso o exame das provas não conduza o julgador a um juízo de certeza quanto à autoria ou à materialidade delitiva, não há como impedir que o acusado receba o benefício da dúvida, exatamente porque a dúvida milita em seu favor se não há prova suficiente para a condenação. Com alicerce nessas balizas, passo ao exame do mérito da causa. Da materialidade e autoria delitiva Para discorrer sobre a materialidade e autoria do crime, examino, inicialmente, o conjunto probatório constante nos autos. A vítima NEUSIANE GONÇALVES NUNES relatou em juízo que estava em casa com seu marido quando NALDO chegou à frente de sua residência; que NALDO dizia que ia “pegar JÚNIOR”, pois este havia lhe roubado; que NALDO estava sozinho; que mandou o acusado ir embora, pois o seu marido estava passando mal; que NALDO foi embora; que o réu não chegou a ameaçá-los; que não chegou a ver se NALDO estava com uma arma. A vítima PAULINO CEZARIO, em audiência, relatou que NALDO foi até à frente de sua residência, mas não chegou a entrar no local; que NALDO dizia que ia “pegar” alguém; que sua filha chegou e conversou com o réu até este ir embora. A vítima ROSENILDA NUNES DOS SANTOS relatou em audiência de instrução que, no dia dos fatos, o acusado chegou no pátio e disse que ia pegar “JÚNIOR”; que ficou preocupada que seu pai passasse mal; que NALDO portava um terçado; que o denunciado dizia que “JÚNIOR” tinha “roubado” a casa dele; que havia anos que “JÚNIOR” não morava no local; que NALDO só ficou ripando o pátio, ameaçando “JÚNIOR”. A testemunha de acusação PM BRENO GARCIA, em audiência, relatou que foi atender à ocorrência envolvendo NALDO; que NALDO tinha uma problemática com “JÚNIOR”; que “JÚNIOR” não estava lá; que fizeram solicitação para entrar na casa de NALDO; que encontraram uma arma de fabricação caseira. A testemunha de acusação PM FRANCISCO PANTOJA NETO relatou em juízo que havia sido acionado no interativo e, quando chegou na ocorrência, as pessoas começaram a correr; que entrou na residência de NALDO e encontraram terçados e uma arma caseira. A testemunha de acusação PM ALON DA COSTA ARAGÃO JUNIOR, em juízo, relatou que recebeu denúncia de que estava havendo uma confusão envolvendo “JÚNIOR” e “NALDO”; que estavam portando terçados; que um indivíduo empreendeu fuga, mas não sabe quem é; que alcançaram NALDO e viram que havia terçados na casa dele, procedendo à prisão em flagrante; que também havia espingarda caseira embaixo da cama do acusado. Em seu interrogatório judicial, o acusado NALDO DO SOCORRO MARQUES DE DEUS relatou em juízo que estava em sua casa, onde funciona um comércio, bebendo no dia dos fatos, e roubaram seu celular; que pegou um terçado e foi atrás do suspeito; que foi procurar na casa das vítimas; que foi embora e a polícia chegou, mas não o pegaram com nada; que a arma não era sua; que estava bebendo e um rapaz havia chegado com essa arma e o acusado guardou, pois estavam alcoolizados; que nunca teve nenhuma arma. Auto de apreensão em Id. 27996008, doc. 9, atestando 03 (três) terçados e 01 (uma) arma de fogo caseira, tipo espingarda. Auto de perícia técnica em arma de fogo, atestando que a arma está em condições de disparar. Pois bem. Concluída a instrução processual, percebo que a materialidade delitiva restou inconclusiva, pois não restou demonstrada a existência do crime imputado ao acusado neste caderno processual. Como se sabe, um decreto condenatório exige a formatação do crime em seu aspecto analítico, isto é, o fato precisa ser típico, ilícito e culpável. No decorrer da presente instrução, não restou comprovado que o acusado teria ameaçado as vítimas, ocorrendo tão somente uma discussão entre as partes. Como se extrai das oitivas, NALDO buscava pelo suspeito que teria subtraído seu aparelho celular no mesmo dia, permanecendo no pátio do local onde julgava ser a residência de “JÚNIOR”. Porém, a ameaça proferida não era contra as vítimas, mas sim contra um terceiro que sequer estava no local, não havendo dolo de causar mal injusto aos supostos ofendidos. Embora haja o temor das vítimas, por avistarem o réu em seu estado de vingança, deve-se analisar a tipicidade da conduta, na qual está incluída o dolo e, neste caso, é patente que o acusado não queria ameaçá-los. No mesmo sentido, não há como se condenar o denunciado pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, uma vez que não restou comprovado que a arma era do réu. Conforme seu interrogatório, a arma era de outro rapaz que estava bebendo em sua residência, onde funciona um comércio e, diante de haver pessoas alcoolizadas, o acusado entendeu por guardar o artefato, ocasião em que foi encontrado pelos agentes militares. Diante desse contexto, entendo que realmente não há prova suficiente para comprovar que o acusado concorreu para as infrações penais. Ao julgador é vedado proferir decisão condenatória que não esteja suficientemente embasada em elementos de prova colhidos na fase judicial. Um decreto condenatório exige juízo de certeza, com provas conclusivas a respeito da autoria e materialidade delitiva, o que, com efeito, não verifico nestes autos, donde a absolvição se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório veiculado na denúncia e, por via de consequência, ABSOLVO o acusado NALDO DO SOCORRO MARQUES DE DEUS dos crimes imputados a ele neste caderno processual, o que faço escorado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP). Considerando a abolvição e a existência de valores existentes em subconta judicial depositados a título de fiança, é de ser aplicada a determinação prevista no artigo 337 do Código de Processo Penal. DETERMINO a restituição sem desconto dos valores depositados na subconta judicial, vinculada a este processo, ao absolvido. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do sentenciado e INTIME-SE pessoalmente para levantamento, no prazo de 10 (dez) dias. A arma de fogo vinculada ao processo foi periciada e o auto de exame pericial foi juntado aos autos. No curso do processo nenhuma das partes apresentou impugnação ao resultado do exame pericial bem como não sobreveio nenhum requerimento de restituição do bem por parte de eventual proprietário de boa-fé. Tais as circunstâncias, por não ser mais imprescindível ao esclarecimento dos fatos apurados neste processo, DETERMINO que a arma de fogo deve ser encaminhada ao Comando do Exército, para destruição ou doação, na forma do artigo 25 da Lei 10.826/2003. Caso não encontrado, INTIMEM-SE via DJe. Por fim, DÊ-SE baixa na subconta. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá