Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia DECISÃO PJe: 0800467-59.2020.8.14.0072 Requerente Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas 800, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Requerido Nome: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Endereço: BR 230, KM 100, ZONA RURAL, MEDICILÂNDIA/PA, S/N, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (Id 181681359), requerendo o desarquivamento dos presentes autos eletrônicos, bem como a efetivação da baixa das restrições incidentes sobre os veículos de placas JVY9F97 e OTE-6A05 via sistema RENAJUD, sob o argumento de que, a despeito de o processo ter sido extinto com resolução do mérito por quitação integral do débito (Id 167021496), o gravame restou mantido de forma indevida. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que o feito foi extinto em 24/03/2026, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, restando expressamente determinada no comando sentencial a baixa dos gravames incidentes sobre o patrimônio do devedor junto ao sistema RENAJUD. Constata-se, todavia, que os autos foram remetidos ao arquivo sem que a referida ordem judicial fosse concretizada na via administrativa sistêmica. Desse modo, constatada a subsistência de restrição em processo já findo por satisfação da obrigação, impõe-se o acolhimento do pedido de desarquivamento para a regularização dos atos pendentes. Outrossim, o acolhimento da medida faz-se imperioso para sanar a omissão procedimental, restabelecendo a higidez do comando judicial transitado em julgado e garantindo o direito de propriedade da parte devedora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) DEFIRO o pedido de desarquivamento dos presentes autos eletrônicos para os fins requeridos pela parte autora. B) CHAMO O FEITO À ORDEM. Diante disso, para evitar prejuízos ao executado e garantir a celeridade processual, este Juízo procede, neste ato, à baixa definitiva de todas as restrições de veículos cadastradas eletronicamente via sistema RENAJUD em desfavor do devedor ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS. Segue em anexo a ordem de desbloqueio no RENAJUD. MANTENHO em seus exatos termos todas as demais disposições constantes na sentença de extinção proferida no Id 167021496. Uma vez efetivada e devidamente certificada nos autos a referida baixa, determine-se à Secretaria Judicial que proceda ao imediato e definitivo arquivamento do presente feito, observando-se as cautelas de praxe. Cumpra-se com a presteza que o ato reclama. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito