Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800577-40.2024.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Títulos de Crédito, Cheque] Nome: JOFFRE REZENDE NETO LTDA Endereço: 3, 1421, QUADRA84 LOTE 08, SET CENTRAL, GOIâNIA - GO - CEP: 74020-020 Nome: UNIVERSO MECANICA E AUTO PECAS LTDA - ME Endereço: Avenida Xingu, 465, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: AMARILDO PAULINO DA SILVA Endereço: JATOBA, 135, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-320 Nome: JANAINA LIMA DE SOUSA PAULINO Endereço: Rua Jatobá, 135, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-320 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMARILDO PAULINO DA SILVA e JANAINA DE LIMA SOUZA PAULINO em face da decisão proferida no ID 133080684, alegando omissão e obscuridade quanto à especificação dos cheques que permaneceriam como objeto da execução. Sustentam os embargantes que a decisão, ao determinar o prosseguimento da execução contra Amarildo em relação aos cheques de titularidade de Janaína, com exclusão dos prescritos e daqueles em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Janaína, não indicou expressamente quais seriam os cheques remanescentes, gerando incerteza para as partes. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando os autos, nota-se que assiste razão, em parte, aos embargantes no que concerne à necessidade de esclarecimento da decisão embargada. Embora a fundamentação da decisão tenha buscado delimitar os títulos passíveis de execução, esta gerou dúvida sobre quais cheques de titularidade de Janaína Lima de Sousa Paulino ainda embasariam a execução contra Amarildo Paulino da Silva, razão pela qual, em caráter meramente integrativo dos presentes embargos, que visam sanar omissão e obscuridade sem modificar a substância da decisão, dispensa-se a intimação da parte contrária. Pois bem. O trâmite processual e, em especial, a decisão anterior decidiu o seguinte: a) Acolheu a ilegitimidade passiva de JANAINA LIMA DE SOUSA PAULINO em relação aos cheques de nº 000035 e nº 000036, de titularidade de UNIVERSO MECANICA E AUTO PEÇAS LTDA – ME; b) Acolheu a prescrição da execução dos cheques de nº 850050 e nº 850051, de titularidade de JANAINA LIMA DE SOUSA PAULINO; c) Determinou o prosseguimento da execução contra AMARILDO PAULINO DA SILVA em relação ao Contrato de prestação de serviços médicos e ao cheque de número 850052 de titularidade de JANAINA LIMA DE SOUSA PAULINO; A petição inicial informa o pagamento parcial de R$ 20.000,00 efetuado pelos executados referente ao contrato de prestação de serviços médicos. Destarte, passo a delimitar o débito atual remanescente em face de cada um dos executados, analisando a petição de ID Num. 135963360, na qual o exequente atualiza o saldo devedor do contrato em face de Amarildo Paulino da Silva para R$ 22.012,74 (vinte e dois mil e doze reais e setenta e quatro centavos) em 31 de janeiro de 2025. Em relação a AMARILDO PAULINO DA SILVA: a) O saldo do contrato de prestação de serviços médicos, no valor de R$ 22.012,74 (vinte e dois mil e doze reais e setenta e quatro centavos), conforme ID Num. 135963360. Este valor já considera o pagamento parcial de R$ 20.000,00; b) O cheque de número 850052, de titularidade de Janaína Lima de Sousa Paulino, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cuja execução contra Amarildo não foi extinta, totalizando R$ 25.512,74 (vinte e cinco mil, quinhentos e doze reais e setenta e quatro centavos). Em relação a UNIVERSO MECANICA E AUTOPEÇAS LTDA – ME, a responsabilidade restringe-se aos cheques de sua própria emissão, em relação aos quais não houve reconhecimento de ilegitimidade passiva ou prescrição: a) O cheque de número 000036, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); b) O cheque de número 000035, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por fim, a parte autora requereu a penhora de um veículo, o que mostra desarrazoado e excessivamente oneroso para o devedor, configurando verdadeiro ato punitivo, que, conforme alhures mencionado, se contrapõe ao princípio da menor onerosidade. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e INDEFIRO, por hora, o pedido de penhora formulado no evento anterior pela parte exequente.. Em razão do decidido, intime-se a parte autora para, apresentar planilha do débito corrigida e atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, indicar outros bens passíveis de penhora ou postular o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022011314495500000102657081 CNPJ Documento de Identificação 24022011314528100000102657098 Comprovante de endereço Instituto Documento de Identificação 24022011314563200000102657099 CNH Digital JOFFRE Documento de Identificação 24022011314599800000102657102 Certidão Simplificada - JUCEG Documento de Identificação 24022011314656500000102657105 CONTRATO SOCIAL ALTERADO Documento de Identificação 24022011314704700000102657107 Procuração dr Joffre Instrumento de Procuração 24022011314741700000102657110 CHEQUES 2 Documento de Comprovação 24022011314802000000102657115 CHEQUES FRENTE Documento de Comprovação 24022011314856200000102657117 contrato amarildo inssituto_compressed Documento de Comprovação 24022011314912900000102657119 calc cheque 1 janaina Documento de Comprovação 24022011315008600000102657123 calc cheque 2 janaina Documento de Comprovação 24022011315059200000102657124 calculo valor contrato Documento de Comprovação 24022011315111100000102657125 CALCULO FEVEREIRO Documento de Comprovação 24022011315162100000102657127 Decisão Decisão 24032512424700200000105033959 Decisão Decisão 24032512424700200000105033959 AR Identificação de AR 24062814244105300000111395755 AR Identificação de AR 24062814244113700000111395756 AR Identificação de AR 24070408185512600000111788487 AR Identificação de AR 24070408185520600000111788488 AR Identificação de AR 24070408185634700000111788489 AR Identificação de AR 24070408185641600000111788490 Petição Petição 24070411230580500000111816720 Petição Petição 24070412453907900000111816728 02-PROCURAÇÃO-ASSINADA-AMARILDO Instrumento de Procuração 24070412453931700000111819380 03-DOCUMENTOS-PESSOAIS-AMARILDO Documento de Identificação 24070412453954500000111819381 Exceção de pré-executividade Petição 24070412492291800000111832361 01-CNH-JANAINA Documento de Identificação 24070412492322000000111832362 02-PROCURAÇÃO-ASSINADA-JANAINA Instrumento de Procuração 24070412492355000000111832363 03-CHEQUE-1 Documento de Comprovação 24070412492385200000111832364 05-CHEQUES FRENTE Documento de Comprovação 24070412492454800000111832365 06-CHEQUES COSTAS Documento de Comprovação 24070412492504900000111832366 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071812262251600000113030880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071812262251600000113030880 IMPUGNACAO EXCECAO Petição 24081222545578700000115207270 CONSULTA CARROS AMARILDO Documento de Comprovação 24081222545642000000115207273 Petição Petição 24082709541556200000116459049 Decisão Decisão 24120516404115900000124151741 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012211303949300000126179787 Decisão Decisão 24120516404115900000124151741 Certidão Certidão 25012309493437800000126242806 Petição Petição 25012316101930100000126290615 manifestação Petição 25013111014838600000126761301 Cálculo contrato janeiro 2025 Documento de Comprovação 25013111014877600000126761306 veiculo amarildo 1 Documento de Comprovação 25013111014908400000126761304 veiculo amarildo Documento de Comprovação 25013111014941800000126761305 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816