Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S/A, VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A e SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A REPRESENTANTE: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (OAB/PA N.º 3.210) RECORRIDA: NATÁLIA DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTE: JOSÉ CARLOS LIMA DA COSTA (OAB/PA N.º 9.654-A) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0800470-93.2018.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 20.803.694), interposto por GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S/A, VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A e SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO. APELAÇÃO PROVIDA. NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA A AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO PLEITO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SENDO CLARA A OPÇÃO LEGAL, GARANTIDA AO INTERESSADO, EM ESCOLHER SE VALER OU NÃO DOS EFEITOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OU OPTAR PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 104 DA LEI 8.078/90 -CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (2ª Turma de Direito Privado - Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO, À UNANIMIDADE. (2ª Turma de Direito Privado - Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes)”. Aduz a parte recorrente, em síntese, a violação ao artigo 64, §1°, do Código de Processual Civil e artigo 109, I, da Constituição Federal, em razão de litispendência, uma vez que existe ação coletiva e ação individual com causas de pedir idênticas, qual seja, a reparação pelos supostos danos morais sofridos em virtude do empreendimento operado pelo recorrido, referente a operação da central de processamento e tratamento de resíduos de Marituba, não se podendo conceber duas condenações com duas indenizações pela mesma causa, além da ausência de dano específico e particular efetivamente demonstrado. Alega, ainda, afronta ao artigo 1.022 do CPC, por omissão da Corte Local quanto a alegação de “violação aos artigos 267, § 3º do CPC/1973; art. 485, § 3º do CPC/2015; 3º e 267, VI e § 3º, do CPC/1973 e 17, 18, 485, VI e § 3º, do CPC/2015; 265, 927, 932, III, e 944 do Código Civil”. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID. N.º 21.474.940. É o relatório. Decido. Quanto à alegada omissão, segundo o acórdão registrado no ID. N.º 19.324.704, a turma julgadora se manifestou nos limites da petição de ID. N.º 17.127.850 (agravo interno), não cabendo inovação recursal. Além disso, no que diz respeito à alegação de violação ao 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça entende que, tendo o Tribunal local, como no caso, se manifestado de forma fundamentada e suficiente ao deslinde da causa, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o mero descontentamento com o julgado, ainda que proferido em sentido contrário à pretensão do recorrente, veicula simples inconformismo deste, não abrindo espaço para a interposição de recurso aos tribunais superiores (AgInt no AREsp 1450251 / GO). Quanto à afronta ao artigo 109, I, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna) (EDcl no AgRg no REsp n. 2.034.540/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). No mais, o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), em razão de a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre ação individual e ação coletiva, e que é inaproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. (...) (AgInt no REsp n. 2.021.890/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022). Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 83/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará