Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEONICE DOMINGAS DA SILVA Nome: CLEONICE DOMINGAS DA SILVA Endereço: Rua Geraldo Bala, 492, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-713 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N. 0805719-06.2024.8.14.0039 AÇÃO AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO AUTOR (A) CLEONICE DOMINGAS DA SILVA ADVOGADO(A) PRISCILLA MARTINS DE PAULA - OAB PA20706-A JUIZ DE DIREITO DR. AGENOR DE ANDRADE INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ A ABERTA A AUDIÊNCIA, foi constatada presença da parte e ausência do Ministério Publico A autora foi inquirida acerca de dados pessoais, sendo-lhe formuladas perguntas sobre o local de nascimento, data de nascimento, cartório de registro civil e documentos pessoais. Em resposta, afirmou ter nascido em Salinópolis/PA, em 06 de março de 1969, tendo sido registrada no único cartório da cidade. Informou, ainda, que possui CPF sob o nº 318.271.012-53 e RG nº 2100487. Ao final, a parte reiterou integralmente os termos da petição inicial. Deliberação: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO ajuizada por CLEONICE DOMINGAS DA SILVA, para que o Oficial do Cartório do Único Ofício de Registro Civil da Comarca de Salinópolis/PA proceda com a restauração de seu registro civil. Inicial instruída com documentos. A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo 109 e seus parágrafos, da Lei nº 6.015/73, poderá ser requerida perante o Juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado em que formulado e processado o requerimento. Verifica-se que o pleito da parte Requerente está respaldado por meio dos documentos acostados nos autos que trazem dados suficientes para a restauração do Registro de Nascimento e, em consonância, ao que dispõe a legislação pátria e jurisprudência, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). APELAÇÃO CIVIL – RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O PEDIDO – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO NÃO PROVIDO. Existindo prova suficiente acerca de sua existência, capaz de embasar o pleito de restauração de registro civil, deve o julgador ordená-la. (Apelação nº 0809104-50.2012.8.12.0002, 2ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Julizar Barbosa Trindade. unânime, DJ 08.03.2013). Dessa forma, entendo como perfeitamente viável o deferimento do pedido, vez que não se vislumbra qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0805719-06.2024.8.14.0039
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487 do CPC, devendo ser realizado a restauração do assentamento de nascimento da parte autora no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente e, após, a lavratura da respectiva Certidão de Nascimento. Expeça-se mandado de assento de nascimento, conforme os dados e documentos constantes no caderno processual. Expeçam-se os necessários mandados para o Oficial de Registro Civil competente, após, deve este Ofício fornecer cópia da certidão à Requerente, em tudo observadas as formalidades da Lei de Registros Públicos. Dispensado de custas e emolumentos em virtude do Provimento nº 001/2010 – CJRMB. P. R. I. C. Tratando-se de jurisdição voluntária, declaro desde já o trânsito em julgado. Arquive-se de imediato. Servirá o presente termo de audiência, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, tendo as partes aposto sua anuência de forma verbal e dispensadas de sua assinatura, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. EU (Carlos Eduardo Souza da Silveira), estagiário, o digitei. Paragominas, 03 de junho de 2025. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. (Assinado digitalmente)