Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, NELSON PILLA FILHO e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE: MARIA OZENIRA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: ANDREY HENRIQUE SOUSA CARNEIRO MACIEL RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0801046-28.2020.8.14.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: XINGUARA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interpostas por BANCO DO BRASIL S/A., irresignados com a r. sentença prolatada pelo d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA, nos autos da ação de indenização por danos morais e repetição de indébito com revisao dos juros abusivos, com pedido de tutela antecipada (processo em epígrafe), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Os contratos firmados pela parte autora, por sua vez, preveem a fixação das taxas de juros mensal nos percentuais de 3,70%, em 14/01/2016; 5,71% em 27/12/2017; 6,72% em 13/04/2015 e 6,54% em 04/08/2016, portanto, compatíveis com as taxas médias de mercado acima indicadas, e estão dentro dos parâmetros indicados pela jurisprudência (v. STJ, REsp 1.061.530/RS). Portanto, não se vislumbra situação excepcional que coloque o(a) consumidor(a) em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora. (...) O sistema de amortização da “Tabela PRICE”, também conhecido como “Sistema Francês de Amortização”, é um método consistente, estável, muito comum contratos de financiamento para a aquisição de veículos e plenamente admitido pelos Tribunais pátrios. Por meio de tal sistema uma parte do valor da prestação é utilizada para a amortização do valor principal (“parcela de capital”) e outra para o pagamento dos juros do crédito disponibilizado (“parcela de juros”). Como é sabido, no início da relação contratual se paga mais juros e menos se amortiza, ao passo que no decorrer da execução do contrato a equação se inverte, passando-se a se adimplir menos juros e se amortizar mais. Ou seja, a amortização é crescente e a o pagamento dos juros é decrescente. Ainda, a sua utilização permite que as parcelas sejam homogêneas ao longo do financiamento, sofrendo apenas a incidência dos encargos contratuais. Quanto à legalidade da aplicação da “Tabela PRICE” e a impossibilidade de substituição, destaca-se o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios, in verbis: (...) Assim, não há qualquer irregularidade. (...) Por meio dos documentos de ID 19934698 e ID 19934699 comprova que houve o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 1.700,00 e da 23ª parcela de R$ 743,09. Os documentos mencionados fazem referência ao contrato nº 17547755. A requerente comprovou a existência do contrato nº 17547755 por meio dos comprovantes de pagamento. Uma vez determinada a inversão do ônus da prova, caberia ao requerido apresentar o contrato mencionado, o que, aliás, fez com os demais contratos. A instituição financeira, contudo, não apresentou o instrumento a fim de esclarecer se o contrato nº 17547755 corresponde a uma nova contratação, ou se se trata de renegociação de todas as dívidas anteriores, conforme alega a autora. Destarte, sem a apresentação do documento, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à renegociação dos contratos em aberto (nº 893287350, nº 872402957 e nº 862848553), o que resulta, por conseguinte, na quitação dos débitos a eles vinculados. Cumpre ressaltar, entretanto, que apesar da renegociação dos contratos, a plena quitação somente ocorrerá com a pagamento integral do valor repactuado. Nesse sentido, enquanto houver parcelas em aberto do contrato nº 17547755, não haverá a quitação integral. (...) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER que o contrato nº 17547755 renegociou os contratos nº 893287350, nº 872402957 e nº 862848553 e, por conseguinte, INEXISTENTES os débitos referentes a eles, permanecendo em aberto apenas o contrato nº 17547755. Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.”. Em suas razões, o apelante (PJe ID nº 18832953) argumenta que as cobranças são legais e possuem taxas de juros dentro dos parâmetros legais. Em complemento, afirma que “não houve alteração ou desvirtuamento do(s) negócio(s) jurídico(s) originalmente formalizado(s), ou seja, permanece incólume a base da(s) obrigação(ões), cabendo ressalvar que qualquer outra motivação amparada em eventos pessoais, como crise financeira, problemas de saúde, dentre outros, não pode ser considerada apta a provocar a alteração do negócio jurídico perfeito. E ainda que a parte demonstre que a taxa de juros contratada exceda a taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em tela, tal fato, por si só, não autoriza a aplicação da taxa média de mercado.”. Ademais, o recorrente, se resume a argumentar que a legalidade das taxas de juros cobradas, não apresentando fundamentos que enfrentem a decisum recorrida. Ao final, requer: “(...) PROVIMENTO A ESTE RECURSO, reformando a r. sentença, diante da ausência de fundamentos a amparar a procedência dos pedidos contido na exordial, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Tudo isto por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!”. Não foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 18832959). Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. O recurso não comporta conhecimento. Como se nota a partir do estudo dos autos, a r. sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, apenas para reconhecer que “o contrato nº 17547755 renegociou os contratos nº 893287350, nº 872402957 e nº 862848553 e, por conseguinte, INEXISTENTES os débitos referentes a eles, permanecendo em aberto apenas o contrato nº 17547755.”. Com relação ao pleito revisional de juros feito pela parte autora, entendeu pela improcedência. Pois bem, não foram apresentadas razões para enfrentar os fundamentos da decisum recorrida. Pois bem, cabia ao apelante demonstrar, em sede recursal, que o entendimento do primeiro grau não se aplicava ao caso concreto, ou qualquer equívoco presente na r. sentença quanto a parcial procedência dos pedidos autorais. Não o fez, sequer o alegou, tendo se restringido a fundamentar a o recurso em um ponto da decisão que sequer foi procedente, verificando-se, assim, que não foram apresentadas razões recursais, logo o recurso se encontra completamente dissociado dos fundamentos da sentença. Ademais, a sentença de origem foi fundamentada conforme os fatos e documentos apresentados no decorrer do processo. E a falta de enfrentamento específico aos fundamentos da decisum importa na violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, que dispõe sobre o dever da parte recorrente de apresentar os pedidos bem como a causa de pedir. De rigor, portanto, a inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido, o nosso Egrégio Tribunal se manifesta: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, INCISO III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. No que concerne a violação ao princípio da dialeticidade, observa-se que o Juízo de 1º grau, atento a causa de pedir e pedido exposto na inicial, fundamentou sua decisão com base na irregularidade de representação. 2. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que o apelante utilizou o presente recurso, na verdade, para suscitar matéria estranha que sequer passou pelo crivo de apreciação do Juízo de 1º grau, deixando de combater as razões de decidir aventadas na sentença ora combatida. 3. O que se observa é que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e sim trouxe matéria nova, o que enseja inevitavelmente a aplicação do disposto no art. 932, inciso III do CPC. 4. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. É como voto.”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801499-81.2018.8.14.0133 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/03/2023) Assim, por não contestar as bases da sentença impugnada e não fornecer os motivos específicos que justificariam a alteração do veredito, o apelante deixou uma lacuna que impede a admissibilidade do recurso apresentado.
Ante o exposto, recurso de apelação não conhecido devido à violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema Pje. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora