Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: E L LUCENA TRANSPORTES
APELADO: EDER LIMA LUCENA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0004970-71.2013.8.14.0115 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de E L LUCENA TRANSPORTES e EDER LIMA LUCENA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, em razão de abandono da causa pelo exequente. A sentença fundamentou-se na inércia da Fazenda Pública, mesmo após intimação pessoal para manifestação, concluindo-se pela aplicação subsidiária do CPC/2015, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80. O Estado do Pará, em suas razões recursais, sustentou, em suma: (i) a necessidade de dupla intimação nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (ii) a violação ao procedimento especial da Lei de Execução Fiscal, notadamente o art. 40 da Lei nº 6.830/80, que exige, antes da extinção, a suspensão do feito por 1 ano e abertura de prazo para prescrição intercorrente; (iii) aplicação subsidiária do CPC apenas na ausência de regramento específico, o que não seria o caso; (iv) por fim, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A sentença recorrida tem à seguinte conclusão: “A ausência de impulso processual pela parte exequente, mesmo após intimação pessoal, caracteriza hipótese de abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal, por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que, em execuções fiscais, a intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito e sua posterior inércia autorizam a extinção do processo por abandono da causa, conforme se verifica: "A intimação pessoal da Fazenda Pública para impulsionar o feito, sem que sejam adotadas as providências necessárias, enseja a extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC." (STJ, AgInt no REsp 1.698.190/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2018, DJe 15/06/2018). Assim, considerando que a exequente foi pessoalmente intimada para suprir a omissão e, mesmo assim, manteve-se inerte, configurada está a hipótese de abandono da causa. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.” Cinge-se a controvérsia acerca do acerto da sentença ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, por inércia do exequente. Verifico que assiste razão ao apelante. Com efeito, a extinção da execução fiscal com fundamento em abandono da causa exige o cumprimento de requisitos legais rigorosos, com a realização de intimação para a prática do ato e, sucessivamente, em caso de inércia, nova intimação para supri-la, sendo que somente caracterizada a ausência de manifestação nesta segunda intimação é que se legitima a extinção processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)” No caso dos autos, verifica-se que não houve a dupla intimação exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. Logo, impõe-se o acolhimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o rito adequado, inclusive, com a suspensão processual se verificada a hipótese do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e 133, XII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida em ID nº 30352920, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja oportunizada à parte exequente a prática dos atos processuais de seu encargo, nos moldes da legislação especial aplicável. Belém, 14 de outubro de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora