Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801272-88.2024.8.14.0066 Requerente Nome: JOANA ARRUDA DOS SANTOS Endereço: RUA TANCREDO NEVES, 9, BAIXADA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Lote 32, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO C/C TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por JOANA ARRUDA DOS SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL AS. Aduz, em síntese a inicial, que a autora realizou empréstimo com a instituição financeira, contudo a taxa de juros supera a taxa média aplicada no mercado. Requereu a gratuidade de justiça, e a concessão de tutela cautelar antecedente: DETERMINAR À DEMANDADA QUE JUNTE AOS AUTOS TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS COM A PARTE AUTORA, INCLUSIVE OS QUITADOS E OS REFINANCIADOS, COM OS RESPECTIVOS EXTRATOS DOS PAGAMENTOS JÁ EFETUADOS. Decisão inicial de ID 119997746, deferiu a gratuidade de justiça, determinou a emenda à inicial, para esclarecimento dos fatos e adequação do valor da causa; indeferiu a tutela provisória de urgência. A autora requereu o cancelamento da distribuição da inicial, ID 121316065. É o breve Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a petição inicial deve ser indeferida quando verificado pelo Juiz o não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, caput, CPC). Em análise dos autos, constata-se que este Juízo verificou a necessidade de regular instrução da petição inicial para o regular processamento da ação. E, não obstante a decisão de emenda à Inicial tenha sido publicado, constata-se que o demandante requereu, dentro do prazo da emenda à inicial, o cancelamento da distribuição, demonstrando assim a ausência do seu interesse de maneira expressa no prosseguimento do processo. Resta evidente, assim, que além de descumprir o disposto no art. 321 do CPC, o demandante não possui interesse processual (necessidade, adequação e utilidade) em sua pretensão, uma vez que sequer teve o devido cuidado de instruir seu pedido com os documentos essenciais aptos a fundamentar o pleito formulado, nos moldes do CPC. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OPORTUNIZADA EMENDA. DESATENDIMENTO. Determinada a emenda à petição inicial, intimada a parte pelo prazo legal, não tendo sido realizada a devida adequação nos termos necessários ao prosseguimento do feito, é correta a extinção da ação sem resolução do mérito nos termos dos artigos 321, §ú e 485, I do CPC/15. (TRF-4 - AC: 50065747920134047200 SC 5006574-79.2013.404.7200, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2016, QUARTA TURMA) Com efeito, em que pese não tenha decorrido o prazo para emenda à inicial, a autora já informou que deseja o cancelamento da distribuição, o que importa assim no instituto da preclusão, caracterizando, consequentemente, a inépcia da petição inicial (art. 321, CPC). No mais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado, pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas, considerando a gratuidade de justiça concedida. Sem condenação em honorários. P.R.I.C. Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 31 de julho de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito