Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: RODOXICO TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Considerando o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, bem como a devolução do mandado certificando a existência de informação sobre a apreensão do bem em outra comarca (Id. 127078486), DETERMINO O ARQUIVAMENTO DA PRESENTE DAMANDA, não havendo necessidade da secretaria devolver expediente ao juízo onde tramita a ação, eis que não houve expediente por ela encaminhado a este juízo, sendo suficiente a ciência pela parte interessada, e a informação nos autos quanto a não apreensão do bem. Cumpra-se. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802414-10.2024.8.14.0008