Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE PLANTÃO E SOBREAVISO. ALEGAÇÃO DE AUTOAPLICABILIDADE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DO REAJUSTE. VEDAÇÃO DE ATUAÇÃO JUDICIAL COM EFEITO LEGISLATIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por servidores públicos municipais contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação ordinária de cobrança de diferenças salariais, com fundamento na ausência de direito subjetivo ao reajuste automático das verbas de plantões e sobreavisos com base na Lei Municipal nº 8.415/2014. Os agravantes alegam a autoaplicabilidade do art. 3º, §2º, da referida norma, bem como a inaplicabilidade da Súmula 339 do STF, por não se tratar de pleito por isonomia, mas de cumprimento de norma legal específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 3º, §2º, da Lei Municipal nº 8.415/2014 é autoaplicável, autorizando o reajuste automático das verbas de plantões e sobreavisos dos profissionais de saúde; e (ii) estabelecer se há possibilidade de controle judicial da omissão administrativa quanto ao reajuste dessas verbas sem violar a Súmula 339 do STF e o princípio da separação dos Poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos depende de lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, sendo incabível o reajuste automático de verbas remuneratórias com base em vinculação genérica prevista em norma municipal. A Lei Municipal nº 8.415/2014, ao prever que os valores de plantões e sobreavisos seriam reajustados na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual, não confere autoaplicabilidade ao reajuste, por ausência de norma orçamentária específica e previsão legal que contemple expressamente tais verbas. A concessão de reajustes remuneratórios exige avaliação de disponibilidade orçamentária, cuja competência é do Poder Executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário determinar reajustes com base em vinculação automática, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes e à Súmula 339 do STF. A jurisprudência consolidada no STF (Tema 624 de Repercussão Geral) afirma que o Judiciário não pode compelir o Executivo a propor projeto de lei de revisão anual nem fixar índices de reajuste, restringindo a atuação judicial à esfera de legalidade estrita. Os precedentes apresentados pelos agravantes não vinculam o órgão julgador, por não se tratarem de precedentes obrigatórios nos termos do art. 927 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O reajuste das verbas remuneratórias de plantões e sobreavisos de servidores municipais depende de lei específica que autorize expressamente a alteração dos valores. O art. 3º, §2º, da Lei Municipal nº 8.415/2014 não possui autoaplicabilidade para fins de concessão automática de reajuste. É vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base em omissão legislativa ou em vinculação automática a reajuste geral, conforme Súmula 339 do STF e Tema 624 de Repercussão Geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, e 169; CPC, arts. 5º, 6º, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 339; STF, RE 565089 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.09.2014 (Tema 624 de Repercussão Geral). Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 36ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 20 a 29/10/2025, à unanimidade, em conhecer e negar provimento do Agravo Interno. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora