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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JHONATAS PANTOJA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ROSIANE VIEIRA BALIEIRO, PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DECISÃO Vieram-me os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da sentença, contudo, permaneceu inerte, motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora online. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803499-04.2021.8.14.0051 DEFIRO o pedido efetuado pela parte exequente e DETERMINO a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da parte executada TELEMAR NORTE LESTE S/A, no montante apontado de R$ 10.373,71 Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESTOU INVIABILIZADA, ante a impossibilidade de protocolo, pois ausente qualquer vínculo da executada com instituições financeiras, conforme certidão anexa. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, sejam os autos ARQUIVADOS. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JHONATAS PANTOJA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ROSIANE VIEIRA BALIEIRO, PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 [email protected] Processo nº: 0803499-04.2021.8.14.0051 INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0803499-04.2021.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei. Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado. O referido é verdade e dou fé. Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento. c) Tomar ciência que a ausência de manifestação dentro prazo ocasionará o arquivamento do feito. Santarém (PA), 23 de janeiro de 2026 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
26/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0803499-04.2021.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei. Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado. O referido é verdade e dou fé. Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento. c) Tomar ciência que a ausência de manifestação dentro prazo ocasionará o arquivamento do feito. Santarém (PA), 23 de janeiro de 2026 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JHONATAS PANTOJA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ROSIANE VIEIRA BALIEIRO, PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da natureza do crédito – identificação correta do fato gerador A controvérsia limita-se à definição da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e aos efeitos processuais daí decorrentes. A solução jurídica depende exclusivamente da identificação da data do fato gerador, critério adotado de forma uniforme pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, dano por cobrança indevida não se confunde com o ato originário (contrato inexistente). O critério a ser adotado para o fato gerador do crédito exequendo deriva de cobrança abusiva ocorrida em agosto/2020, fato ilícito que originou dano moral. Portanto, a obrigação nasceu na data do evento danoso, conforme assentado pelo STJ na jurisprudência consolidada: REsp 1.447.918/SP (tema representativo): o marco para concursalidade é a constituição do crédito, não o julgamento posterior; Enunciado 6 (jurisprudência aplicada no âmbito da RJ da Oi): prevalece a “data do fato gerador”; Súmula 54/STJ: juros desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual; Súmula 362/STJ: correção monetária desde o arbitramento. Assim, como o evento danoso ocorreu após o pedido da 1ª Recuperação Judicial da Oi, deferido em 20/06/2016, inexiste submissão aos efeitos do art. 49 da Lei 11.101/2005. O crédito é extraconcursal e se submete ao regime ordinário de cumprimento de sentença, sem suspensão, sem habilitação e sem qualquer limitação própria dos créditos concursais. Os embargos, ao afirmarem o contrário, confundem os marcos temporais e aplicam indevidamente dispositivos destinados a créditos pretéritos, razão pela qual não apresentam respaldo jurídico. 2. Consequências jurídicas do crédito extraconcursal Sendo o crédito extraconcursal: não há atração do juízo recuperacional; não há suspensão prevista no art. 6º da LRF; não há necessidade de habilitação; o exequente mantém integralmente seus meios de satisfação no juízo de origem. DISPOSITIVO
' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803499-04.2021.8.14.0051 Ante o exposto: I. RECONHEÇO E DECLARO, com fundamento nos arts. 49 e 84 da Lei 11.101/05 e na jurisprudência consolidada do STJ, que o crédito exequendo possui NATUREZA EXTRACONCURSAL, pois o fato gerador (agosto/2020) é posterior ao deferimento da 1ª Recuperação Judicial da Requerida (20/06/2016). II. REJEITO os embargos à execução opostos por OI S.A. III. CONDENO a Executada ao pagamento integral das parcelas devidas: a) R$ 5.761,24 (cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), a título de dano moral; b) R$ 152,63 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), a título de repetição de indébito; c) juros de mora de 1% ao mês, a partir de agosto/2020 (evento danoso – Súmula 54/STJ); d) correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); e) multa de 10%, em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias (art. 523, §1º, CPC); f) custas processuais, conforme legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
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Intimação
REQUERENTE: JHONATAS PANTOJA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ROSIANE VIEIRA BALIEIRO, PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI CERTIDÃO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei... CERTIFICO que os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela reclamada (id 135921542) SÃO TEMPESTIVOS, não houve garantia do juízo, uma vez que a empresa encontra-se em processo de recuperação judicial e consta pedido de expedição de carta de crédito para que a parte autora, querendo, se habilite no referido processo, razão pela qual intimo a parte embargada para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Santarém, 25 de junho de 2025. ILA MARTHA AQUINO MATOS Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV. MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA. CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678. EMAIL: [email protected] Processo 0803499-04.2021.8.14.0051
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JHONATAS PANTOJA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ROSIANE VIEIRA BALIEIRO, PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803499-04.2021.8.14.0051 INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
27/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0803499-04.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: JHONATAS PANTOJA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ROSIANE VIEIRA BALIEIRO, PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora do retorno dos autos a esta instância, bem como para manifestação da petição ID 129207247, no prazo de 15(quinze) dia, sob pena de arquivamento. Santarém, 7 de novembro de 2024. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JHONATAS PANTOJA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ROSIANE VIEIRA BALIEIRO, PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 [email protected] Processo nº: 0803499-04.2021.8.14.0051 INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025
09/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0803499-04.2021.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei. Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado. O referido é verdade e dou fé. Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento. c) Tomar ciência que a ausência de manifestação dentro prazo ocasionará o arquivamento do feito. Santarém (PA), 23 de janeiro de 2026 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
26/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0803499-04.2021.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei. Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado. O referido é verdade e dou fé. Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento. c) Tomar ciência que a ausência de manifestação dentro prazo ocasionará o arquivamento do feito. Santarém (PA), 23 de janeiro de 2026 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JHONATAS PANTOJA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ROSIANE VIEIRA BALIEIRO, PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da natureza do crédito – identificação correta do fato gerador A controvérsia limita-se à definição da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e aos efeitos processuais daí decorrentes. A solução jurídica depende exclusivamente da identificação da data do fato gerador, critério adotado de forma uniforme pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, dano por cobrança indevida não se confunde com o ato originário (contrato inexistente). O critério a ser adotado para o fato gerador do crédito exequendo deriva de cobrança abusiva ocorrida em agosto/2020, fato ilícito que originou dano moral. Portanto, a obrigação nasceu na data do evento danoso, conforme assentado pelo STJ na jurisprudência consolidada: REsp 1.447.918/SP (tema representativo): o marco para concursalidade é a constituição do crédito, não o julgamento posterior; Enunciado 6 (jurisprudência aplicada no âmbito da RJ da Oi): prevalece a “data do fato gerador”; Súmula 54/STJ: juros desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual; Súmula 362/STJ: correção monetária desde o arbitramento. Assim, como o evento danoso ocorreu após o pedido da 1ª Recuperação Judicial da Oi, deferido em 20/06/2016, inexiste submissão aos efeitos do art. 49 da Lei 11.101/2005. O crédito é extraconcursal e se submete ao regime ordinário de cumprimento de sentença, sem suspensão, sem habilitação e sem qualquer limitação própria dos créditos concursais. Os embargos, ao afirmarem o contrário, confundem os marcos temporais e aplicam indevidamente dispositivos destinados a créditos pretéritos, razão pela qual não apresentam respaldo jurídico. 2. Consequências jurídicas do crédito extraconcursal Sendo o crédito extraconcursal: não há atração do juízo recuperacional; não há suspensão prevista no art. 6º da LRF; não há necessidade de habilitação; o exequente mantém integralmente seus meios de satisfação no juízo de origem. DISPOSITIVO
' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803499-04.2021.8.14.0051 Ante o exposto: I. RECONHEÇO E DECLARO, com fundamento nos arts. 49 e 84 da Lei 11.101/05 e na jurisprudência consolidada do STJ, que o crédito exequendo possui NATUREZA EXTRACONCURSAL, pois o fato gerador (agosto/2020) é posterior ao deferimento da 1ª Recuperação Judicial da Requerida (20/06/2016). II. REJEITO os embargos à execução opostos por OI S.A. III. CONDENO a Executada ao pagamento integral das parcelas devidas: a) R$ 5.761,24 (cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), a título de dano moral; b) R$ 152,63 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), a título de repetição de indébito; c) juros de mora de 1% ao mês, a partir de agosto/2020 (evento danoso – Súmula 54/STJ); d) correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); e) multa de 10%, em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias (art. 523, §1º, CPC); f) custas processuais, conforme legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
05/12/2025, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: JHONATAS PANTOJA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ROSIANE VIEIRA BALIEIRO, PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI CERTIDÃO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei... CERTIFICO que os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela reclamada (id 135921542) SÃO TEMPESTIVOS, não houve garantia do juízo, uma vez que a empresa encontra-se em processo de recuperação judicial e consta pedido de expedição de carta de crédito para que a parte autora, querendo, se habilite no referido processo, razão pela qual intimo a parte embargada para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Santarém, 25 de junho de 2025. ILA MARTHA AQUINO MATOS Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV. MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA. CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678. EMAIL: [email protected] Processo 0803499-04.2021.8.14.0051
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JHONATAS PANTOJA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ROSIANE VIEIRA BALIEIRO, PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803499-04.2021.8.14.0051 INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0803499-04.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: JHONATAS PANTOJA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ROSIANE VIEIRA BALIEIRO, PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora do retorno dos autos a esta instância, bem como para manifestação da petição ID 129207247, no prazo de 15(quinze) dia, sob pena de arquivamento. Santarém, 7 de novembro de 2024. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
08/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/10/2024, 11:17
Trânsito em julgado
09/10/2024, 11:16
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:15
Petição
10/09/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 9 de setembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2024, 09:30
Mérito
04/09/2024, 14:12
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:12
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:11
Movimentação processual
06/08/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:00
Para julgamento de mérito
06/08/2024, 13:57
Movimentação processual
05/08/2024, 15:53
Publicação
01/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30 de julho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/07/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:42
Expedição de documento (Carta)
30/07/2024, 10:42
Mudança de Classe Processual
30/07/2024, 09:13
Petição
29/07/2024, 14:28
Publicação
22/07/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18 de julho de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/07/2024, 00:00
Petição
18/07/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:28
Expedição de documento (Carta)
18/07/2024, 11:28
Provimento em Parte
18/07/2024, 07:18
Mérito
17/07/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:20
Para julgamento de mérito
18/06/2024, 13:18
Movimentação processual
14/06/2024, 13:40
Redistribuição
16/05/2024, 11:34
Recebimento
16/11/2021, 13:02
Distribuição (sorteio)
16/11/2021, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0803499-04.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: JHONATAS PANTOJA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ROSIANE VIEIRA BALIEIRO, PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto (id 36164470) é TEMPESTIVO E COM PEDIDO DE GRATUIDADE, razão pela qual, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, procedo o envio de intimação para a parte recorrida apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. O referido é verdade e dou fé. Santarém, 13 de outubro de 2021. ILA MARTHA AQUINO MATOS Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803499-04.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: JHONATAS PANTOJA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ROSIANE VIEIRA BALIEIRO, PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA A embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos sustentando a existência de omissão, por não haver menção ao momento de contagem dos juros moratórios. Em síntese, o Relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Acolho os embargos de declaração, procedendo os acréscimos e retificações aos termos da sentença proferida, e quanto aos juros moratórios sobre o valor a ser restituído, em se tratando de responsabilidade contratual, tem-se que estes são devidos a partir da citação, momento em que a companhia requerida, ora embargante, fora regularmente constituída em mora, nos termos do art. 240 do CPC/15. Certifique-se quanto à tempestividade do recurso interposto pela condenada, abrindo prazo para a autora contrarrazoar. Após, havendo preparo e tempestividade, remetam-se os autos à turma recursal, com nossas homenagens de estilo. Sem custas. Intimem-se. Santarém/PA, 30 de setembro de 2021. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803499-04.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: JHONATAS PANTOJA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ROSIANE VIEIRA BALIEIRO, PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95. Sentença proferida em ato contínuo, logo após audiência de instrução virtual, conforme art. 28 da Lei 9.099/95, c/c art. 12, §2º, I do NCPC.
Trata-se de reclamação na qual o autor alega que passou a receber insistentes cobranças de débito que reputa indevido, tendo reclamado administrativamente diversas vezes e efetuado pagamento de parte da dívida. A empresa alega que a contratação foi por telefone não apresentando nenhuma forma convincente de que houve a devida contratação. A cobrança indevida, mesmo após insistentes reclamações e os demais transtornos narrados configuram danos morais indenizáveis. A responsabilidade por danos dessa natureza está estatuída no Art. 14 do CDC, sendo um risco administrativo da atividade exercida. Por estarem configurados os elementos do ato ilícito, mister se faz a condenação da reclamada ao ressarcimento do dano moral causado. Para a fixação do quantum debeatur a ser ressarcido, devem ser levados em consideração a gravidade do dano, as condições financeiras da ré, a posição social e econômica do autor e o caráter punitivo do valor a ser fixado. Considerando todos os aspectos supra e por considerar como justa reparação, assim como suficiente para coibir a repetição do referido ato pela empresa reclamada, fixo a condenação por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais). Faz jus à devolução em dobro dos valores efetivamente pagos, conforme art. 42 do CDC. Expostas as razões de decidir, ACOLHO o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos moldes do Art. 487, inc. I do NCPC, a fim de: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; 2. CONDENAR a requerida, a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 3. CONDENAR a REQUERIDA à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que a parte autora pagou em excesso, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos, conforme demonstrativo constante da inicial; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95. P. R. I. Santarém/PA, 20 de setembro de 2021. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0803499-04.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: JHONATAS PANTOJA CARDOSO - Advogados do(a) RECLAMANTE: PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO - PA20524, ROSIANE VIEIRA BALIEIRO - PA31170 RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Conciliação designada para o dia 20/09/2021 10:30 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência. As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo. RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA. Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Click here to join the meeting Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços. Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela. Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso. RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA. As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado. O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo. As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados. Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e, não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95. Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. O referido é verdade e dou fé. Santarém, 27 de julho de 2021. ALESSANDRA TRINDADE RIBEIRO LAUANDE Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av. Av. Marechal Rondon, 3135 – Caranazal. Santarém - PA, 68040-070. Email: [email protected]; Whatsapp: (93)99234-2353.
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0803499-04.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: JHONATAS PANTOJA CARDOSO - Advogados do(a) RECLAMANTE: PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO - PA20524, ROSIANE VIEIRA BALIEIRO - PA31170 RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Conciliação designada para o dia 20/09/2021 10:30 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência. As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo. RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA. Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Click here to join the meeting Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços. Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela. Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso. RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA. As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado. O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo. As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados. Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e, não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95. Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. O referido é verdade e dou fé. Santarém, 27 de julho de 2021. ALESSANDRA TRINDADE RIBEIRO LAUANDE Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av. Av. Marechal Rondon, 3135 – Caranazal. Santarém - PA, 68040-070. Email: [email protected]; Whatsapp: (93)99234-2353.