Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3283078/PA (2026/0220413-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ALMEIDA PIRES
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ023726
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
WILSON VALLADÃO DA VINHA - RJ174543
THAINÁ VIEIRA PEREIRA - RJ219361
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 14:53
Documento
02/06/2026, 14:49
Expedição de documento
02/06/2026, 14:48
Publicação
01/06/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA ALMEIDA PIRES REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152121
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A REPRESENTANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0805660-49.2023.8.14.0040 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 34051076) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, consoante os termos do art. 1.030, V, do CPC.” (ID 33680243). Foram apresentadas contrarrazões (ID 35231482). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 13:43
Outras Decisões
13/05/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 15:56
Petição
06/04/2026, 14:31
Publicação
19/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): BANCO ITAUCARD S.A, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 17 de março de 2026. Manuella Teixeira Rezende Souza Assessora da Vice-Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA ALMEIDA PIRES REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152121
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A REPRESENTANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0805660-49.2023.8.14.0040 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 34051076) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, consoante os termos do art. 1.030, V, do CPC.” (ID 33680243). Foram apresentadas contrarrazões (ID 35231482). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 13:43
Outras Decisões
13/05/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 15:56
Petição
06/04/2026, 14:31
Publicação
19/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): BANCO ITAUCARD S.A, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 17 de março de 2026. Manuella Teixeira Rezende Souza Assessora da Vice-Presidência
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 14:11
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA ALMEIDA PIRES (Representante: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152121) RECORRIDO(A): BANCO ITAUCARD S/A (Representante: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0805660-49.2023.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 27917060) interposto por MARIA ALMEIDA PIRES, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado(s): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIALÉTICA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por MARIA ALMEIDA PIRES contra decisão monocrática proferida nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face do BANCO ITAUCARD S.A., que negou provimento à apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as razões apresentadas no agravo interno impugnam de forma específica e adequada os fundamentos da decisão monocrática, nos termos exigidos pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o recurso que deixa de atacar de forma direta os fundamentos da decisão agravada configura ofensa à dialética recursal, inviabilizando seu conhecimento (STF, RMS 34044/DF; STJ, AgInt nos EAREsp 1280342/RS). No caso concreto, as razões recursais apresentadas pela agravante são dissociadas dos fundamentos efetivamente constantes da decisão monocrática, porquanto suscitam matérias diversas, não enfrentadas naquela decisão, como a necessidade de perícia e a alegação genérica de cláusulas abusivas. Configurada a desconformidade entre os argumentos apresentados no agravo interno e os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inobservância ao requisito formal essencial de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno deve ser fundamentado com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal e consequente não conhecimento do recurso.” (ID nº 27747649) Alegou violação ao art. 1.021, §1º, do CPC, por ter sido negado conhecimento ao agravo interno sob alegação de ausência de dialeticidade, embora as razões recursais tenham impugnado diretamente os fundamentos da decisão monocrática. Apontou também negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, §1º, e 1022 do CPC, pois o acórdão não enfrentou os argumentos sobre ausência de perícia contábil, cláusulas abusivas e danos morais. Ao final, requereu a intimação em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152121. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 28605063). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, conquanto a parte tenha se insurgido em relação ao fundamento da ausência de dialeticidade entre o agravo interno e a decisão monocrática proferida pelo relator, o fez de forma genérica sem o devido apontamento das razões necessárias para infirmar os fundamentos da decisão impugnada, de modo que incide, por analogia, a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ. Reconsideração. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 3. A falta de impugnação do recorrente ao único fundamento adotado pelo acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 438-439 e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.924.004/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 5, 7, 83 do STJ e 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente as seguintes matérias: (i) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado sem consideração das peculiaridades do caso concreto; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (iii) violação ao art. 927 do CPC pela ausência de observância aos precedentes obrigatórios; e (iv) divergência jurisprudencial quanto à revisão das taxas de juros motivada unicamente pela média de mercado. 3. Alega inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 do STJ e 284 do STF, reiterando a necessidade de produção de prova técnica e apontando violação aos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em error in judicando ao aplicar os óbices das Súmulas n. 5, 7, 83 do STJ e 284 do STF, considerando a alegada ausência de análise das peculiaridades do caso concreto, cerceamento de defesa e violação de precedentes obrigatórios. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o provimento do agravo interno. 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF, por analogia, uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara e individualizada, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais indicados. 7. A alegação de violação ao art. 927 do CPC foi genérica, sem indicação clara de qual precedente obrigatório teria sido desrespeitado, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de fundamentação robusta e específica para desconstituir os argumentos da decisão agravada resulta na manutenção do decisum. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.986.522/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Ademais, a parte recorrente alegou, também genericamente, a ausência de prestação jurisdicional, mas sequer opôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo interno. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, consoante os termos do art. 1.030, V, do CPC. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:21
Recurso Especial
10/02/2026, 17:23
Mero expediente
21/10/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:59
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/07/2025, 10:37
Retificação de Classe Processual
25/07/2025, 10:37
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:22
Petição (Contra-razões)
23/07/2025, 16:33
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:45
Ato ordinatório
02/07/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:48
Publicação
27/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIALÉTICA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por MARIA ALMEIDA PIRES contra decisão monocrática proferida nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face do BANCO ITAUCARD S.A., que negou provimento à apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as razões apresentadas no agravo interno impugnam de forma específica e adequada os fundamentos da decisão monocrática, nos termos exigidos pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o recurso que deixa de atacar de forma direta os fundamentos da decisão agravada configura ofensa à dialética recursal, inviabilizando seu conhecimento (STF, RMS 34044/DF; STJ, AgInt nos EAREsp 1280342/RS). No caso concreto, as razões recursais apresentadas pela agravante são dissociadas dos fundamentos efetivamente constantes da decisão monocrática, porquanto suscitam matérias diversas, não enfrentadas naquela decisão, como a necessidade de perícia e a alegação genérica de cláusulas abusivas. Configurada a desconformidade entre os argumentos apresentados no agravo interno e os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inobservância ao requisito formal essencial de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno deve ser fundamentado com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal e consequente não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 34044/DF, Rel. Min. Nunes Marques, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EAREsp 1280342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.03.2022; TJPA, ApCiv 0003558-05.2019.8.14.0048, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 20.06.2022.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 05:36
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
24/06/2025, 12:22
Mérito
18/06/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:14
Para julgamento de mérito
30/05/2025, 10:12
Retirado
13/05/2025, 14:11
Mero expediente
07/05/2025, 17:37
Conclusão
06/05/2025, 17:02
Conclusão
06/05/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:53
Para julgamento de mérito
23/04/2025, 12:52
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 15:23
Movimentação processual
10/04/2025, 15:22
Petição (Contra-razões)
30/03/2025, 14:57
Publicação
12/03/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:21
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA ALMEIDA PIRES
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 10 de março de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0805660-49.2023.8.14.0040
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:25
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:24
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ALMEIDA PIRES
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO PRESTAMISTA. IOF. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Almeida Pires contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento celebrado com o Banco Itaucard S.A. A autora alegou abusividade em cláusulas relativas a capitalização de juros, cobrança de IOF, seguro prestamista e tarifas administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a capitalização mensal de juros, prevista no contrato, é abusiva; (ii) estabelecer se as tarifas administrativas, seguro prestamista e cobrança de IOF configuram cláusulas abusivas; (iii) verificar se houve descumprimento dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas informações contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização mensal de juros é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 973.827/RS). 4. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, salvo quando demonstrado que as taxas excedem a média do mercado. 5. Não foi comprovado vício de consentimento ou imposição de tarifas administrativas e seguro prestamista à apelante. 6. A cobrança de IOF é regulada pelo Decreto nº 6.306/2007, tratando-se de tributo cuja incidência é obrigatória e independe de previsão contratual. 7. O contrato foi firmado de forma regular, e a análise dos fatos não demonstrou ilegalidade ou onerosidade excessiva nas cláusulas pactuadas. 8. A alegação de hipossuficiência financeira foi refutada, considerando a capacidade de pagamento das parcelas mensais de R$ 1.249,71, prevista no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que pactuada expressamente. 2. Instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% a.a. prevista na Lei de Usura, cabendo revisão das taxas apenas quando comprovada sua abusividade em comparação à média de mercado. 3. A cobrança de IOF em operações de financiamento é legítima e obrigatória, conforme o Decreto nº 6.306/2007, não sendo caracterizada como cláusula abusiva. 4. Não se configura abusividade na contratação de tarifas administrativas e seguro prestamista quando não demonstrado vício de consentimento ou imposição compulsória. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001; Decreto nº 6.306/2007; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura); Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/09/2012; STJ, AgRg no AREsp nº 586.987/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2016. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805660-49.2023.8.14.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Almeida Pires contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento, na qual figuram como partes a autora, ora apelante, e o Banco Itaucard S.A., ora apelado. A sentença recorrida (ID 22616586) julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, sob o fundamento de que a capitalização mensal de juros, prevista expressamente no contrato firmado, é legal e permitida conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A sentença também rejeitou a alegação de abusividade nas tarifas administrativas e no seguro contratado, considerando que a apelante tinha plena ciência dos encargos pactuados. A apelante, em suas razões recursais (ID 22616587), alega que o contrato firmado em 08/09/2020, para financiamento de um veículo em 60 parcelas mensais de R$ 1.249,71, contém cláusulas abusivas, incluindo cobrança excessiva de IOF, seguro prestamista e tarifas administrativas, o que compromete seu sustento familiar. Afirma que não foi devidamente informada sobre esses encargos e invoca os princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a reforma da sentença para que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais abusivas. Em contrarrazões (ID 22616592), o Banco Itaucard S.A. defende a regularidade do contrato, destacando que a capitalização de juros é permitida e que as tarifas foram devidamente especificadas. Sustenta, ainda, que a apelante não comprovou hipossuficiência financeira para a concessão de gratuidade de justiça. Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso, reafirmando a legalidade da capitalização de juros e das tarifas contratadas. Sobrevieram os autos à minha relatoria. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Nesse viés, verificando-se que os pressupostos de admissibilidade restaram preenchidos, conheço da apelação interposta. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros, tarifas administrativas, seguro prestamista e IOF, no contrato de financiamento celebrado entre as partes. A apelante sustenta que tais encargos são excessivos e que não houve transparência nas informações prestadas pela instituição financeira, violando os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor. Nessa senda, a jurisprudência do STJ passou a orientar no seguinte sentido: “(...) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2012, DJe 24⁄09⁄2012). (...) (TJES, Classe: Apelação, 24110222403, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento: 03⁄12⁄2013, Data da Publicação no Diário: 11⁄12⁄2013) (...)”. A inferência matemática em questão importa reconhecimento da previsão expressa de capitalização mensal de forma a permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, senão veja-se: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp n. 973827⁄RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8⁄8⁄2012, DJe 24⁄9⁄2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC⁄1973). (…) (AgRg no AREsp 586.987⁄RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄05⁄2016, DJe 30⁄05⁄2016) (...) 2 - Tal posição se coaduna com a do Superior Tribunal de Justiça, que, à respeito, firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada." Outrossim, impende observar que as instituições financeiras não se submetem às disposições da Lei de Usura (Decreto nº 22.626⁄33) e à limitação da taxa a 12% a.a., de forma que a redução dos juros somente pode ocorrer se estiverem fixados em patamar abusivo, tendo por base a orientação prestada pelo C. STJ, senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO À MÉDIA DO MERCADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO - RECURSO PROVIDO. 1. O fato do contrato bancário estabelecer a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano não traduz, por si só, abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, uma vez que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações previstas na lei de usura (Decreto nº 22.626⁄33). (...) (TJES, Classe: Apelação, 24080281579, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09⁄12⁄2014, Data da Publicação no Diário: 17⁄12⁄2014) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO DE DETERMINADAS MATÉRIAS FAVORÁVEL AO APELANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. inviabilidade. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. TAXA DE JUROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA EQUITATIVA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2 - No que tange à fixação dos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento do STJ de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% a.a. constante na Lei da Usura (Lei nº 22.626⁄33) e a estipulação de juros superiores a este patamar, por si só, não indica cobrança abusiva, que apenas se configura quando fixada taxa superior à taxa média cobrada pelo mercado. Inocorrência de onerosidade excessiva quanto à taxa de juros remuneratórios. 3 - Recurso parcialmente conhecido e improvido (...) (TJES, Classe: Apelação, 23100009184, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02⁄12⁄2014, Data da Publicação no Diário: 15⁄12⁄2014). Logo, a alegação de ilícito contratual não prepondera no presente caso. Em relação às tarifas administrativas e ao seguro prestamista, a apelante não demonstrou que tenha sido compelida a aceitá-los ou que tenha havido qualquer vício de consentimento. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou onerosidade excessiva nas cláusulas questionadas, sendo certo que o contrato foi firmado de forma regular e livre pelas partes. Por fim, no que se refere à alegação de hipossuficiência financeira, observa-se que o contrato de financiamento prevê parcelas mensais de R$ 1.249,71, o que sugere que a apelante dispõe de renda compatível com o cumprimento das obrigações pactuadas. Com relação à cobrança de tarifa de cadastro, tal serviço bancário é permitido pela Resolução nº 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde o julgamento do RESP 1.251.331/RS. Súmula 566/STJ. Precisamente acerca da cobrança do IOF, condiz à previsão legal inserta no Decreto nº 6.306/2007, inexistindo ilegalidade em sua cobrança. Ademais, o pagamento referente ao IOF, por se tratar de tributo, não depende de previsão contratual e o consumidor (financiado e contribuinte) deverá arcar com os juros devidos à instituição financeira. Quanto à comissão de permanência a jurisprudência firmou-se no sentido de que “é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e⁄ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). (…)” (REsp 1217057⁄TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄04⁄2016, DJe 26⁄04⁄2016). Acerca do seguro prestamista, não há evidências no caso concreto de que ao consumidor não foi dado o poder de escolha relativo à aquisição do seguro de proteção financeira, mediante a apresentação de outras empresas que trabalham com o mesmo produto ou qualquer forma de limitação caracterizadora de uma limitação à liberdade do consumidor, de forma a representar desrespeito ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Belém, data da assinatura eletrônica. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ALMEIDA PIRES
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO PRESTAMISTA. IOF. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Almeida Pires contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento celebrado com o Banco Itaucard S.A. A autora alegou abusividade em cláusulas relativas a capitalização de juros, cobrança de IOF, seguro prestamista e tarifas administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a capitalização mensal de juros, prevista no contrato, é abusiva; (ii) estabelecer se as tarifas administrativas, seguro prestamista e cobrança de IOF configuram cláusulas abusivas; (iii) verificar se houve descumprimento dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas informações contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização mensal de juros é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 973.827/RS). 4. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, salvo quando demonstrado que as taxas excedem a média do mercado. 5. Não foi comprovado vício de consentimento ou imposição de tarifas administrativas e seguro prestamista à apelante. 6. A cobrança de IOF é regulada pelo Decreto nº 6.306/2007, tratando-se de tributo cuja incidência é obrigatória e independe de previsão contratual. 7. O contrato foi firmado de forma regular, e a análise dos fatos não demonstrou ilegalidade ou onerosidade excessiva nas cláusulas pactuadas. 8. A alegação de hipossuficiência financeira foi refutada, considerando a capacidade de pagamento das parcelas mensais de R$ 1.249,71, prevista no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que pactuada expressamente. 2. Instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% a.a. prevista na Lei de Usura, cabendo revisão das taxas apenas quando comprovada sua abusividade em comparação à média de mercado. 3. A cobrança de IOF em operações de financiamento é legítima e obrigatória, conforme o Decreto nº 6.306/2007, não sendo caracterizada como cláusula abusiva. 4. Não se configura abusividade na contratação de tarifas administrativas e seguro prestamista quando não demonstrado vício de consentimento ou imposição compulsória. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001; Decreto nº 6.306/2007; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura); Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/09/2012; STJ, AgRg no AREsp nº 586.987/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2016. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805660-49.2023.8.14.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Almeida Pires contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento, na qual figuram como partes a autora, ora apelante, e o Banco Itaucard S.A., ora apelado. A sentença recorrida (ID 22616586) julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, sob o fundamento de que a capitalização mensal de juros, prevista expressamente no contrato firmado, é legal e permitida conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A sentença também rejeitou a alegação de abusividade nas tarifas administrativas e no seguro contratado, considerando que a apelante tinha plena ciência dos encargos pactuados. A apelante, em suas razões recursais (ID 22616587), alega que o contrato firmado em 08/09/2020, para financiamento de um veículo em 60 parcelas mensais de R$ 1.249,71, contém cláusulas abusivas, incluindo cobrança excessiva de IOF, seguro prestamista e tarifas administrativas, o que compromete seu sustento familiar. Afirma que não foi devidamente informada sobre esses encargos e invoca os princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a reforma da sentença para que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais abusivas. Em contrarrazões (ID 22616592), o Banco Itaucard S.A. defende a regularidade do contrato, destacando que a capitalização de juros é permitida e que as tarifas foram devidamente especificadas. Sustenta, ainda, que a apelante não comprovou hipossuficiência financeira para a concessão de gratuidade de justiça. Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso, reafirmando a legalidade da capitalização de juros e das tarifas contratadas. Sobrevieram os autos à minha relatoria. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Nesse viés, verificando-se que os pressupostos de admissibilidade restaram preenchidos, conheço da apelação interposta. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros, tarifas administrativas, seguro prestamista e IOF, no contrato de financiamento celebrado entre as partes. A apelante sustenta que tais encargos são excessivos e que não houve transparência nas informações prestadas pela instituição financeira, violando os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor. Nessa senda, a jurisprudência do STJ passou a orientar no seguinte sentido: “(...) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2012, DJe 24⁄09⁄2012). (...) (TJES, Classe: Apelação, 24110222403, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento: 03⁄12⁄2013, Data da Publicação no Diário: 11⁄12⁄2013) (...)”. A inferência matemática em questão importa reconhecimento da previsão expressa de capitalização mensal de forma a permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, senão veja-se: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp n. 973827⁄RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8⁄8⁄2012, DJe 24⁄9⁄2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC⁄1973). (…) (AgRg no AREsp 586.987⁄RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄05⁄2016, DJe 30⁄05⁄2016) (...) 2 - Tal posição se coaduna com a do Superior Tribunal de Justiça, que, à respeito, firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada." Outrossim, impende observar que as instituições financeiras não se submetem às disposições da Lei de Usura (Decreto nº 22.626⁄33) e à limitação da taxa a 12% a.a., de forma que a redução dos juros somente pode ocorrer se estiverem fixados em patamar abusivo, tendo por base a orientação prestada pelo C. STJ, senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO À MÉDIA DO MERCADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO - RECURSO PROVIDO. 1. O fato do contrato bancário estabelecer a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano não traduz, por si só, abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, uma vez que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações previstas na lei de usura (Decreto nº 22.626⁄33). (...) (TJES, Classe: Apelação, 24080281579, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09⁄12⁄2014, Data da Publicação no Diário: 17⁄12⁄2014) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO DE DETERMINADAS MATÉRIAS FAVORÁVEL AO APELANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. inviabilidade. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. TAXA DE JUROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA EQUITATIVA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2 - No que tange à fixação dos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento do STJ de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% a.a. constante na Lei da Usura (Lei nº 22.626⁄33) e a estipulação de juros superiores a este patamar, por si só, não indica cobrança abusiva, que apenas se configura quando fixada taxa superior à taxa média cobrada pelo mercado. Inocorrência de onerosidade excessiva quanto à taxa de juros remuneratórios. 3 - Recurso parcialmente conhecido e improvido (...) (TJES, Classe: Apelação, 23100009184, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02⁄12⁄2014, Data da Publicação no Diário: 15⁄12⁄2014). Logo, a alegação de ilícito contratual não prepondera no presente caso. Em relação às tarifas administrativas e ao seguro prestamista, a apelante não demonstrou que tenha sido compelida a aceitá-los ou que tenha havido qualquer vício de consentimento. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou onerosidade excessiva nas cláusulas questionadas, sendo certo que o contrato foi firmado de forma regular e livre pelas partes. Por fim, no que se refere à alegação de hipossuficiência financeira, observa-se que o contrato de financiamento prevê parcelas mensais de R$ 1.249,71, o que sugere que a apelante dispõe de renda compatível com o cumprimento das obrigações pactuadas. Com relação à cobrança de tarifa de cadastro, tal serviço bancário é permitido pela Resolução nº 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde o julgamento do RESP 1.251.331/RS. Súmula 566/STJ. Precisamente acerca da cobrança do IOF, condiz à previsão legal inserta no Decreto nº 6.306/2007, inexistindo ilegalidade em sua cobrança. Ademais, o pagamento referente ao IOF, por se tratar de tributo, não depende de previsão contratual e o consumidor (financiado e contribuinte) deverá arcar com os juros devidos à instituição financeira. Quanto à comissão de permanência a jurisprudência firmou-se no sentido de que “é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e⁄ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). (…)” (REsp 1217057⁄TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄04⁄2016, DJe 26⁄04⁄2016). Acerca do seguro prestamista, não há evidências no caso concreto de que ao consumidor não foi dado o poder de escolha relativo à aquisição do seguro de proteção financeira, mediante a apresentação de outras empresas que trabalham com o mesmo produto ou qualquer forma de limitação caracterizadora de uma limitação à liberdade do consumidor, de forma a representar desrespeito ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Belém, data da assinatura eletrônica. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:02
Não-Provimento
10/02/2025, 13:12
Conclusão
30/01/2025, 13:42
Petição (Parecer)
30/01/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:49
Mero expediente
29/01/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 18:58
Movimentação processual
28/01/2025, 18:58
Movimentação processual
22/10/2024, 11:21
Recebimento
10/10/2024, 13:29
Distribuição (sorteio)
10/10/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA ALMEIDA PIRES
Requerido: BANCO ITAÚCARD S.A. Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte REQUERIDA intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 19 de setembro de 2024. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de setembro de 2024 Processo Nº: 0805660-49.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ALMEIDA PIRES Endereço: Rua São Matheus, 514, Bethania, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, 7o Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805660-49.2023.8.14.0040 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com pedido de antecipação de tutela proposta por MARIA ALMEIDA PIRES em face de BANCO ITAUCARD S/A. Narra a exordial que, em 08/09/2020, a autora aderiu a contrato de financiamento para aquisição de bem mediante pagamento de 60 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$1.249,71 (um mil e duzentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos). Alega que são cobrados taxas diversas e juros superiores aos permitidos constitucionalmente, sendo que, mediante cálculos simples entende que seriam devidas parcelas em valor inferior ao que está sendo cobrado. A inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do requerido (id 92158320). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id 97220895), impugnando o valor atribuído à causa e arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito, no qual apontou que os encargos analisados são regulados pelo CMN e BACEN, tendo inclusive validade reconhecida pelo STJ. Alegou que não há cobrança de encargos excessivos ou ilegais no contrato de financiamento, e que a contratação se deu por livre e espontânea vontade do requerente. Réplica à contestação acostada ao id 100720934. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, passo a análise das preliminares arguidas em contestação. A requerente impugnou o valor atribuído à causa. Em conformidade com o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tenha por objeto a modificação do contrato será o valor do ato ou de sua parte controvertida. Assim, uma vez que o valor da causa coincide com a pretensão revisional e compensatória, descabe falar no acolhimento da impugnação apresentada. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida com o argumento de que a autora não procurou a solução extrajudicial do problema, entendo que não merece prosperar, já que a situação trazida pela autora não exige prévia tentativa de solução extrajudicial da lide, tampouco prova de prévio requerimento administrativo, sob pena de, caso fosse exigida, recair em violação ao Princípio do Acesso à Justiça. Rejeito a preliminar O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, §2º do CDC, considerando se tratar a parte autora de destinatária nal do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 297 do STJ. Assim, sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados. Diz a parte autora que o contrato possui a exigência de encargos abusivos e juros acima do legalmente previsto, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais respectivas. A relação jurídica firmada entre as partes é oriunda de operação de financiamento. A questão de mérito cerne do presente litígio repousa na alegada abusividade das cláusulas contratuais. – Dos juros remuneratórios A autora requereu a revisão contratual alegando a prática de “juros abusivos”, também conhecida por anatocismo, que decorre da capitalização composta dos juros. O anatocismo consiste na incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos. Na prática usual do mercado financeiro, os juros sobre o capital referentes a um determinado período (mensal, semestral, anual) são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa convencionada. Acerca da capitalização de juros, a jurisprudência atual do Colendo STJ consolidou-se na admissão da capitalização mensal de juros, considerando válida e eficaz a MP nº 2.170/01, enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, desde que expressa no contrato. Vale transcrever o teor da MP nº 2.170/01, in verbis: Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Com efeito, a capitalização mensal de juros é legal às instituições financeiras, se prevista expressamente nos contratos e desde que esses tenham sido celebrados após a edição da sobredita norma, que prevalece frente ao art. 591 do Código Civil, face à sua especialidade, o que ocorre na presente questão, como se vê no contrato firmado pelas partes, que estipula a capitalização mensal dos juros moratórios. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MORA CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições nanceiras. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao armar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições nanceiras que concedem crédito para pers diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para ns de limitação do encargo pelo Poder Judiciário. Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA. INSUFICIÊNCIA. NÃO ABUSIVIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição nanceira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições nanceiras. 2. No caso dos autos, verica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precicado o risco em contratos assemelhados. Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Com efeito, quanto aos juros remuneratórios, não se aplica a Lei de Usura (Súmulas 283/STJ e 596/STF). A limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano não pode ser aplicada, ante a revogação do artigo 193, §3º da Constituição Federal, pela EC nº 40/2003. Só se consideram abusivos os juros quando estabelecidos em patamar muito acima da média do mercado, para o mesmo tipo de operação, o que não é o caso dos autos. Na hipótese presente, os juros estipulados, de 1,75% a.m., não se afastam de modo desarrazoado da média de mercado da época. Ademais, é importante registrar que a compra de um veículo financiado em 60 (sessenta) parcelas consecutivas não é negócio realizado na urgência ou como transação rotineira e, por conseguinte, pressupõe planejamento à vista dos recursos que serão despendidos e do prazo relativamente longo de parcelamento, além do conhecimento das condições de compra e pagamento, facultando-se ao consumidor a busca de propostas mais condizentes aos seus interesses, em vista da livre concorrência do mercado de consumido, um dos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170, IV, CRFB). Nesse cenário, mostra-se pouco razoável sustentar a assinatura do contrato sem o conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida, sendo de conhecimento vulgar que a compra financiada implica oneração do contrato a longo prazo, embora tenha a vantagem de permitir a realização do negócio mesmo para quem tem poucos recursos financeiros. Desse modo, não há se cogitar de abusividade em razão de ser o contrato de adesão, nem onerosidade excessiva, uma vez que o contrato foi livremente pactuado, além de inexistir nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática ou jurídica do negócio pactuado, a reclamar aplicação seja da teoria da imprevisão, seja da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, teorias que autorizam a revisão dos contratos. Ainda, não há nenhuma ilegalidade na utilização da Tabela Price como sistema de amortização, nada justificando sua substituição pelo método Gauss. Com efeito, a tabela Price consiste em sistema de amortização da dívida que não se confunde com a capitalização de juros ou anatocismo. Desta forma, em que pese a discordância da parte autora, levando em conta que o valor das parcelas calculadas através deste sistema está expressamente previsto no contrato, entendo que não há que se declarar qualquer abusividade em relação a tal questão. – Das tarifas administrativas A autora também questiona a inclusão no financiamento de tarifas administrativas, seguro e taxas, tornando o contrato mais oneroso. Isso é verdade. Diluir no financiamento esses valores é aumentar o custo final do contrato. Porém,
trata-se de onerosidade comum, e não excessiva ou abusiva, até porque se a autora entende que tais acréscimos são indevidos, no momento de negociar poderia ter acordado a redução ou afastar esses encargos, não tendo demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de macular o negócio livremente firmado. Já a tarifa de cadastro no importe do valor cobrado não se revela excessivamente onerosa, nem pode ser considerada como fator preponderante capaz de justificar a inadimplência da autora. Diga-se, diante do valor financiado do veículo e outros encargos contratuais, não é essa tarifa determinante, nem suficiente, a caracterizar abusividade no contrato. No caso em exame, os valores fixos das 60 prestações igualmente estão expressos no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das parcelas que se comprometeu a pagar. Ainda que se trate de contrato de adesão, a taxa de juros e a contratação do seguro e tarifas foi livremente aceita por ele, que tinha a opção de não contratar com o réu. Se conhecia a autora os encargos pactuados, não pode dizer que foi surpreendida com as cobranças ou com o valor da dívida que está devidamente expressa no contrato. Na realidade, a intenção da autora é reduzir a taxa efetiva de juros. Vislumbro clara a contratação da forma como foi feita no caso em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. Conhecendo as taxas mensais e anuais e o valor das 60 prestações fixas, facilitou-se para o consumidor pesquisar entre as instituições financeiras as condições de financiamento ofertadas, buscando-se a melhor proposta, com as prestações fixas de menor valor. Quanto ao seguro prestamista, conforme se vê do contrato firmado entre as partes, o requerente tinha a opção de contratá-lo ou não. Não há comprovação nos autos de que fora compelido ou coagido a escolher a seguradora indicada. Não se verifica, ainda, que tenha exercido o direito de arrependimento ou praticado ato de discordância no decorrer do contrato, tornando-se forçoso concluir como válida a contratação. Outrossim, a “tarifa de cadastro”, a “tarifa de avaliação de bem” e o “Registro de Contrato” não são abusivas nem ilegais, pois constituem despesas decorrentes da complexa relação contratual que é o financiamento de veículos. Em relação à tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.578.553/SP, paradigma do Tema 958 dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso”. Com efeito, as referidas tarifas administrativas dizem respeito a serviços efetivamente prestados pelo réu e passíveis de cobrança e a parte ré comprovou nos autos a efetiva prestação dos serviços. Não se pode afirmar, no caso concreto, ter ocorrido onerosidade excessiva, uma vez que as parcelas do contrato eram fixas e pré-determinadas. Sendo assim, inexistindo abusividade nas cobranças legalmente pactuadas entre as partes, não há que se falar em revisão nem restituição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA ALMEIDA PIRES
Requerido: BANCO ITAÚCARD S.A. Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 22 de agosto de 2023. DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de agosto de 2023 Processo Nº: 0805660-49.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ALMEIDA PIRES Endereço: Rua São Matheus, 514, Bethania, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: AL. PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805660-49.2023.8.14.0040 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
RECEBO a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Da tutela de urgência
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ALMEIDA PIRES em face de BANCO ITAUCARD S/A, qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato com a instituição bancária visando a obtenção de recursos financeiros. Afirma que após a assinatura do contrato e do início dos pagamentos, a requerente foi surpreendida com a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, percebendo que estava pagando valores maiores do que o que realmente tinha concordado. Assim, vale-se da presente ação, no sentido de serem sanadas as irregularidades apontadas, requerendo, em sede de tutela antecipada, que a autora seja mantida na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como que o banco réu se abstenha de proceder o nome da autora aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo. Requer, também, a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, Inciso VIII do CDC. Anexa procuração, e diversos outros documentos. O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para tanto, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, pois, a princípio, observo que a cobrança seguiu o pactuado entre as partes no contrato, sendo temerário alterar unilateralmente as disposições, sem possibilitar o contraditório. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial. 4. Diante da relação de consumo que, em tese, legítima os atos que constituem a causa de pedir desta ação, e tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tal como permite o art. 6º, VIII, do CDC. 5. Tendo em vista o desinteresse do autor na audiência de conciliação, e considerando as especificidades da causa, onde o requerente pretende rever as cláusulas do pacto celebrado entre os litigantes, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim. De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum. Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 6. Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade. Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 7. Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Cite-se. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA