Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: SIDIA LUCIA MIRANDA BARATA
Requerido: EDER JORGE VAZ DOS SANTOS (nome apresentado pela requerente) ou PEDRO DA COSTA GAIA (nome apresentado pelo requerido em sede policial) SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, SIDIA LUCIA MIRANDA BARATA, em desfavor do requerido, EDER JORGE VAZ DOS SANTOS (ou PEDRO DA COSTA GAIA), ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 29/10/2023, por volta das 11h00min. Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram deferidas as seguintes proibições em desfavor do
requerido: a) a proibição do Representado de aproximar-se da ofendida e/ou dos familiares desta, e do local onde a mesma reside, devendo manter a distância mínima da Representante e dos familiares da mesma de no mínimo 500 (quinhentos) metros. b) Proibição do Representado de freqüentar os locais freqüentados regularmente pela Representante, e, de manter contato com a ofendida e/ou testemunhas por qualquer meio de comunicação, assim como de freqüentar os locais habitualmente freqüentados pela Representante. c) Proibição do representado de visitar a ofendida e/ou os familiares desta, menores (filho da representante, se houver). Não foi fixado prazo de vigência das medidas. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, por meio de advogado particular. Nela, alegou em síntese que as acusações contra ele são infundadas. Defendeu a inexistência de qualquer sinal de agressão na suposta vítima no momento da alegada violência, conforme constatado no boletim de ocorrência registrado à época. Alegou que, no mesmo evento, a requerente acusou-o de utilizar documentos falsos e afirmou que seu nome verdadeiro seria Eder Jorge Vaz dos Santos. Em decorrência dessa acusação, Pedro foi conduzido à Seccional da Sacramenta, onde seus documentos foram submetidos à perícia pelo Instituto Renato Chaves. O laudo pericial concluiu que não havia qualquer indício de falsificação nos documentos apresentados, configurando, segundo o réu, uma denunciação caluniosa por parte de Sídia. Apontou ainda que, mesmo após o início do processo, Sídia teria tentado forçar contato com ele através de mensagens no WhatsApp, com o objetivo de obter vantagens financeiras sob o pretexto de encerrar o procedimento judicial e trazer tranquilidade ao réu. Por fim, sustentou que Sídia continua insistindo na acusação de falsidade documental, o que ele considera uma tentativa deliberada de manipular o Poder Judiciário para prejudicá-lo. Assim, Pedro requereu o arquivamento do processo e a remessa dos autos à autoridade policial para apuração de eventual prática de denunciação caluniosa por parte da suposta vítima. Reiterou que jamais violou qualquer norma legal e que está sendo processado injustamente com base em alegações infundadas. Ele pediu o indeferimento das medidas protetivas e o encerramento do processo. Em réplica oferecida por meio da Defensoria Pública (ID 124181549), a requerente refutou as alegações do requerido. Disse que conviveu em união estável com o requerido, Eder Jorge Vaz dos Santos (identificado como Pedro da Costa Gaia nos autos), por um ano e seis meses, período em que enfrentou uma convivência conturbada, marcada por conflitos financeiros e patrimoniais. Sustentou que o requerido não trabalhava, sendo sustentado por ela e sua mãe, e que, diante da recusa de obter um empréstimo solicitado por ele, foi agredida. Defendeu a necessidade de manutenção das medidas protetivas deferidas, destacando o risco contínuo à sua integridade física e psicológica. Reforçou a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, enfatizando que, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.550/2023, as medidas protetivas devem ser mantidas enquanto persistir o risco, independentemente da motivação de gênero. Alegou que o requerido mantém um histórico de violência psicológica e moral, evidenciado por ameaças e manipulação. Sustentou ainda a relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, quando corroborada por outros elementos probatórios, como o boletim de ocorrência. Argumentou que o requerido tentou desacreditá-la, levantando acusações sobre sua identidade, mas sem apresentar provas concretas. Por isso, pediu que o Ministério Público fosse oficiado para investigar a real identidade do requerido e a possível prática de crimes anteriores. Destacou a necessidade de mecanismos de monitoramento das medidas protetivas, sugerindo reavaliações periódicas de 180 dias para garantir a segurança da vítima e evitar revitimização. Solicitou que a aplicação do Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero fosse adotada, garantindo proteção ampla e efetiva contra a violência. Por fim, reiterou os pedidos de manutenção das medidas protetivas, adoção de mecanismos de monitoramento e aprofundamento das investigações sobre as denúncias apresentadas. Ressaltou que a suspensão dessas medidas colocaria sua segurança em risco, permitindo a retomada do ciclo de violência. Sucintamente relatado, DECIDO. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, anoto que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, sendo descabida a apreciação da atipicidade da conduta.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n:° 0820796-70.2023.8.14.0401
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal. Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões. Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância. No presente caso, apesar de o requerido apresentar sua versão dos fatos, não juntou nada aos autos para fins de corroborar com suas alegações, bem como não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas. No mais, o requerido não demonstrou necessidade de se aproximar da vítima ou de manter contato com ela. Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar, com as seguintes alterações: redução da distância entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros, por entender suficiente para a proteção da ofendida; revogação das medidas em relação aos familiares e testemunhas da requerente, por não restar demonstrada a necessidade em relação a essas pessoas. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimados, via Sistema PJE, o MP e as partes, estas por seus defensores. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 27 de novembro de 2024. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher