Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: BERLIM INCORPORADORA LTDA; CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA REPRESENTANTES: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA 13.179-A E OUTROS
AGRAVADO: PEDRO PAULO COELHO MOREIRA REPRESENTANTE: CAROLINE DA SILVA BRAGA, OAB/PA 21.446-A DECISÃO
PROCESSO Nº: 0063789-54.2015.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 24324895), interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID 23230897, que, pelos óbices das Súmulas 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 25048692). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará