Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800345-42.2024.8.14.0028.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QD. 04, BLOCO C, LT. 32, EDIFICIO SEDE III EM BRASILIA, NÃO INFORMADO, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
EXECUTADO: IZAEL ANTONIO XAVIER Nome: IZAEL ANTONIO XAVIER Endereço: Rua Adao Alvino, Quadra 20, Laranjeira, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a parte autora pleiteou a citação da parte requerida por e-mail, whatspp e por fim oficial de justiça, haja vista o insucesso da diligência citatória realizada no endereço declinado na petição inicial. Nesse contexto, quanto a citação por e-mail, oportuno destacar que a Portaria nº 1297/2020 – GP-TJEPA, de 26/05/2020 disciplina a citação por e-mail, complementando, assim, o novel artigo 246 do CPC. Nos termos de referida normativa, o citando deverá indicar previamente seu e-mail para citação/intimação, não bastando somente a indicação pelo autor, sob pena de se vulnerar a ampla defesa e o contraditório e, consequente, acarretar nulidade processual. Desta feita, considerando que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para realização de citação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá indefiro a renovação da diligência citatória por e-mail. De igual modo, válido consignar que a citação via aplicativo de mensagens WHATSAPP é medida excepcional e que não possui regulamentação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, além de que só poderá ser requerida quando comprovado o esgotamento de todas as possibilidades da citação pessoal, bem como a realização de todas as diligências possíveis para localização do endereço da parte ré. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. A previsão de citação eletrônica do inciso V do art. 246 do CPC remete à lei especial do processo eletrônico (nº. 11.419/2006). 2. O ato citatório eletrônico, regulado em lei, deve ser realizado em portal próprio do Poder Judiciário, o que, a priori, exclui a utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação. 3. Logo, a ausência de previsão legal obsta a realização da citação, por meio do WhatsApp. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.048689-0/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da sumula em 01/09/2021). No caso em apreço, não restou demonstrado nos autos a realização de qualquer diligência pela parte autora, no sentido de pesquisar o atual endereço do réu perante os sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário que possuem tal finalidade, tampouco perante os órgãos e as concessionárias de serviço público que mantem cadastro de seus usuários, a fim de possibilitar a citação pessoal do devedor. Com efeito, não havendo evidência da tentativa de localização do endereço do réu, o indeferimento da citação por aplicativo de mensagem WhatsApp é medida que se impõe. IV - Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá