Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CIRÚRGICA FERNANDES COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES SOCIEDADE LIMITADA (Advogado: Felipe Mastrocola – OAB/SP 221.625)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (Procuradoria Geral do Estado do Pará) DECISÃO
RECORRENTE: CIRÚRGICA FERNANDES COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES SOCIEDADE LIMITADA (Advogado: Felipe Mastrocola – OAB/SP 221.625)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (Procuradoria Geral do Estado do Pará) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0804867-40.2022.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 29436808) interposto por Cirúrgica Fernandes Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Sociedade Limitada, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido à unanimidade pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, cuja ementa tem o seguinte teor: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. COBRANÇA A PARTIR DE 2022. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXIGIBILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Apelação Cível, mantendo a legalidade da cobrança do DIFAL de ICMS pelo Estado do Pará a partir de 2022, com base na Lei Complementar nº 190/2022 e na Lei Estadual nº 8.315/2015. 2. Empresa agravante sustenta a inconstitucionalidade da cobrança no exercício de 2022, por ausência de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do DIFAL de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, com fundamento na LC nº 190/2022, exige a observância da anterioridade anual além da nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento das ADIs nºs 7066, 7070 e 7078, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência da LC nº 190/2022, que condiciona a produção de efeitos da norma apenas à anterioridade nonagesimal. 5. A LC nº 190/2022 não institui nem majora tributo, apenas regulamenta obrigação tributária já prevista na EC nº 87/2015, razão pela qual não se aplica a anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da CF/88. 6. A jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 1093 do STF, reconhece a validade das leis estaduais instituidoras do DIFAL editadas após a EC nº 87/2015, cuja eficácia foi condicionada à edição de lei complementar federal. 7. A pendência de julgamento do Tema 1266 não suspende os efeitos da LC nº 190/2022 nem impede a cobrança do DIFAL, por ausência de decisão cautelar com efeito suspensivo no recurso extraordinário correspondente. 8. O argumento da agravante visa rediscutir matéria já pacificada, sem apresentar fatos novos ou vícios na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança do ICMS-DIFAL com base na LC nº 190/2022 é válida a partir do 91º dia após sua publicação, nos termos do art. 3º da referida norma, sendo desnecessária a observância da anterioridade anual. Tese de julgamento: 2. A LC nº 190/2022 não cria nem majora tributo, apenas regulamenta obrigação tributária preexistente fundada na EC nº 87/2015, sendo legítima a cobrança do DIFAL no exercício de 2022, após decurso da noventena. Tese de julgamento: 3. A pendência de julgamento do Tema 1266 do STF não suspende a eficácia das decisões já proferidas nas ADIs nºs 7066, 7070 e 7078, que reconheceram a constitucionalidade da LC nº 190/2022 (ID 27908702). Diante da decisão desfavorável, a Cirúrgica Fernandes Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Sociedade Limitada interpôs o presente recurso extraordinário, alegando violação aos artigos 150, I e III, “b” e “c”; 146, III, “a” e “b”; e 155, §2º, XII da Constituição Federal, ao argumento de que o Acórdão recorrido afastou indevidamente a anterioridade anual e considerou válida a Lei Estadual nº 8.315/2015, editada antes da LC nº 190/2022. Sustenta, ainda, a existência de repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte no Tema 1.266 da RG, o que fundamenta o sobrestamento dos autos, na forma do art. 1.030, III do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (ID 30530877). É o relatório. Decido. O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), no qual se decidirá a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271). Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal). Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0804867-40.2022.814.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 29440020) interposto por Cirúrgica Fernandes Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Sociedade Limitada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido à unanimidade pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, cuja ementa tem o seguinte teor: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. COBRANÇA A PARTIR DE 2022. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXIGIBILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Apelação Cível, mantendo a legalidade da cobrança do DIFAL de ICMS pelo Estado do Pará a partir de 2022, com base na Lei Complementar nº 190/2022 e na Lei Estadual nº 8.315/2015. 2. Empresa agravante sustenta a inconstitucionalidade da cobrança no exercício de 2022, por ausência de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do DIFAL de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, com fundamento na LC nº 190/2022, exige a observância da anterioridade anual além da nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento das ADIs nºs 7066, 7070 e 7078, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência da LC nº 190/2022, que condiciona a produção de efeitos da norma apenas à anterioridade nonagesimal. 5. A LC nº 190/2022 não institui nem majora tributo, apenas regulamenta obrigação tributária já prevista na EC nº 87/2015, razão pela qual não se aplica a anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da CF/88. 6. A jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 1093 do STF, reconhece a validade das leis estaduais instituidoras do DIFAL editadas após a EC nº 87/2015, cuja eficácia foi condicionada à edição de lei complementar federal. 7. A pendência de julgamento do Tema 1266 não suspende os efeitos da LC nº 190/2022 nem impede a cobrança do DIFAL, por ausência de decisão cautelar com efeito suspensivo no recurso extraordinário correspondente. 8. O argumento da agravante visa rediscutir matéria já pacificada, sem apresentar fatos novos ou vícios na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança do ICMS-DIFAL com base na LC nº 190/2022 é válida a partir do 91º dia após sua publicação, nos termos do art. 3º da referida norma, sendo desnecessária a observância da anterioridade anual. Tese de julgamento: 2. A LC nº 190/2022 não cria nem majora tributo, apenas regulamenta obrigação tributária preexistente fundada na EC nº 87/2015, sendo legítima a cobrança do DIFAL no exercício de 2022, após decurso da noventena. Tese de julgamento: 3. A pendência de julgamento do Tema 1266 do STF não suspende a eficácia das decisões já proferidas nas ADIs nºs 7066, 7070 e 7078, que reconheceram a constitucionalidade da LC nº 190/2022 (ID 27908702). Diante da decisão desfavorável, a Cirúrgica Fernandes Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Sociedade Limitada interpôs o presente recurso especial, alegando violação aos artigos 150, I e III, “b” e “c”; 146, III, “a” e “b”; e 155, §2º, XII da Constituição Federal, ao argumento de que o Acórdão recorrido afastou indevidamente a anterioridade anual e considerou válida a Lei Estadual nº 8.315/2015, editada antes da LC nº 190/2022. Sustenta, ainda, a existência de repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte no Tema 1.266 da RG, o que fundamenta o sobrestamento dos autos, na forma do art. 1.030, III do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (ID 30530878). É o relatório. Decido. O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), no qual se decidirá a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271). Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal). Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará