Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS
Réu: ALCIDES SARDINHA FILHO SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0805675-21.2023.8.14.0039
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 81, §3º, da Lei n.º 9.099/95. No entanto, menciono os fatos que reputo necessários. ALCIDES SARDINHA FILHO, nascido em 28/03/1993, já qualificado nos autos, foi denunciado perante este Juízo no incurso nos artigos 303, do CTB. Conforme a denúncia, no dia 16/09/2023, por volta das 21h00min, na Av. Presidente Vargas, o réu estava dirigindo um carro na pista esquerda, quando, repentinamente, mudou para pista direita e atingiu a vítima que sofreu ferimentos nos braços, mãos e joelhos. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (Id. 123211209). A denúncia foi recebida em 4/10/2024. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 16/12/2024 foi ouvida a vítima FERNANDO HENRIQUE SALES VASCONCELOS e o réu foi interrogado. Em Alegações Finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. Em Alegações Finais, a Defesa requereu a absolvição do réu. É o relatório. Decido. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, em face do réu, com base nos autos de inquérito policial, teve como suporte as declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial. Consta nos autos Boletim Médico que comprova as lesões sofridas pela vítima. No entanto, a autoria é incerta, não restando comprovado pelo conteúdo probatório que o réu agiu com imprudência, imperícia ou negligência. Vejamos os depoimentos prestados em Juízo: Em seu depoimento a vítima afirmou que quem deu causa ao acidente foi o réu, ao realizar a manobra de trocar de faixa sem sinalizar. O réu, em seu interrogatório, afirmou que não causou o acidente e que sinalizou quando realizou a troca de faixa. Disse ainda que prestou socorro e levou a namorada do réu, que estava na garupa da motocicleta, para a UPA, e quando retornou para buscar o réu, este já havia sido socorrido. Nenhuma testemunha foi ouvida. No presente caso, ao analisar as provas produzidas durante a instrução criminal, verifica-se a carência probatória para uma condenação. O conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para uma eventual condenação. Nenhuma testemunha presenciou os fatos e não há Laudo Pericial de Levantamento do Local do Acidente ou outro documento que descreva como ocorreu o acidente, não sendo possível presumir que o réu tenha agido com culpa na colisão que culminou com as lesões da vítima. Desta maneira, não há provas contundentes e robustas contra o réu, bem como não há elementos convincentes para uma condenação. Ainda, tomando-se por base o princípio constitucional do estado natural de inocência do indivíduo, quaisquer dúvidas devem ser interpretadas sempre em favor do réu, devendo-se observar o princípio do in dubio pro reo. A jurisprudência nesse sentido: “PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA INOCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROVAS. INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO. DESARMONIA. AUTORIA E CULPABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE FORMA INDUBITÁVEL. PRINCÍPIOS DO "IN DUBIO PRO REO", DA VERDADE MATERIAL E DO ESTADO DE INOCÊNCIA. DECRETO ABSOLUTÓRIO. I. Contendo a denúncia os elementos mínimos imprescindíveis à constituição regular da relação processual, expressos em especial, na descrição da conduta tida como delituosa imputada ao denunciado, com suas circunstâncias, de forma a permitir o desenvolvimento amplo da defesa, e não se registrando qualquer infração ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, tem-se que a peça acusatória não está a padecer da eiva de inépcia. II. Se pelos elementos e provas carreadas e que compõem a instrução probatória, a autoria e culpabilidade do denunciado no que tange aos atos delituosos imputados, não restou evidenciada, de forma indubitável nos autos a ponto de justificar uma condenação, aplicável ao caso em exame é o princípio do "in dubio pro reo" insculpido no inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal. III. Princípio do "favor rei", a que se pretende preservar, além do preceito da verdade material, norteador do processo penal, bem como a garantia constitucional do estado de inocência. IV. Absolvição decretada.”. (Processo Crime de Competência do Tribunal nº 960 (151558), TRE/SP, Taquarituba, Rel. Suzana de Camargo Gomes. j. 14.10.2004, unânime, DOE 21.10.2004). Assim, ao analisar as provas produzidas, não há certeza sobre a autoria e materialidade, não havendo como fundamentar um decreto condenatório em desfavor do réu. Nesse sentido, há os julgados: (...)Quando não estiverem presentes elementos diretos da materialidade ou autoria, um conjunto articulado de indícios pode conduzir à certeza necessária à condenação, na medida em que não há provas que ex vi legis possuam prevalência sobre outras, imperando entre nós o princípio da livre convicção motivada. No entanto, se o estado de dúvida não pode ser dissipado com os indícios existentes, porquanto desprovidos de consistência suficiente para alcançar o juízo de certeza, deverá o réu ser absolvido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000568-15.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. Thu Jul 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APR: 50005681520218240045, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 07/07/2022, Quarta Câmara Criminal) (...) Apenas deverá ocorrer um decreto condenatório se diante de um juízo de certeza. Assim, se a prova não gera a certeza de que tenha o réu praticado o crime que lhe é imputado na peça inaugural, impõe-se a absolvição do mesmo com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10024120541511001 Belo Horizonte, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 25/07/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2017) Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu ALCIDES SARDINHA FILHO, já qualificado, da imputação que lhe foi feita, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, (por não existir prova suficiente para a condenação). Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se o réu somente via DJE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Paragominas (PA), 17 de dezembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ