Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFAL. CONVÊNIO ICMS Nº 75/1991. EC Nº 87/2015. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DO ESTADO PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA HELICÓPTERO DO BRASIL S.A - DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas, de um lado, pelo Estado do Pará, e de outro, pela empresa Helicóptero do Brasil S.A., contra sentença proferida em mandado de segurança que afastou a cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, durante o ano de 2022. O juízo de origem reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança com base na ausência de lei complementar válida até a entrada em vigor da LC nº 190/2022 e assegurou o direito à restituição dos valores pagos indevidamente. O Estado alegou nulidade da sentença por julgamento extra petita. A empresa, por sua vez, buscou estender os efeitos da segurança para além de 2022 e fundamentou-se, principalmente, na aplicação do Convênio ICMS nº 75/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao decidir com base em fundamento não constante da causa de pedir; e (ii) estabelecer se as operações da impetrante, ao abrigo do Convênio ICMS nº 75/1991, estão isentas da incidência do ICMS DIFAL. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorre em julgamento extra petita ao fundamentar a concessão da segurança na tese da necessidade de lei complementar para cobrança do DIFAL, quando a causa de pedir da inicial restringe-se à aplicação do Convênio ICMS nº 75/1991. A decisão de mérito não observa os limites objetivos da lide fixados na petição inicial, violando os arts. 141 e 492 do CPC, o que acarreta sua nulidade. A alegação da empresa de nulidade por omissão ou contradição é afastada, pois a sentença apreciou de forma fundamentada o pedido de afastamento do DIFAL, ainda que sob base jurídica diversa da invocada pela parte. A tese de inexigibilidade do ICMS-DIFAL com fundamento no Convênio ICMS nº 75/1991 não se sustenta, pois tal convênio não exclui a incidência do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. A EC nº 87/2015 assegura aos Estados de destino a parcela relativa ao DIFAL, e o Convênio 75/1991, mesmo prevendo benefício fiscal, não revoga essa regra constitucional, nem impede a sua aplicação. A empresa não comprova o atendimento aos requisitos formais exigidos pela legislação estadual para a fruição do benefício fiscal previsto no Convênio 75/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado do Pará provido parcialmente. Recurso da empresa Helicóptero do Brasil S.A. desprovido. Tese de julgamento: A sentença proferida com base em fundamento não constante da causa de pedir incorre em julgamento extra petita, sendo nula. O Convênio ICMS nº 75/1991, ao prever carga tributária favorecida sobre produtos aeronáuticos, não afasta a incidência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. A exigibilidade do ICMS-DIFAL nos termos da EC nº 87/2015 permanece válida, sendo inaplicável o benefício fiscal do Convênio nº 75/1991 para fins de afastar a repartição de receitas entre os entes federados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; EC nº 87/2015; CPC, arts. 141, 329, II, 489, §1º, 492 e 1.013, §3º, IV; LC nº 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.469, Plenário, j. 24.02.2022; STF, Tema 1.093 (RE 1.287.019, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.02.2022); STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA HELICÓPTERO DO BRASIL S.A, nos termos do voto do Relator. Sessão presidida pelo Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator