Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEIDE ALVES DA SILVA, portadora do RG nº 1776341 PC/PA e CPF nº. 303.374.452-49, residente e domiciliada na Av. Marques de Herval, Passagem São Benedito, nº. 212, entre Tv. Estrela e Tv. Timbó, CEP: 66.085-520, Bairro: Pedreira, Belém/PA, celular nº 91-98965-4447.
REQUERIDO: ELIOMAR ALVES DA SILVA, residente e domiciliado na Av. Marques de Herval, Passagem São Benedito, nº. 212, entre Tv. Estrela e Tv. Timbó, CEP: 66.085-520, Bairro: Pedreira, Belém/PA, telefone: 91-98606-3654. A Requerente formulou requerimento de concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu irmão, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, além de afastamento do lar. Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que seu seu irmão morava em outro lugar, entretanto, voltou a morar na casa da mãe onde mora a Requerente e a família dela. Alega que seu irmão tem casa, e que a casa dele é alugada para terceiros e ele então foi morar elas, porém, à época afirmava somente iria passar um tempo na casa e que depois ele iria embora, mas ele está até hoje e não saiu da casa, e que desde que a Requerente falou para ele ir embora, ele começou a fazer confusões dentro da casa, o qual chegou a ameaça-la dizendo que ele pode até sair da casa, mas que ela irá ver só o que vai acontece. Informa ainda, que a mãe já pediu para ele sair, porém, ele não saiu. Requer medidas protetivas. Em Decisão, datada de 13/06/2024//, este Juízo indeferiu as medidas protetivas, pois, da análise inicial dos autos, tem-se que requerente e requerido possuem desentendimentos ou meras discussões em razão da separação, notadamente no que diz respeito à permanência no imóvel no qual reside a requerente, não sendo identificado perigo atual ou iminente da prática das condutas descritas no art. 7º da Lei nº 11.340/2006, determinando, entretanto, a realização de estudo psicossocial com as partes, visando verificar se de fato se trata de violência de gênero. Apresentado, o Estudo Social concluiu que “ficou claro que existem muitos conflitos familiares e foi percebido que a convivência entre as partes e as divergências possivelmente desencadearam os conflitos. De acordo com o que foi apresentado e demonstrado durante o estudo é que não há indícios que as ações praticadas possuam origem em questões de gênero, e que os conflitos familiares se dão em função da residência e moradia com a mãe das partes. Foram orientados a buscar auxílio jurídico para definir tais questões, caso não consigam dialogar. Foram encaminhados ainda para Defensoria Pública. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito a procedência do pedido, por entender que a questão trazida pela autora se trata, unicamente, de briga familiar de ordem patrimonial. É o Relatório Fundamentação. O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. Conforme se depreende dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06, para configurar-se violência doméstica e familiar contra a mulher, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. No caso em tela, não resta evidenciado que a alegada violência sofrida pela vítima tenha sido fruto de uma violência de gênero, verticalização de poder, ou ainda, uma relação de inferioridade e subordinação entre si. Claro está, pelo relato da Requerente que em que pese a relação íntima de afeto, pois, o Requerido é irmão da requerente, não há que se falar em violência de gênero, CONFORME ASSEVEROU O ESTUDO SOCIAL produzido pela Equipe Multidisciplinar tampouco situação de vulnerabilidade, visto que, o caso se trata somente de desavenças por questões patrimoniais. Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso. Assim, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0811904-41.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006. Determino que a Secretaria promova todos os atos necessários ao regular cumprimento desta Sentença, inclusive carta precatória, se necessário. Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 11 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER