Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830995-97.2022.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, em face da sentença exarada no ID 138565251. Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado omissão, pois não teria levado em consideração o valor incontroverso defendido pela petição de id. 130150307, e nem apreciado o pedido de multa por descumprimento da obrigação de não fazer determinada liminar. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos. Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento. Inicialmente, quanto a alegação de existência de valor incontroverso, é importante registrar que após a petição de id. 130150307, foram apresentados cálculos pela Contadoria do Juízo, concluindo que o valor remanescente devido à parte autora seria de R$ 21.394,28 (id. 136063940). É importante que, além de os cálculos da Secretaria deterem fé pública e presunção de legitimidade, não fora apresentada qualquer impugnação por parte do autor. Na sequência, a parte ré pagou o valor discriminado no cálculo do Juízo (id. 137225113), sendo tal quantia liberada mediante alvará judicial em favor da parte autora (extrato da subconta judicial em anexo), razão pela qual o Juízo extinguiu corretamente a fase de cumprimento de sentença, conforme sentença no id. 138565251. Por fim, com relação ao pedido de multa por descumprimento da liminar, é importante deixar claro que, ainda que eventualmente tenha havido descumprimento da tutela de urgência no decorrer do processo, tal condenação não constou da sentença proferida (id. 76632721), não tendo a parte autora oposto embargos de declaração ou mesmo interposto recurso inominado sobre o tema, de forma que resta precluso o seu direito. Não pode, nesse sentido, no presente momento processual, discutir fatos que sequer constaram da parte dispositiva da sentença. O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada. Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos. Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830995-97.2022.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Analisando os autos, verifico que a parte autora postou petição concordando com os valores depositados pela parte ré e requerendo, ao final, o levantamento do montante mediante alvará. Analisando o extrato da subconta judicial (ID 135058157), verifico que já houve o pagamento em favor da parte requerente, de modo que resta satisfeita a obrigação.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995). Encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A
13/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830995-97.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando que o autor concorda em parte com o valor depositado pela reclamada, determino a expedição de alvará para liberação do valor ao reclamante ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo. Após, à Secretaria para que efetue cálculo para saber se há valor remanescente, com posterior intimação da parte executada para adimplir o valor do título judicial constituído neste feito no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos, nos termos do despacho de id 128851723. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
10/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830995-97.2022.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal, para efetuarem os requerimentos pertinentes, conforme art. 523 e 526, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pedido de execução pelo prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Não havendo tal requerimento, arquivem-se, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso seja requisitada pela parte autora a execução, deverá, a Secretaria, registrar a mudança da fase processual e, retornar os autos em conclusão. Decorrido o supracitado prazo, encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração o PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830995-97.2022.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Analisando os autos, verifico que a parte autora postou petição concordando com os valores depositados pela parte ré e requerendo, ao final, o levantamento do montante mediante alvará. Analisando o extrato da subconta judicial (ID 135058157), verifico que já houve o pagamento em favor da parte requerente, de modo que resta satisfeita a obrigação.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995). Encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A
13/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830995-97.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando que o autor concorda em parte com o valor depositado pela reclamada, determino a expedição de alvará para liberação do valor ao reclamante ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo. Após, à Secretaria para que efetue cálculo para saber se há valor remanescente, com posterior intimação da parte executada para adimplir o valor do título judicial constituído neste feito no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos, nos termos do despacho de id 128851723. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
10/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830995-97.2022.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal, para efetuarem os requerimentos pertinentes, conforme art. 523 e 526, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pedido de execução pelo prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Não havendo tal requerimento, arquivem-se, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso seja requisitada pela parte autora a execução, deverá, a Secretaria, registrar a mudança da fase processual e, retornar os autos em conclusão. Decorrido o supracitado prazo, encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração o PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
02/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/09/2024, 15:33
Trânsito em julgado
26/09/2024, 15:29
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2024, 14:28
Mérito
27/08/2024, 14:10
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:22
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:21
Para julgamento de mérito
29/07/2024, 14:06
Movimentação processual
29/07/2024, 08:36
Documento (Certidão)
23/07/2024, 10:09
Petição (Contra-razões)
22/07/2024, 11:57
Publicação
22/07/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18 de julho de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:46
Expedição de documento (Informações)
18/07/2024, 13:46
Mudança de Classe Processual
18/07/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:28
Expedição de documento (Carta)
05/07/2024, 09:28
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
03/07/2024, 12:13
Mérito
02/07/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:05
Para julgamento de mérito
03/06/2024, 12:59
Movimentação processual
03/06/2024, 10:47
Redistribuição
02/05/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:16
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0830995-97.2022.8.14.0301 DECISÃO Recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995, constante no ID 78325027 dos autos virtuais apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de comprovação da possibilidade de ocorrência de dano irreparável. Considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 79172142, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 18 de outubro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
19/10/2022, 00:00
Recebimento
18/10/2022, 20:16
Distribuição (sorteio)
18/10/2022, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830995-97.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o reclamado interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo. Diante disso, deverá o autor ser intimado para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso, em 10 (dez) dias úteis. Belém/PA, 5 de outubro de 2022. Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível.
06/10/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0830995-97.2022.8.14.0301. SENTENÇA 01. CONFIRMO a sentença proferida em audiência realizada durante a Jornada de Conciliação ocorrida na 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém entre os dias 01 a 06.09.2022, conforme termo de audiência do ID nº 76632721; 02. EXPEÇA-SE o necessário; 03. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Belém (PA), 11 de setembro de 2022. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito (Portaria nº 2.641/2022 - GP, 20/07/2022)
13/09/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830995-97.2022.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando ao demandado que se abstenha de realizar cobranças na conta bancária do autor, relativas a tarifas desconhecidas, as quais o demandante alega não ter contratado ou autorizado. Embora devidamente intimado, a instituição financeira reclamada quedou-se inerte (vide certidão no ID 73722227). Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90). Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que as tarifas bancárias questionadas são, de fato, irregulares, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer de a parte demandada provar o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente. Porém, resta demonstrada a probabilidade do direito do autor, notadamente a partir dos documentos juntados com a exordial, os quais demonstram as cobranças das tarifas bancárias na conta bancária do reclamante. Porém, o autor afirma não ter autorizado ou contratado tais serviços perante a parte ré, sendo que esta, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento para refutar tal alegação. Há, portanto, necessidade de esclarecer a origem das cobranças questionadas, o que somente será possível após dilação probatória. Porém, não é razoável que o autor suporte a manutenção das cobranças em sua conta bancária durante o decorrer do processo, de modo que devem ser suspensas tais cobranças até que se descubra a real origem do débito. Resta, nesse sentido, latente o perigo de dano e/ou prejuízo à parte autora. Ressalto, outrossim, que tal medida não representará prejuízo à parte demandada, que poderá retomar tais cobranças caso, ao final do processo, se reconheça a eventual improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e determino que a reclamada se abstenha de realizar cobranças na conta bancária do autor, relativas às tarifas bancárias mencionadas na inicial (tais como “TAR MAXICONTA MENS 12/10”, “TAR PACOTEIU3 MENS JAN15” e “TAR PACOTE ITAU 091900”), bem como de incluir os dados da autora em registros de quaisquer órgãos de proteção do crédito, relativamente à dívida discutida nestes autos. Caso já tenha efetuado a inscrição, que proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, até a decisão final da presente demanda. Em caso de descumprimento das determinações acima, estipulo multa diária de R$200,00, até o limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado. Cumpra-se. Belém, 9 de agosto de 2022. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830995-97.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: TIAGO LOUREIRO CHAVES Endereço: Alameda Três, 00008, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-062 Polo Passivo: Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO/MANDADO Considerando a realização da JORNADA DE AUDIÊNCIAS UNAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, organizado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais em parceria com o NUPEMEC, Ofício circular, nº 01/2022 e MEM-2022/24731, designo audiência Una de conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02/09/2022 às 08h30min, na modalidade PRESENCIAL, que ocorrerá no Fórum Cível de Belém, Salão Rui Barbosa, 3º andar, MESA 4, Cidade Velha, Belém/PA. Advirto que a ausência da parte reclamante acarretará o arquivamento do processo e a da reclamada a sua revelia, sendo considerados verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora na inicial. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP, servido o presente despacho como mandado. Cumpra-se. Belém, 28 de julho de 2022. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E