Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endere�o: desconhecido
REQUERIDO: Nome: ROSANA DE FATIMA SERRA FRANCA Endereço: ALAMEDA JARDIM DAS PONCIANAS 350 A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-030 DECISÃO Realizada consulta ao sistema SISBAJUD para localização e constrição da quantia de R$ 8.428,70, verificou-se, conforme relatório de ordem, bloqueio parcial no importe de apenas R$ 361,64, valor que corresponde a aproximadamente 4,29% do total executado indicado para a diligência. A execução deve desenvolver-se em benefício do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC, mas não se legitima a prática de atos executivos destituídos de efetividade concreta, especialmente quando a constrição representa montante diminuto em face do crédito perseguido e tende a produzir maior custo procedimental do que benefício útil ao processo. Incide, no ponto, o princípio da utilidade da execução, extraído, entre outros dispositivos, do art. 836 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” Embora a constrição tenha recaído sobre dinheiro, a manutenção de bloqueio de valor manifestamente reduzido, inferior a 5% da quantia objeto da ordem, revela-se medida antieconômica, pois movimenta a máquina judiciária, impõe ônus às partes e gera incidentes processuais sem aptidão razoável para satisfação substancial do crédito exequendo. Nesse sentido, já se decidiu que, demonstrado que o valor bloqueado via SISBAJUD é ínfimo em comparação ao débito, atrai-se a aplicação do art. 836 do CPC, por importar sacrifício ao devedor sem utilidade substancial ao credor. Assim, diante da ausência de utilidade prática da constrição e da antieconomicidade da manutenção do bloqueio, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia de R$ 361,64, constrita via SISBAJUD. Em razão do desbloqueio ora determinado, julgo prejudicada a análise da petição de ID Num. 123475859 (PEDIDO DE CANCELAMENTO E DESBLOQUEIO DE PENHORA ELETRÔNICA DE CONTA POUPANÇA), ante a superveniente perda do objeto. Por fim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços] PROCESSO Nº: 0033507-09.2010.8.14.0301 intime-se a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em petição de ID Num. 123472680. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam-se os autos conclusos para decisão. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07