Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Senador Lemos, 321, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000
EXECUTADO: FELIPE PRADO DA SILVA Nome: FELIPE PRADO DA SILVA Endereço: R. CINCO, QD 04, LT 06, JARDIM DO VALE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H. De análise aos autos, verifico que forma errônea houve o processamento nos presente autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por FELIPE PRADO DA SILVA em face do BANPARA. Isso porque no id 132367435 houve a apresentação da Petição Inicial dos Embargos à Execução apenas para comunicar o seu ajuizamento nos autos do processo nº 0803329-55.2024.8.14.0074, que foram distribuídos por dependência aos presentes autos. Por outro lado, da análise aos autos processo nº 0803329-55.2024.8.14.0074, verifico que aqueles autos ainda tramitam em fase inicial tendo em vista que a decisão de id 132392280, verificou o ajuizamento de duas ações autônomas de embargos em face do mesmo embargado, o que postergou o recebimento da inicial. Ocorre que conforme estabelecido pelo art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução tramitarão em autos apartados. Nesse sentido, estando o trâmite dos Embargos a Execução em fase avançada nos presentes autos, CHAMO FEITO A ORDEM, e, DETERMINO o desentranhamento dos documentos de id 135765611, 136545902, 139170271, 139176841, 141225791, 141594936, 141684627, 141684628, 141684629, 141855176, 146514576, 146516396, 146516422, os quais devem ser juntados aos autos do processo nº 0803329-55.2024.8.14.0074, em que o trâmite dos embargos à execução terá continuidade. Cumpra-se. Tailândia/PA, 17 de junho de 2025. Juiz de Direito SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800665-85.2023.8.14.0074
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:30
Outras Decisões
24/06/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:57
Publicação
22/04/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A. GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000
EXECUTADO: FELIPE PRADO DA SILVA Nome: FELIPE PRADO DA SILVA Endereço: R. CINCO, QD 04, LT 06, JARDIM DO VALE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800665-85.2023.8.14.0074 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FELIPE PRADO DA SILVA contra execução movida pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, nos autos do Processo nº 0800665-85.2023.8.14.0074. O embargante aduz, preliminarmente: (i) necessidade de tramitação sob segredo de justiça; (ii) incompetência territorial; e (iii) atribuição de efeito suspensivo. No mérito, sustenta a ausência do título originário, ilicitude na portabilidade interna e descontos indevidos na conta salário, discrepância entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada, e excesso de execução. O embargado apresentou impugnação, refutando todas as alegações do embargante e pugnando pela improcedência dos embargos à execução (ID 136545902). É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Do Segredo de Justiça O embargante requer a tramitação do feito em segredo de justiça, com fundamento no art. 189, III, do CPC, alegando que o processo contém dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Não obstante, verifica-se que a matéria versada nos autos é eminentemente patrimonial, referente a uma dívida bancária, não envolvendo informações sensíveis que exijam restrição à publicidade processual. A mera menção a dados financeiros do embargante não é suficiente para justificar o afastamento do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. Além disso, como bem pontuado pelo embargado, o processo executivo principal, que registra a impontualidade da obrigação de pagar, está acessível à consulta pública, tornando incongruente o sigilo apenas nos embargos. Assim, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. Da Incompetência Territorial O embargante alega incompetência territorial deste juízo, afirmando que o contrato estabelece como foro de eleição a comarca de Belém/PA. Compulsando os autos, verifico que, embora o contrato indique a comarca de Belém como foro de eleição, a execução foi corretamente ajuizada neste juízo de Tailândia/PA. Isto porque, conforme informações constantes nos autos, o embargante declarou em sua qualificação que não reside na comarca de Belém, mas sim em Ourilândia do Norte (ID 132367435), não havendo razão para declínio da competência a comarca de Belém. Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Do Efeito Suspensivo O embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, alegando risco de dano irreparável em caso de prosseguimento da execução. Ocorre que, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos exige, cumulativamente: (i) requerimento do embargante; (ii) relevância da fundamentação; (iii) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (iv) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em apreço, verifico que o embargante não providenciou a garantia do juízo, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo pretendido, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Considerando que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência ao processo executivo, mas autuados em apartado, determino que a Secretaria providencie a distribuição dos presentes embargos como processo autônomo, mantendo a dependência ao processo executivo nº 0800665-85.2023.8.14.0074. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, 14 de abril de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 10:27
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:39
Publicação
07/02/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A. GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000
EXECUTADO: FELIPE PRADO DA SILVA Nome: FELIPE PRADO DA SILVA Endereço: R. CINCO, QD 04, LT 06, JARDIM DO VALE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H. Considerando o disposto na certidão de id 135701323,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800665-85.2023.8.14.0074 intime-se a parte embargada para, se assim quiser, opor Impugnação aos Embargos à Execução apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Tailândia/PA, 29 de janeiro de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 12:03
Expedição de documento (Carta rogatória)
28/01/2025, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:46
Publicação
18/10/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA EDITAL DE CITAÇÃO O Dr. CHARBEL ABDON HABER JEHA - Juiz de Direito Titular da Comarca da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA., Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital com prazo de 20 (vinte) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva Secretaria Judicial, com endereço à Av. Belém, nº 08, Bairro Centro, Tailândia/PA, se processam os termos dos autos de nº 0800665-85.2023.8.14.0074 – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em que é exequente BANPARÁ SA. instituição financeira constituída sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita CNPJ/MF sob o n.º 04.913.711/0001-8, e como executado FELIPE PRADO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG: 376005, COREN/PA, e do CPF nº 011.836.673-45, e por estar em local incerto e não sabido, ficam CITADO, para que, querendo, apresentem embargos a execução, no prazo de legal Data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:27
Expedição de documento (Edital)
10/10/2024, 14:02
Decurso de Prazo
27/07/2024, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A. GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000
EXECUTADO: FELIPE PRADO DA SILVA Nome: FELIPE PRADO DA SILVA Endereço: R. CINCO, QD 04, LT 06, JARDIM DO VALE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H. Considerando as tentativas frustradas de citação do executado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800665-85.2023.8.14.0074 cite-se FELIPE PRADO DA SILVA por meio de edital, nos termos do art.256, inciso II, do CPC, observando-se o prazo mínimo (art. 257, III, CPC), para que, querendo, apresente embargos a execução, no prazo legal. Citada a parte executada e no caso de inércia, nomeio como curador especial a Defensora Pública lotada nesta comarca para apresentar contestação, no prazo legal, conforme determina o inciso II, do art.72, do CPC c/c o inciso VI, art. 4º, da Lei Complementar nº 80/94, indicando desde logo as provas que pretende produzir nos autos. Cumpra-se. Tailândia/PA, 18 de julho de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 20:21
Outras Decisões
18/07/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte exequente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas pendentes, conforme boleto juntado em ID 117826504, comprovando-se o recolhimento com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015. Tailândia/PA, 25 de junho de 2024. ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula nº 159484
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:01
Ato ordinatório
25/06/2024, 11:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 19:15
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 10:38
Ato ordinatório
14/06/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, Inc. II, datado de 25/05/09, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do conteúdo da Certidão ID 117115992, no prazo de quinze (15) dias, adotando as providências cabíveis ao prosseguimento da presente ação. Caso haja pedido de novas diligências desde já fica a parte devidamente intimada ao recolhimento das custas devidas. Tailândia, 08 de junho de 2024. ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara cível Matrícula 159484
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2024, 10:46
Ato ordinatório
08/06/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2024, 10:30
Mandado
13/05/2024, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, Inc. II, datado de 25/05/09, visando a maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do conteúdo da certidão ID 108706419, no prazo de 5 dias, adotando as providências cabíveis ao prosseguimento da presente ação. Data da assinatura eletrônica. THAÍS FABIANE JANSEN DE SÁ FERREIRA Analista Judiciário Matrícula 198081
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:31
Ato ordinatório
29/04/2024, 09:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/04/2024, 18:16
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Mandado
15/01/2024, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2023, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A. GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000
EXECUTADO: FELIPE PRADO DA SILVA Nome: FELIPE PRADO DA SILVA Endereço: Travessa W Dois, 251, COHAB, TUCURUí - PA - CEP: 68459-630 DESPACHO R.H. Em pesquisa realizada no sistema SIEL, o juízo encontrou um novo endereço da parte executada (pesquisa em anexo). Sendo assim, renove-se o expediente citatório no endereço e nos telefones constantes no resultado da pesquisa em anexo. Expeça-se o necessário. Data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº. 0800665-85.2023.8.14.0074
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:45
Mero expediente
19/11/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:37
Decurso de Prazo
15/11/2023, 02:08
Publicação
20/10/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJC, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, e visando impulsionar o feito, fica a parte requerente devidamente intimada a providenciar ao recolhimento das custas devidas nos termos do ID 101004046, nos presentes autos, dentro do prazo legal, o qual devera juntar boleto, comprovante de pagamento e relatório. Tailândia, 16 de outubro de 2023 ANDERSON FERREIRA DE LIMA Auxiliar Judiciário Mat. 213314
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:58
Ato ordinatório
16/10/2023, 13:54
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:25
Remessa (outros motivos)
20/09/2023, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 15:20
Remessa (outros motivos)
11/09/2023, 12:28
Ato ordinatório
11/09/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 11:18
Publicação
31/08/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:05
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, Inc. II, datado de 25/05/09, visando a maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do conteúdo do Documento ID 99001521, no prazo de 15 dias, adotando as providências cabíveis ao prosseguimento da presente ação. Data da assinatura eletrônica. THAÍS FABIANE JANSEN DE SÁ FERREIRA Analista Judiciário Matrícula 198081
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:12
Ato ordinatório
29/08/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
19/08/2023, 08:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2023, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2023, 17:41
Documento (Certidão)
06/07/2023, 11:21
Remessa (outros motivos)
03/07/2023, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 15:57
Remessa (outros motivos)
15/06/2023, 12:57
Ato ordinatório
15/06/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:51
Publicação
23/05/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, Inc. II, datado de 25/05/09, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do conteúdo da certidão ID 91895315, no prazo de 15 dias, adotando as providências cabíveis ao prosseguimento da presente ação. Tailândia, 19 de maio e 2023. ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara cível Matrícula 195472
22/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/05/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:08
Ato ordinatório
19/05/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 11:10
Publicação
23/03/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A. GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000
EXECUTADO: FELIPE PRADO DA SILVA Nome: FELIPE PRADO DA SILVA Endereço: VILA SANTANA, 05, VICINAL TRINTA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800665-85.2023.8.14.0074
Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se a(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5. Int. e Cumpra-se SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO. Tailândia/PA, 20 de março de 2023. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.