Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Odorizzi, 650, Assunção, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09810-000
EXECUTADO: WENDER NUNES DOS SANTOS, KLENIA ARAUJO VALADARES Nome: WENDER NUNES DOS SANTOS Endereço: Rua Acapu, 03, CONJUNTO MURUNB, Bairro Aeroporto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: KLENIA ARAUJO VALADARES Endereço: Rua Acapu, n 03, Conjunto Murunbi, Bairro Aeroporto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800614-79.2020.8.14.0074 Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada KLENIA ARAÚJO VALADARES (ID 157519498), questionando o bloqueio de R$ 29.095,51 realizado via SISBAJUD em suas contas bancárias, alegando impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da impugnação por intempestividade e ausência de comprovação da impenhorabilidade alegada (ID 160162818). Visando garantir a análise do mérito da manifestação, deixo de me manifestar acerca da tempestividade da manifestação. A executada invoca o artigo 833, inciso X do CPC, sustentando que os valores bloqueados são impenhoráveis por constituírem quantia inferior a 40 salários mínimos destinada à sua subsistência. Contudo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC abrange não apenas valores em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras até o limite de 40 salários mínimos, tal proteção não é absoluta e automática quando se trata de contas correntes. Como bem destacado pela exequente em sua manifestação, o próprio STJ estabeleceu que, para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade depende de comprovação pela parte atingida de que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024). No caso concreto, a executada limitou-se a fazer alegações genéricas, sem carrear aos autos qualquer prova documental que demonstrasse: (i) a natureza alimentar dos valores bloqueados; (ii) sua origem como proventos de intermediações de negócios rurais; (iii) o comprometimento efetivo de sua subsistência com a manutenção do bloqueio; ou (iv) extratos bancários contemporâneos ao bloqueio que evidenciassem a destinação alimentar da quantia. A ausência de provas é ainda mais significativa quando se considera que os valores permanecem bloqueados desde junho de 2022 - há mais de três anos - sem que a executada tenha manifestado qualquer urgência em liberá-los até setembro de 2025. Tal circunstância fática contradiz frontalmente a alegação de que esses recursos seriam essenciais à sua subsistência. Como bem salientou a exequente, a simples alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não pode servir de escudo contra a legítima satisfação do crédito exequendo. O ônus de comprovar que os valores bloqueados constituem reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial incumbe ao executado, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, o que não foi observado no caso presente. Por fim, registro que nos autos existe penhora de bem imóvel de titularidade da executada (matrícula nº 53.159 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marabá/PA), o que demonstra a existência de outros bens passíveis de satisfação do débito, reforçando a improcedência da alegação de que o bloqueio comprometeria seu mínimo existencial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 854, §3º e 525, §1º do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: a) REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada KLENIA ARAÚJO VALADARES, por intempestividade e, subsidiariamente, por ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade; b) MANTENHO integralmente o bloqueio de R$ 29.095,51 nas contas bancárias da executada, convertido em penhora nos termos da decisão de ID 156618023, devendo ser expedido alvará para a parte credora; c) INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores; d) Prossiga-se com a execução nos termos da decisão anteriormente proferida, especialmente quanto a expedição de mandado de avaliação dos bens penhorados e demais atos executórios. Intimem-se as partes. Oportunamente, manifeste-se a exequente sobre o levantamento dos valores bloqueados, apresentando os dados bancários indicados em sua manifestação. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO