Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801241-31.2024.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MARIA DOS SANTOS DUTRA SOUZA, aduzindo que pretende a atribuição de força executiva a crédito inserido em prova documental anexa. A parte autora discorre que foi firmado contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) n. 967603321, no valor de R$ 259.392,48 (duzentos e cinquenta e nove mil trezentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), com parcela final em 01 de junho de 2025. Todavia, discorre que a parte ré não cumpriu com o acordado, estando inadimplente desde 01 de dezembro de 2023, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, atualmente no valor de R$ 172.011,16 (cento e setenta e dois mil e onze reais e dezesseis centavos). Devidamente citada (ID 127504971), a parte ré apresentou embargos aduzindo, preliminarmente, a nulidade em razão da ausência de pagamento das custas, a abusividade da cláusulas de vencimento antecipado e de débito antecipado, a aplicação de juros abusivos e a suposta ausência de previsão de força maior e caso fortuito (ID 129424383). É o que importava relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355, I), uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção, não necessitando de produção de ulteriores provas, além de que se trata de procedimento especial que não exige a fase prévia de saneamento. Sabe-se que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel (art. 700 do CPC). A exigência legal para a sua propositura resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo. A esse respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e no possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da aço monitória, pois tem, desde já, aço de execuço contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Exige-se a prova escrita em sentido estrito para que se admita a aço monitória. Acrescentando importante ressalva, o doutrinador Daniel Amorim Assumpço Neves aduz que: (...) qualquer descriço do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petiço inicial da monitória é casuística, meramente exemplificativa. Interessante notar, entretanto, que a utilidade maior da aço monitória verifica-se em documentos que so "extítulos executivos", como na hipótese do cheque prescrito, ou quando os documentos so “quase títulos executivos", documentos que no preenchem todos os requisitos formais para serem considerados título executivo, como o contrato sem a assinatura de duas testemunhas, a duplicata sem o aceite ou, ainda, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do documento demonstrativo de débito. No caso sub judice, o objetivo colimado pelo autor da ação monitória, é o pagamento da quantia de R$ 172.011,16 (cento e setenta e dois mil e onze reais e dezesseis centavos), valor este que se encontra atualizado até o ingresso da presente ação e embasado no contrato de crédito direto ao consumidor acostado na inicia. Pois bem. A parte ré alega que a abusividade da cláusula que prevê a antecipação do vencimento da dívida em caso de inadimplência, afirmando ser desproporcional e acarretando ônus excessivo a parte ré. Ora, não obstante a alegação da parte ré, conforme entendimento do STJ no REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4 de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “(…) é possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo.”. Tal cláusula é comum em contratos bancários e possibilita ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias. Assim, não há o que se falar em abusividade das cláusulas. Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Ação de cobrança. - juros remuneratórios. Taxa. Limitação. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em percentuais superiores a 12% ao ano desde que não se caracterizem abusivos ocasionando desequilíbrio contratual. Constatada abusividade justifica-se limita-los à taxa média de mercado das operações de mesma espécie divulgada pelo banco central do brasil, como ditou o superior tribunal de justiça no julgamento do resp 1.112.879/pr representativo de controvérsia. Circunstância dos autos em que os juros contratados não excedem a taxa média de mercado. - vencimento antecipado de obrigação. A cláusula contratual que prevê a antecipação do vencimento da obrigação quando inadimplida parcela de empréstimo não é abusiva. Circunstância dos autos em que acordada cláusula de antecipação do vencimento não há abusividade a ser reconhecida; e se impõe manter a sentença. - honorários advocatícios. Percentual. Pleito de minoração. Os honorários advocatícios percentuais devem ser fixados atendendo aos critérios estabelecidos no art. 85 do cpc/15 e em particular com observância dos incisos do seu § 2º. Circunstância dos autos em que os honorários foram fixados no percentual mínimo; e não há o que minorar.Recurso Desprovido.(TJ-RS - Apelação Cível: 5008544-09.2019.8.21.0019 NOVO HAMBURGO, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 19/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Apelação cível. Ação monitória. Contrato bancário. Relação de consumo. Cerceamento de defesa. Não realização da audiência de conciliação. Não ocorrência. Capitalização de juros. Possibilidade. Vencimento antecipado. Previsão contratual. Recurso desprovido. Nada obstante os termos do art. 334 do CPC, considera-se dispensável a realização de audiência de conciliação. A transação, se possível, pode ser obtida diretamente pelas partes interessadas e sem concurso do Juiz. Nos contratos bancários a relação de consumo resta evidente, de modo que se aplicam à hipótese as normas consumeristas. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). Havendo previsão contratual de antecipação do vencimento, não há que se falar em irregularidade. (TJ-RO - AC: 70431809620168220001 RO 7043180-96.2016.822.0001, Data de Julgamento: 15/07/2019) No mais, é importante frisar que capitalização de juros sempre foi permitida em periodicidade superior a anual, como é o caso dos autos, desde que a taxa aplicada não seja superior à média do mercado à época do contrato. A priori, constata-se que a capitalização está prevista no contrato acostados aos autos pela parte autora, o que se verifica com a simples visualização de que o juro anual é superior ao duodécuplo daquele previsto mensalmente, conforme se observa no custo efetivo total do contrato. Nesse sentido, vejamos o posicionamento jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Logo, ao examinar a taxa de mercado à época, verifica-se que, consoante dados disponibilizados no sítio eletrônico do Banco Central, os juros não eram demasiadamente superiores, nesse contexto, de rigor a rejeição dos embargos. Além disso, o embargante sustenta que o contrato deve ser revisado judicialmente, com fundamento no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, alegando cláusulas abusivas e onerosas. Entretanto, para que se configure a abusividade no contrato, a parte ré deveria ter demonstrado a existência de desequilíbrio nas prestações contratadas, o que não ocorreu. Inclusive, a parte ré sequer indica quais cláusulas considera abusiva. No mais, o procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva de seu crédito, e pretende obter soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel. Assim, a finalidade da presente demanda é que o Poder Judiciário tome ciência do título que o credor possui e a ele reconheça e atribua o caráter executável, a fim de proporcionar a execução. Como já foi demonstrado pela parte autora, existe nos autos comprovação da referida dívida, isto é, de que a ré recebeu o crédito, sem, contudo, ter efetuado o pagamento devido na data pactuada, restando claro que assiste razão ao autor quando vem perante este juízo vindicar a satisfação de seu crédito. Assim, nada mais resta a não ser julgar procedente os Embargos Monitórios, convertendo de pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial, conforme determinação do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS e CONVERTO DE PLENO DIREITO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (quinze por cento) sobre o valor do débito. Com o trânsito em julgado, certifique-se e não existindo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se. Recorrendo uma das partes, intime-se a contrária para contrarrazões, certifique-se a tempestividade e, nesse caso, remeta-se o feito ao TJPA. Ficam as partes intimadas via DJE. Rondon do Pará/PA, 26 de outubro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito