Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: REGINALDO GONCALVES LIMA, RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA Nome: REGINALDO GONCALVES LIMA Endereço: VICINAL DAS SETE VOLTAS, SN, ZONA RURAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA Endereço: GEBA MOJU VICINALRIO GUARIBA,, SN, SITIO SÃO RAIMUNDO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801581-90.2021.8.14.0074
Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente BANCO DA AMAZÔNIA S/A requerendo a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do processo executivo, bem como o deferimento de medidas executivas atípicas, especificamente o bloqueio/suspensão da CNH dos executados. A suspensão do processo encontra fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis, visando evitar a prescrição intercorrente da pretensão executiva. A medida busca preservar o direito do credor durante o período de inatividade processual decorrente da ausência de bens localizados para satisfação do débito. Importante ressaltar que a suspensão processual prevista no CPC não impede a adoção de outras medidas executivas atípicas destinadas a conferir efetividade à tutela jurisdicional. A inexistência de bens imóveis em nome dos executados, conforme certidão obtida via SERP, autoriza a utilização de meios executivos alternativos, como a suspensão da CNH, que possui natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, incluindo a efetividade da execução. Tais medidas encontram respaldo no princípio constitucional da efetividade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis pelos meios tradicionais, é legítima a utilização de medidas executivas atípicas, inclusive a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, como instrumento coercitivo para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Nesse sentido, o precedente citado pelo exequente (STJ, REsp 1.788.950/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 26/04/2019) ratifica a legitimidade de tais providências. As medidas executivas atípicas não possuem natureza punitiva, mas sim coercitiva, objetivando garantir a efetividade da execução e resguardar o direito do credor. Sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a relação entre o valor do débito e a restrição imposta ao devedor. A suspensão da CNH constitui medida restritiva que interfere no direito fundamental de locomoção, devendo ser aplicada com parcimônia e mediante observância do contraditório. Contudo, considerando a natureza coercitiva da medida e o objetivo de conferir efetividade à execução, entendo adequada sua aplicação no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo exequente, determinando: I - MANTENHO a suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, para fins de interrupção do prazo prescricional; II - DEFIRO a aplicação de medida executiva atípica consistente no bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados; III - DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN/PA para que proceda ao bloqueio/suspensão da CNH em nome de REGINALDO GONÇALVES LIMA, CPF nº 934.968.265-68, até o cumprimento integral da obrigação ou indicação de bens passíveis de penhora; IV - INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado constituído nos autos, para ciência da presente decisão, assegurando-se o exercício do contraditório; V - A medida restritiva permanecerá em vigor até a satisfação integral do débito, localização de bens penhoráveis ou acordo entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tailândia/PA, 10 de setembro de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO