Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801226-62.2024.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA- SICREDI SUDOESTE MT -PA em face de MARCIO DA COSTA SILVA. Conforme petição do exequente, as partes, causa de pedir e o pedido são os mesmos da ação nº 0800914-86.2024.8.14.0046. Nos fatos o exequente menciona a mesma cédula de Crédito Bancário nº C34331113-1. Eis o relatório do necessário. II – Fundamentação. Considerando o teor da petição juntada aos autos, bem como em análise ao processo que está em tramitação no sistema PJE, verifico que ambas as causas apresentam as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido correndo nos autos nº 0800914-86.2024.8.14.0046, o qual, inclusive, foi distribuído primeiramente no dia 23/05/2024 às 15:57:55, com tramitação perante este Juízo, caracterizando litispendência. Considerando que a litispendência é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não há qualquer justificativa razoável para dar seguimento no feito, pois a continuidade da movimentação da máquina estatal se tornaria inócua, visto que existe outro processo relativo à questão e envolvendo as mesmas partes. Assim tem sido o entendimento de nossos tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Verificando-se a existência de outras ações com pedido idêntico ao formulado em sede de ação cautelar, deve ser reconhecida a litispendência de ofício, forte no artigo 301, inciso V, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Apelação Cível Nº 70053794111, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AC: 70053794111 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014) Face o exposto, eis que configurada a litispendência, nos termos do §3º do art. 337 do CPC. Desta feita, o presente feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do inciso V, do art. 485 do CPC. III - Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da litispendência em relação ao processo 0800914-86.2024.8.14.0046, que tramita nesta comarca. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se, servindo o presente como mandado/ofício. Rondon do Pará/PA, data e hora da assinatura eletrônica.