Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801726-65.2023.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré aduzindo a existência de omissão na sentença no ID 117100632, visto que não determinou o levantamento dos valores depositados em Juízo. A parte ré foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a qual não se opôs ao levantamento dos valores (ID 119139242). É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O embargante narra nos declaratórios que a sentença foi omissa, requerendo que seja determinando o levantamento dos valores depositados em Juízo, uma vez que o débito foi quitado integralmente na via administrativa. Verificando os autos, constato que os embargos de declaração devem ser acolhidos. Explico. Através dos Embargos de Declaração, sana-se falha existente no pronunciamento judicial, a pedido de uma das partes, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; No caso em tela, observa-se que de fato, houve omissão na sentença retro, a qual não analisou o pedido de levantamento dos valores. Ora, sem maiores delongas, o executado havia depositado voluntariamente o valor de R$ 164.469,92, sendo que à época, já havia quitado integralmente o débito na via administrativa, sendo certo que este levantamento é devido ao executado. III - DISPOSITIVO Com tais fundamentos, ACOLHO os embargos de Declaração opostos pelo embargante (ID 117667658), com EFEITOS INFRINGENTES, para, além dos ditames já inclusos na sentença, DETERMINAR que a secretaria expeça ALVARÁ JUDICIAL em favor da PARTE REQUERIDA para levantamento dos valores depositados em conta judicial referentes a este processo, com a devida atualização monetária, devendo o valor constante na subconta ser entregue a autora por meio de transferência a conta a ser indicada pela parte. A presente sentença integra a retro. Fica desde já a parte ré intimada para apresentar conta para transferência dos valores. Fica a autora intimada via sistema e a parte ré intimada da presente decisão por publicação no DJE. Rondon do Pará/PA, data e hora da assinatura eletrônica.