Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: RESIDENCIAL AMEC VILLE JACARANDA Endereço: Av Espanha, s/n, Quadra Especial, Casas Populares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: SUDENYRA SOUSA MOURA ALEIXO Endereço: Avenida Espanha, Residencial Amec Ville Jacarandá, S/N, Quadra 09 Casa 32, Casas Populares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802850-67.2024.8.14.0040 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença e/ou execução de título extrajudicial. Rito da Lei 9.099/95 em que, a (o) executada (o), devidamente intimada (o) a cumprir voluntariamente a obrigação, não o fez. Sendo assim, diante do inadimplemento e considerando que o processo tramita sob o rito da Lei 9.099/95, em que, independentemente de nova intimação, proceder-se-á, desde logo, à execução -art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c o artigo 835 do Código de Processo Civil: Art. 835, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Assim, não efetuado o pagamento do débito no prazo legal, procedo à penhora via SISBAJUD. São os dados das partes: CREDOR: RESIDENCIAL AMEC VILLE JACARANDA CPF/CNPJ: 22.357.489/0001-96 DEVEDOR: SUDENYRA SOUSA MOURA ALEIXO CPF/CNPJ: 701.465.431-49 VALOR DA DÍVIDA: R$ 9.470,86. Ciência a parte exequente e conclusos para efetivação da diligência. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal