Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VARLEY FARIAS GOMES
REQUERIDO: EDMAR LUIZ SANTANA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804528-62.2023.8.14.0005 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, narrando os fatos constitutivos do seu pretenso direito e juntando documentos pertinentes, buscou obter a tutela pertinente, nos termos da petição inicial. Seguida a marcha processual, tentada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não se obteve êxito no cumprimento da diligência no endereço indicado nos autos, conforme certidão do oficial de justiça de ID 117559146. Nesse contexto, conclui-se haver um prolongamento injustificado e excessivo desta demanda, realidade essa que contrasta frontalmente com a máxima constitucional da celeridade e a diretriz emanada das campanhas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que constitui pressuposto processual. Com efeito, a inércia conduz à falta de interesse processual e, naturalmente, à carência da ação. Ao revés, da análise atenta destes fólios, verifica-se inexistir real interesse do suplicante no desfecho desta querela, sobretudo a partir da constatação do largo espaço de tempo entre os pedidos concretos formulados pela demandante visando impulsionar o feito. A toda evidência, não se afeiçoa plausível que o Poder Judiciário responda eternamente por uma culpa para a qual, nem direta, nem indiretamente, concorreu, eis que adotou e implementou todas as medidas, ao sentir deste Juízo, pertinentes, que lhe competiam visando a escorreita prestação jurisdicional a seu tempo e modo, sem que tenha havido qualquer atitude concreta da promovente.
No caso vertente, constato que, apesar da intimação através de seu advogado, a parte autora não apresentou qualquer manifestação nos autos. E embora a tentativa de intimação pessoal da parte demandante para manifestar interesse no prosseguimento da ação, não se obteve êxito na finalidade da diligência (ID 117559146). ISTO POSTO, a este Juízo soa de todo imperativo pôr fim a essa situação, impondo-se a extinção deste feito por sentença sem apreciação meritória, para que sejam produzidos seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, incisos III, IV e VI, do CPC, desaguando-se no indeclinável arquivamento deste feito e sua consequente baixa, o que de pronto determino, para que não continue a contribuir como estímulo à inércia e de igual forma para uma visão irreal do acervo de processos em tramitação nesta unidade judiciária. Por consequência, revogo a liminar outrora deferida. Condeno a parte autora em custas processuais, na forma da lei.. Contudo, tendo em vista o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento das custas, uma vez que o demandante é beneficiário da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intime-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito