Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: MARIA LIMA GOMES Endereço: RUA AUGUSTO MEIRA, 636, 636, BELA VISTA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 PROCESSO n. 0806127-67.2019.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pele executado no ID n. 108858759. A exequente se manifestou na petição do ID n. 110660494. Em resumo, a executada alega excesso nos valores cobrados pela exequente, contestando a inclusão de parcelas que não teriam sido cobradas e, também, a inclusão de parcelas após o contrato ter sido cedido ao Bradesco. Inicialmente, a alegação de excesso, em razão de o crédito ter sido transferido ao Bradesco, não merece prosperar, pois os contratos foram declarados nulos, assim deveria ter sido suspensos os descontos a partir da decisão final, não justificando a continuidade dos descontos a alegação de cessão do contrato. Por outro lado, a alegação de inclusão de parcelas que não foram descontadas da autora merece prosperar, pois ao ser incluído descontos até 12/2023 a autora não observou os termos finais dos contratos. Ao analisar o histórico de crédito apresentado pela exequente no ID n. 110660496, observa-se que os contratos descontaram valores da autora, nos seguintes períodos: a) R$ 22,85 — descontado de 01/2018 a 05/2023; e b) R$ 263,00 — descontado de 11/2018 a 06/2020. Com esses parâmetros, realizei de ofício o cálculo do débito (planilhas anexas), no qual se conclui que o valor total do débito, devido pelo executado, na data da efetuação do depósito judicial, é R$ 20.046,73. Assim sendo, devem ser acolhidos, parcialmente, os embargos à execução para reconhecer o excesso nos cálculos apresentados pela autora. Diante disso, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado pelo executado para declarar excesso na execução e, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. Sem custas e honorários. ATO CONTÍNUO, tendo em vista os cálculos realizados de ofício por este juízo, conclui-se que o valor atualizado do débito correspondia a R$ 20.046,73 (vinte mil e quarenta e seis reais e setenta e três centavos). Verifica-se comprovante de pagamento do valor de R$ 37.165,79 (ID n. 110053905). Diante disso, conclui-se que, do valor depositado: I — R$ 20.046,73 (53,94%), pertence ao exequente; e II — R$ 17.119,06 (46,06%), pertence ao executado. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS, OBSERVANDO-SE OS PERCENTUAIS ACIMA APRESENTADOS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO PRÓPRIA DA CONTA NA QUAL ESTÃO DEPOSITADOS. Após, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal