Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: JV PARTICIPACOES E IMOVEIS S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida João Paulo II, 1047, sala 202, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-493
REQUERIDO: Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL DO PARA Endereço: Rua Municipalidade, 985, sala 2006, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: GISELLE BUENO SCOPEL Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1622, SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO 1. Da inadequação da via eleita. Verifico, da leitura dos autos, que as partes executadas foram regularmente citadas (IDs 78132627 e 133323262), com a nomeação de curador especial em favor do executado TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO PARÁ. Entretanto, NÃO CONHEÇO DA CONTESTAÇÃO apresentada pela Defensoria Pública ao ID 145526299, tendo em vista que a defesa do executado, nos autos de execução de título extrajudicial, deve ser feita por embargos à execução protocolados em autos apartados, e não por meio de contestação apresentada nos mesmos autos, o que configura erro grosseiro. No mesmo sentido, veja-se: LOCAÇÃO DE IMÓVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR HORA CERTA – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – CONTESTAÇÃO POR DEFESA GERAL – VIA INADEQUADA. Em se tratando de ação de execução, o artigo 914 do Código de Processo Civil é expresso ao destacar o cabimento de embargos como meio de impugnação e, portanto, correta a rejeição da contestação. Súmula 196 do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20916231920208260000 SP 2091623-19.2020.8.26.0000, Relator.: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 15/05/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2020) Resta, portanto, inadequada a via eleita pela curadora especial, motivo pelo qual a referida peça não merece conhecimento. Ademais, torno sem efeito o ato ordinatório de ID 146138898, que determinou a intimação da parte exequente para apresentação de réplica, haja vista a incompatibilidade entre os procedimentos de execução e de conhecimento. 2. Do prosseguimento do feito. Tendo em vista o não conhecimento da contestação de ID 141501239, e que os executados não procederam ao pagamento voluntário do débito no prazo legal (art. 829, caput, do CPC/2015), determino o prosseguimento da execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Adimplemento e Extinção, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCESSO Nº: 0810317-32.2020.8.14.0301 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o débito e requeira as medidas executivas que entender de direito, devendo recolher as custas judiciais referentes às solicitações que realizar (exceto se beneficiária da assistência judiciária gratuita). Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03