Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: WM ENGLISH ENSINO DE IDIOMAS LTDA Endereço: Avenida E, n 337, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WELITON MENEZES DA SILVA Endereço: RUA E, 337, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: WALTERLY PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua E, 313, Empresa Azul Cargo Express (94)98103-5384, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0808755-87.2023.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título judicial, no qual a parte Exequente, instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, não se manifestou no prazo legal. Realizadas diversas diligências, por este Juízo, dentre as quais, tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CENIB, como forma de aplicação do princípio da cooperação, todas resultaram infrutíferas. Nesse diapasão, considerando que decorridos mais de 02 anos desde o início do processo, deve ser aplicado o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995, que estabelece que não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto. Acrescenta-se, que a lide não pode ser prolongada indefinidamente, por onerar demasiadamente o Erário, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial. Nesse sentido, é entendimento da Turma Recursal do TJPA: Processo nº 0001192-24.2007.8.14.0303 Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ATUAL LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART.53 §4º DA LEI DOS JUIZADOS. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Data de julgamento: 09/11/2020. Recurso Inominado nº 0813875-46.2019.8.14.0301 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO. I. Caso em exame. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de título judicial sem resolução do mérito, em razão da inércia do credor após a frustração de todos os atos constritivos ordinários. 2- Exequente alegou a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do feito e requereu a cassação da sentença para prosseguimento da execução. II. Questão em discussão. 3- A controvérsia consiste em verificar se a execução deveria ser extinta diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do exequente em indicar meios alternativos para satisfação do crédito, bem como se seria obrigatória a intimação pessoal do credor. III. Razões de decidir. 4- Comprovado o esgotamento dos meios ordinários de constrição patrimonial (Renajud, Sisbajud, Infojud e mandado de penhora), sem êxito na localização de bens, impõe-se a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 5- A execução no microssistema dos Juizados Especiais corre por conta e risco do credor, que deve adotar postura proativa para a satisfação do crédito, não cabendo ao Judiciário diligenciar de ofício em busca de bens do devedor. 6- A ausência de intimação pessoal do exequente não configura nulidade, pois a Lei nº 9.099/95 dispensa essa formalidade para extinção do processo, conforme art. 51, § 1º. 7- A extinção da execução por ausência de bens não impede o desarquivamento do feito caso o credor apresente novos elementos que possibilitem a satisfação do crédito, respeitado o prazo prescricional. 8- Sentença mantida, com alteração do fundamento para reconhecer a extinção do feito em razão da inexistência de bens do devedor, e não por abandono da causa. IV. Dispositivo. 9- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o fundamento da sentença, que passa a se basear nos artigos 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Data do julgamento: 03/04/2025. PROCESSO Nº: 0875820-68.2018.8.14.0301 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de bens penhoráveis do executado e da não indicação de bens pelo exequente. O recorrente pleiteia a reversão da sentença para a continuidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a inexistência de bens penhoráveis do devedor justifica a extinção do processo de execução no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção imediata da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, facultando ao exequente a obtenção de certidão de crédito para eventual execução futura. 4. O Enunciado 75 do FONAJE amplia essa regra para as execuções de títulos judiciais, permitindo ao exequente a obtenção de certidão de crédito sem prejuízo da manutenção do nome do devedor nos cadastros do Cartório Distribuidor. 5. No caso concreto, houve tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, e o exequente, embora intimado, não indicou bens passíveis de penhora, justificando-se, assim, a extinção do feito. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dos Juizados Especiais, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de bens penhoráveis do devedor autoriza a extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95; O exequente pode requerer a expedição de certidão de crédito para eventual execução futura, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos cadastros do Cartório Distribuidor. Destaque-se que a aplicação do Código de Processo Civil, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é subsidiária, incidindo somente quando a Lei n° 9.099/95, não tiver previsão expressa, o que não se verifica neste caso, tendo em vista que o art. o 53, § 4º, prevê a extinção e arquivamento dos autos, confira-se: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ressalte-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, caso indique bens passíveis de penhora. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, c/c arts. 2º, e 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Autorizo desde logo a expedição de certidão de crédito, à parte Exequente, caso seja requerida e caso ainda não tenha sido inserido o nome da (o) executada (o), nos órgãos de proteção ao crédito. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n.° 003/2009 — CJCI, com redação dada pelo provimento n.º 11/2009-CRMB. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060519375544200000089211509 CALCULO- WALTERY PEREIRA DA SILVA Documento de Comprovação 23060519375579400000089211510 Walterly Pereira da Silva - docs Documento de Comprovação 23060519375615500000089211511 Atos constitutivos Documento de Identificação 23060519375702200000089211513 Procuração WM English Instrumento de Procuração 23060519375741200000089211512 CNH Weliton Documento de Identificação 23060519375774400000089211514 Comprovante de residência Weliton Documento de Identificação 23060519375820900000089211516 Decisão Decisão 23060610160241300000089220224 Emenda à inicial Petição 23060619330121000000089288615 Comprovante de residência- maio-2023 Documento de Comprovação 23060619330136400000089288616 Comprovante CNPJ ME Documento de Comprovação 23060619330169800000089288617 Decisão Decisão 23070310032442100000090052341 Citação Citação 23070310032442100000090052341 Diligência Diligência 24012309305585200000101052164 Intimação Intimação 24012912530816700000101401821 Petição Petição 24022012280978700000102665021 Citação Citação 24031312282600700000104294695 Diligência Diligência 24051512135484100000108347474 0808755-87.2023 Devolução de Mandado 24051512135499100000108347475 Petição Petição 24062416464668800000110979325 Decisão Decisão 24071820573946900000111071515 Petição Petição 24081222554820500000115205222 Decisão Decisão 24082723050938700000116349218 Comprovação da prestação de serviços Petição 24091921125309200000119337017 Decisão Decisão 24092219244038800000119351273 Petição Petição 24092516595181500000119674921 Decisão Decisão 24092219244038800000119351273 AR Identificação de AR 24102508073773200000121697931 AR Identificação de AR 24102508073781300000121697932 Intimação Intimação 24111813261273900000123045050 Petição Petição 24111815045113300000123056091 Decisão Decisão 24111914330727600000123138311 Decisão Decisão 24111914330727600000123138311 Petição Petição 24112816015571700000123729305 Atualização monetária - WALTERLY Documento de Comprovação 24112816015585600000123729306 Decisão Decisão 24120216404856600000123769080 Decisão Decisão 24120216404856600000123769080 Petição Petição 25012111573567800000126101625 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022219364999500000128256736 Despacho Despacho 25022219365017400000127466908 Petição Petição 25022616394273200000128532811 Despacho Despacho 25051816544832200000128947522 Despacho Despacho 25051816544832200000128947522 Petição Petição 25070210560226700000136432672 Decisão Decisão 25070411510946500000136536422 Petição Petição 25071611521043100000137339777 Sentença Sentença 25080611132679400000138743233 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Petição 25082519030936700000139983330 RECURSO INOMINADO Apelação 25082519121316400000139983338 AR Identificação de AR 25092209593092200000141906765 AR Identificação de AR 25092209593096700000141906766 Decisão Decisão 25101610182979400000140787465 Petição Petição 25102809491665800000144370676 Alvará Alvará 25121811154138200000147640532 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS