Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WWRA-ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E CARTEIRA DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: VINICIUS ANSELMO DE SOUZA PEREIRA, MARCELA TRINDADE SILVA, MARCELA TRINDADE SILVA Nome: VINICIUS ANSELMO DE SOUZA PEREIRA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 1125, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 Nome: MARCELA TRINDADE SILVA Endereço: ROBERTO CAMELIER, 1125, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66033-640 Nome: MARCELA TRINDADE SILVA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 1125, PREDIO ONDE FUNCIONA A PAULISTA ACADEMIA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-450 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864485-76.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando ao bloqueio de ativos financeiros dos executados, por meio do sistema SISBAJUD. Contudo, verifico dos autos que a citação dos requeridos não foi regularmente concretizada, uma vez que os Avisos de Recebimento (ARs) retornaram assinados por pessoas estranhas à lide, inexistindo comprovação de que os executados tenham efetivamente tomado ciência da presente demanda. A citação válida constitui pressuposto indispensável de desenvolvimento regular do processo, especialmente em sede executiva, na medida em que o bloqueio judicial de valores possui natureza coercitiva e patrimonial, podendo afetar diretamente o direito de propriedade do devedor. Nos termos do art. 239 do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu, executado ou interessado”, sob pena de nulidade absoluta. Da mesma forma, o art. 9º do CPC assegura o contraditório prévio, ao dispor que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que medidas constritivas, como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, exigem prévia citação válida do executado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (AgInt no REsp 1.925.568/SC; AgInt no REsp 1.510.312/RS). Diante desse cenário, não é possível deferir o bloqueio pretendido antes que se estabeleça regularmente a relação processual. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido, devendo a parte exequente providenciar outros meios idôneos para localização e citação regular dos executados, tais como novo AR, citação por oficial de justiça, ou outro meio previsto nos arts. 246 e seguintes do CPC. DISPOSITIVO Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em razão da ausência de citação válida dos executados, uma vez que os ARs foram assinados por terceiros, impossibilitando a certeza da ciência da demanda. Determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios adequados para a realização de nova tentativa de citação dos executados, sob pena de suspensão do feito (art. 313, II, CPC) ou extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém 4 de dezembro de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital