Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA
EXECUTADO: ABA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ALANN REZENDE DA SILVA, BRENDA BRITO DO CARMO Nome: ABA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 593, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: ALANN REZENDE DA SILVA Endereço: Travessa Curuzu, 2303, apto 502, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 Nome: BRENDA BRITO DO CARMO Endereço: Travessa Curuzu, 2303, apto 502, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829533-71.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ em face de ABA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ALANN REZENDE DA SILVA e BRENDA BRITO DO CARMO, todos qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário. Após a distribuição do feito, este Juízo proferiu o despacho inicial (ID 96749523), determinando a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal. Expedidos os mandados, a Secretaria certificou o resultado das diligências. A tentativa de citação da pessoa jurídica ABA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 99579738), que informou que a empresa não mais se estabelece no endereço indicado. De igual modo, a citação do executado ALANN REZENDE DA SILVA também resultou negativa (ID 101407413), com a informação, prestada pela Sra. Brenda do Carmo, de que ele não mais residia no local. Por outro lado, a executada BRENDA BRITO DO CARMO foi devidamente citada em 11 de setembro de 2023, conforme certidão positiva juntada ao ID 101409743, e permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos à execução. Diante desse cenário, a parte exequente apresentou petições (ID 121002396 e 157056496), nas quais requereu a efetivação de penhora online sobre ativos financeiros da executada Brenda Brito do Carmo, a realização de busca por veículos via sistema RENAJUD, a reiteração da citação por oficial de justiça do executado Alann Rezende da Silva e, de forma subsidiária, a consulta de endereços pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Em decisão interlocutória (ID 156369998), o Juízo determinou a intimação da parte autora para atualizar a memória de cálculo do débito e para indicar o paradeiro dos executados ainda não localizados, sob pena de suspensão do feito. Em resposta, a parte exequente apresentou o cálculo atualizado da dívida, que totaliza R$ 126.800,65 (cento e vinte e seis mil, oitocentos reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de ID 157056500, e reiterou integralmente os pedidos anteriormente formulados. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre os requerimentos pendentes. É o breve relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de desenvolvimento, com a relação processual estabelecida apenas em parte, o que exige uma análise pormenorizada de cada um dos pedidos formulados pela parte exequente. A análise seguirá a ordem lógica necessária para o regular andamento da execução. 2.1. Do Pedido de Nova Citação por Oficial de Justiça do Executado Alann Rezende da Silva A parte exequente insiste na expedição de um novo mandado de citação, por oficial de justiça, a ser cumprido em desfavor do executado ALANN REZENDE DA SILVA, no mesmo endereço onde a diligência anterior se mostrou ineficaz. Contudo, tal requerimento não merece acolhimento. Conforme se verifica na certidão de ID 101407413, o Oficial de Justiça compareceu ao local e certificou expressamente que o referido executado não mais reside naquele endereço. A repetição de uma diligência em local já sabidamente infrutífero representa um ato processual inútil, que contraria os princípios da eficiência e da economia processual, que devem nortear a atividade jurisdicional. O andamento do processo executivo depende da cooperação da parte credora, a quem incumbe, primordialmente, o ônus de diligenciar para localizar os devedores e seus respectivos bens. Determinar que o aparato judicial seja novamente movimentado para realizar uma tentativa fadada ao insucesso seria desperdiçar recursos públicos e retardar ainda mais a solução do litígio. Para que uma nova ordem de citação seja expedida, é indispensável que a parte exequente forneça um endereço novo e plausível, sobre o qual existam indícios mínimos de que o executado possa ser encontrado. Dessa forma, a reiteração de um pedido para a prática de ato já comprovadamente ineficaz não pode ser deferida. 2.2. Do Pedido de Busca de Endereços via Sistemas INFOJUD e SISBAJUD Em caráter subsidiário, a parte exequente postula que o Juízo realize buscas por endereços atualizados do executado ALANN REZENDE DA SILVA por meio dos sistemas conveniados INFOJUD e SISBAJUD. Embora tais ferramentas sejam de extrema importância para a efetividade da jurisdição, seu uso para a finalidade de localização de partes não é um ato automático e irrestrito. A utilização desses sistemas, que acessam dados fiscais e bancários protegidos por sigilo, deve ocorrer de forma subsidiária. Isso significa que a intervenção judicial para quebrar o sigilo de dados em busca de um endereço somente se justifica quando a parte credora demonstra ter esgotado, por seus próprios meios, as diligências para encontrar a informação. O ônus de localizar o réu é, primordialmente, do autor. Compete à parte exequente empreender esforços concretos, como consultas a registros públicos, concessionárias de serviços públicos (água, luz, telefone), juntas comerciais, pesquisas em plataformas digitais, entre outras fontes acessíveis, antes de transferir essa responsabilidade ao Poder Judiciário. No caso dos autos, a parte exequente se limitou a mencionar uma pesquisa no sistema SERASA, que retornou o mesmo endereço já conhecido, o que se revela manifestamente insuficiente para comprovar o esgotamento das vias extrajudiciais. Apesar de decisões do Superior Tribunal de Justiça flexibilizarem a exigência de esgotamento para a busca de bens (Tema 425/STJ, REsp 1.112.943/MA), a busca por endereços ainda é vista com maior cautela pela jurisprudência majoritária, por envolver o direito fundamental à privacidade. A medida excepcional de quebra de sigilo para fins de localização somente deve ser autorizada quando o credor demonstra ter sido diligente, o que não ocorreu de forma satisfatória no presente momento processual. O dever de diligência da parte Autora, em especial daquela que busca a satisfação de um crédito, é um pilar essencial para a movimentação e o bom termo do processo. Ao ingressar em juízo, o demandante assume a incumbência de fornecer os elementos mínimos para o desenvolvimento válido e regular do feito, incluindo a identificação precisa do polo passivo e, primordialmente, o seu endereço para que a citação possa ser efetuada. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento regular e pressuposto processual indispensável, sem a qual não há a formação da relação jurídico-processual tríplice. A busca pelo endereço do réu, portanto, não é uma etapa facultativa ou meramente acessória, mas sim uma etapa fundamental que precede e possibilita o exercício da jurisdição sobre a pessoa do demandado. O ordenamento jurídico atribui às partes a responsabilidade primordial pela impulsão do processo, cabendo-lhes apresentar os dados e informações necessários para que o Judiciário possa atuar. A busca de endereço, antes de se converter em uma solicitação ao juízo, representa uma obrigação primária do litigante, que deve esgotar os meios disponíveis em sua esfera de atuação antes de pleitear a intervenção estatal. A compreensão do princípio da cooperação, sob essa ótica, exige que a parte demonstre um esforço proativo e substancial na coleta de dados, de modo a justificar e legitimar a intervenção subsidiária do aparato judicial. A parte Autora, no caso em tela, é uma instituição que opera no mercado de crédito e que, por sua própria natureza e atividade econômica, assume um conjunto de riscos inerentes à concessão de financiamentos, empréstimos ou outras operações creditícias. A concessão de crédito não é uma atividade desprovida de riscos, e um dos mais elementares e previsíveis é justamente a eventual dificuldade na localização do devedor em caso de inadimplência ou necessidade de acionamento judicial. Nesse contexto, impõe-se à instituição credora o dever fundamental de manter um cadastro atualizado e fidedigno de seus contratantes. Este dever não surge apenas no momento da propositura da ação judicial, mas sim desde a fase pré-contratual e durante toda a vigência da relação negocial. A coleta, a verificação e a atualização periódica dos dados cadastrais dos clientes são etapas cruciais na gestão de risco de qualquer empresa do setor financeiro. É por meio dessas diligências que a instituição minimiza a possibilidade de se ver em situação de desamparo processual, como a impossibilidade de citação do devedor. O lucro auferido com a concessão de crédito pressupõe a assunção dos riscos a ela inerentes, inclusive o risco de não conseguir localizar o devedor em caso de necessidade. Transferir esse ônus ao Poder Judiciário, requerendo a utilização de ferramentas que acessam informações sigilosas para suprir uma deficiência cadastral própria, significa socializar um risco que deveria ser privatizado, diluindo-o no custo da máquina judiciária e, consequentemente, impactando a coletividade. Tal postura não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da responsabilidade inerente à exploração de atividade econômica. A instituição financeira, ao conceder crédito, deve realizar uma análise minuciosa da capacidade de pagamento do cliente e, igualmente, da sua capacidade de localização e identificação. Ignorar essa etapa essencial da gestão do relacionamento com o cliente, ou relegá-la a um plano secundário, para posteriormente demandar a intervenção judicial como um "atalho", não encontra amparo nos princípios que regem o sistema jurídico e a responsabilidade civil e processual. A deficiência cadastral é, em essência, um risco do próprio negócio, e não deve ser convertida em um problema a ser solucionado pelo aparato estatal em substituição às diligências que cabiam à própria empresa. Para que se justifique a intervenção do juízo na pesquisa de endereços por meio de sistemas como o SISBAJUD, a parte Autora deveria ter demonstrado, de forma inequívoca e pormenorizada, a realização de diligências como: a consulta a bancos de dados de proteção ao crédito (Serasa, SPC), a busca em cadastros de concessionárias de serviços públicos (água, luz, telefone fixo e móvel, internet), a averiguação em cartórios de registro civil e de imóveis (para verificar possíveis alterações de estado civil, aquisição ou alienação de bens), a tentativa de contato por outros meios fornecidos pelo próprio cliente no momento da contratação (telefones, e-mails, redes sociais), a inquirição a vizinhos e antigos contatos, e quaisquer outras pesquisas que pudessem, com razoabilidade e dentro dos limites da legalidade e da privacidade, levar à localização do demandado. A ausência de uma demonstração cabal de que tais esforços foram empreendidos de forma exaustiva e diligente leva à conclusão de que o pedido de acesso ao SISBAJUD para fins de pesquisa de endereço se mostra prematuro e desprovido da excepcionalidade que a medida exige. A intervenção judicial nesses casos possui caráter subsidiário e complementar, e não primário ou substitutivo das incumbências da parte. O Poder Judiciário, em sua estrutura e finalidade constitucional, não se presta à função de suprir lacunas na gestão cadastral de empresas privadas, nem de atuar como uma agência de inteligência ou de investigação particular. A utilização indiscriminada de sistemas judiciais para fins de pesquisa de endereços, sem a prévia e robusta comprovação de esgotamento das vias próprias da parte, implica em um desvio de finalidade da prestação jurisdicional e em um desperdício de recursos públicos. A máquina judiciária, já sobrecarregada com um volume expressivo de demandas, não pode ter seus esforços direcionados a tarefas que, por princípio, competem às partes. A efetividade da jurisdição é alcançada quando cada sujeito processual cumpre seu papel com a devida diligência, contribuindo para a rápida e justa solução dos litígios. A transferência indevida de ônus processuais para o Judiciário, além de retardar o andamento de outros processos, compromete a própria credibilidade do sistema de justiça, que deve ser percebido como um órgão imparcial e eficiente na solução de conflitos, e não como um mero facilitador de informações cadastrais para o setor privado. A responsabilidade da parte em fornecer o endereço para a citação é parte do ônus de cumprir os requisitos da petição inicial, ônus este que é mantido ao longo do processo. Não se trata de mera faculdade, mas dever fundamental para o trâmite processual. Permitir que o Judiciário, desde logo, adote o papel de investigador significaria desonerar o autor de um pressuposto fundamental para o regular andamento do feito, incentivando o ajuizamento de ações sem o devido preparo prévio e a pesquisa mínima essencial. Conforme a análise dos documentos acostados, a parte autora não demonstrou que realizou consultas em bases de dados abertas ou semi-abertas, ou que buscou informações junto a órgãos registrais e cadastrais comumente utilizados para este fim. Portanto, o indeferimento do pedido, por ora, é medida que se impõe, devendo a parte exequente comprovar nos autos as diligências adicionais que realizou para justificar a futura utilização dos sistemas judiciais. 2.3. Do Pedido de Penhora Online em Face da Executada Brenda Brito do Carmo A parte exequente requer a efetivação de penhora online, via sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros de titularidade da executada BRENDA BRITO DO CARMO, com base no artigo 854 do Código de Processo Civil. Neste ponto, a pretensão merece prosperar. Os autos demonstram, de forma inequívoca, que a referida executada foi pessoalmente citada para pagar o débito ou garantir a execução (ID 101409743). Contudo, transcorrido o prazo legal, ela permaneceu inerte, não realizando o pagamento nem apresentando defesa, o que autoriza o prosseguimento dos atos expropriatórios. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é a medida preferencial para a satisfação do crédito, conforme a ordem estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal preferência se justifica pela sua alta liquidez e pela maior efetividade na busca pela satisfação do direito do credor. O artigo 854 do mesmo diploma legal, por sua vez, institui o procedimento para a chamada "penhora online", determinando que, a requerimento do exequente, o juiz determine a indisponibilidade de ativos financeiros sem a prévia ciência do executado, a fim de evitar a dilapidação patrimonial. Estando presentes os requisitos legais – a saber, a citação válida da executada e sua inércia em cumprir a obrigação –, o deferimento da medida de bloqueio de valores é um passo natural e necessário para a continuidade da execução. 2.4. Da Análise das Demais Medidas Constritivas Por fim, a parte exequente pleiteia a efetivação de registro de restrição de veículos via sistema RENAJUD, entre outras possíveis constrições mencionadas em sua petição (ID 121002396). A análise de tais pedidos, contudo, mostra-se prematura. O desenvolvimento regular do processo executivo pressupõe a formação completa da relação processual, o que ainda não ocorreu, dada a pendência de citação da empresa ABA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e do executado ALANN REZENDE DA SILVA. A prudência recomenda que a angularização processual seja finalizada antes que se avance para medidas constritivas diversas da penhora em dinheiro contra a devedora já citada. Concentrar os esforços na citação dos devedores remanescentes atende ao princípio da economia processual, pois, uma vez que todos os executados integrem a lide, o Juízo terá uma visão completa do cenário processual para decidir de forma mais eficiente sobre a necessidade e a adequação de múltiplas e simultâneas medidas de restrição patrimonial. Desse modo, a apreciação do pedido de consulta e restrição via RENAJUD e de outras providências similares será realizada em momento oportuno, após a resolução da pendência citatória. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na argumentação detalhada, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de expedição de novo mandado de citação por oficial de justiça em desfavor do executado ALANN REZENDE DA SILVA, uma vez que a diligência no endereço fornecido já se mostrou ineficaz, cabendo à parte exequente indicar novo paradeiro para justificar a medida; b) INDEFERIR, por ora, o pedido de consulta de endereços via sistemas INFOJUD e SISBAJUD, devendo a parte exequente, primeiramente, comprovar nos autos o esgotamento de todas as diligências extrajudiciais que lhe competem para a localização do devedor; c) DEFERIR o pedido de penhora online formulado no ID 121002396. Com base nos artigos 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, determino, via sistema SISBAJUD, ao bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da executada BRENDA BRITO DO CARMO, até o limite do crédito atualizado, no valor de R$ 126.800,65 (cento e vinte e seis mil, oitocentos reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de ID 157056500; d) POSTERGAR a análise do pedido de consulta e restrição de veículos via sistema RENAJUD, bem como de outras medidas constritivas requeridas no ID 121002396, para momento processual futuro, após a regular citação dos demais executados; e) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o resultado da penhora online e indique meios concretos e eficazes para promover a citação dos executados ABA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e ALANN REZENDE DA SILVA, juntando provas das diligências que realizou para localizá-los, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, conforme já advertido na decisão de ID 156369998. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém 24 de março de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital